1 - Conhecendo
o Processo Legislativo
- Toda matéria sujeita à apreciação da Assembléia Legislativa recebe o nome
de proposição. O processo legislativo, na esfera estadual, envolve as seguintes
proposições: proposta de emenda à Constituição, projeto de lei complementar,
projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução,
indicação legislativa, indicação simples e veto à proposição de lei. Por extensão
do conceito, também se enquadram como proposições: requerimento, recurso,
parecer, emenda à proposição, mensagem, substitutivo.
- A iniciativa para apresentar proposição cabe ao deputado,à Comissão ou
à Mesa Diretora da Assembléia, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. A Constituição do Estado do
Rio de Janeiro abre a possibilidade de apresentação de projetos de lei por
iniciativa popular. O projeto de iniciativa popular percorre o mesmo trâmite
do de iniciativa parlamentar.
1.1- Apresentação de proposição
- Cada proposição legislativa, depois de recebida e despachada pelo presidente
da Assembléia é enviada para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo
do Estado; distribuída às Comissões competentes para deliberação conclusiva
ou parecer. Sendo que as, proposições de iniciativa de proponente externo
(Governador, etc.) são encaminhadas aos líderes das bancadas e blocos parlamentares,
para conhecimento.
1.2- Tramitação nas comissões
- As proposições, em geral, têm passagem obrigatória pela Comissão de Constituição
e Justiça, cujo Presidente designa relator para elaborar parecer quanto a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria. Depois de apreciada
pela Comissão de Constituição e Justiça, a proposição é analisada em seu mérito
pelas Comissões Permanentes ligadas aos temas em questão (Educação, Saúde,
Defesa Social, Meio Ambiente, etc.). Nessa fase, dependendo da complexidade
e importância do tema, são realizadas reuniões especiais com técnicos e/ou
autoridades capazes de subsidiar a análise dos parlamentares. Os Deputados
integrantes da comissão podem propor substitutivos, emendas e subemendas ao
projeto. Se todas as comissões responsáveis pela análise de determinada proposição
emitirem parecer contrário, a proposição é arquivada. Cada comissão tem prazo
de 14 dias para emitir parecer sobre a proposição que lhe foi distribuída.
Caso seja aprovado requerimento no sentido de que a tramitação se dê em regime
de urgência, este prazo é reduzido para 3 dias conjuntamente (a matéria é
apreciada ao mesmo tempo por todas as comissões). Havendo requerimento, as
Comissões podem realizar reunião conjunta para emitir parecer sobre a matéria,
agilizando os procedimentos necessários à apreciação da proposição em plenário.
1.3- Discussão em Plenário
- Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário. Depois
de passar pelas Comissões, a proposição é incluída na ordem do dia, para ser
apreciada em plenário. Durante a discussão, os Deputados podem apresentar
emendas, que são publicadas e encaminhadas para as Comissões Técnicas, onde
recebem parecer. Nesse caso, a discussão é encerrada e a votação do projeto
somente acontece após ser emitido o parecer e incluído novamente na ordem
do dia o projeto. Aprovada em primeiro turno, com emendas, a matéria vai à
Comissão de Redação, onde será elaborada a redação para o segundo turno. Quando
chega ao plenário para a votação em segundo turno, a proposição reflete o
resultado das discussões e negociações políticas, com as modificações decorrentes
das emendas aprovadas em primeiro turno. Na discussão em segundo turno, os
Deputados podem novamente apresentar emendas, que são publicadas e encaminhadas
para as Comissões Técnicas, onde recebem novo parecer. Aprovado o projeto
em segundo turno de discussão, o projeto vai à Comissão de Redação para elaboração
de redação final, que também é votado pelo plenário. Rejeitado em qualquer
um dos dois turnos, o projeto é arquivado e só pode ser apresentado na mesma
sessão legislativa com a concordância da maioria dos Deputados.
1.4- Votação
- A votação completa o turno regimental de discussão. Na forma do art. 47
da Constituição Federal e do art. 96 da Constituição Estadual, as deliberações
da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta (36) de seus membros, salvo as disposições
constitucionais em contrário. A votação das matérias com a discussão encerrada
e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão: imediatamente
após a discussão, se houver número. O Deputado presente no Plenário só poderá
escusar-se de tomar parte na votação, para registrar "abstenção". Havendo
empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio
secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum. Quando
esgotado o período da sessão, ficará esta, automaticamente, prorrogada pelo
tempo necessário à conclusão da votação. Terminada a apuração, o Presidente
proclamará o resultado da votação, especificando, quando for o caso, os votos
favoráveis, contrários, branco e nulos.
1.5- Modalidades e Processo de Votação
- A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou eletrônico,
nominal, e secreta, por meio eletrônico ou de cédulas. Pelo processo simbólico,
que será o utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao
anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem
sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. Proceder-se-á á votação
nominal eletrônica através de postos de votação instalados nas bancadas e
na Mesa, nos quais o Deputado digitará o seu código secreto e fará a sua opção
em relação a matéria que está sendo votada digitando SIM, NÃO ou ABST (abstenção).
Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados que serão chamados
pelo lº Secretário e responderão SIM ou NÃO segundo sejam favoráveis ou contrários
ao que se estiver votando. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á
por meio eletrônico ou mediante cédula impressa ou datilografada.
1.6- Método de Votação
- A Proposição ou seu Substitutivo será votada sempre em globo, ressalvada
a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. As emendas serão votadas
em grupo, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas
as Comissões, considerando-se que: no grupo das emendas com parecer favorável
incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário
da outra; no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre
as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para
o exame do mérito.
1.7- Encaminhamento da Votação
- O encaminhamento da votação tem lugar logo após o anúncio da votação da
matéria. No encaminhamento das votações poderão falar os Líderes ou os Deputados
por eles designados, a fim de transmitirem aos componentes das bancadas a
orientação a seguir.
1.8- Sanção do governador
- As matérias aprovadas pela Assembléia Legislativa e enviadas para apreciação
do Governador, sob a forma de proposição de lei, podem ser: (I) sancionadas
e publicadas, virando lei; ou (II) vetadas, no todo ou em parte, voltando
ao Legislativo, para apreciação, com uma exposição de motivos do veto, feita
pelo Executivo. A análise do veto é feita pela comissão de Emendas Constitucionais
e Vetos, designada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Rejeitado o
veto pelo plenário, a proposição é enviada ao Governador para que a lei seja
promulgada. Mantido o veto, a Assembléia encaminha ofício ao Governador, comunicando-lhe
a decisão do Legislativo.
- A seguir apresentamos o fluxo de uma proposição:
1.9- Proposta de Emenda à Constituição
- A Constituição pode ser emendada por proposta (I) de, no mínimo, um terço
dos membros da Assembléia Legislativa (24 deputados); (II) do Governador do
Estado; e (III) de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestada pela
maioria dos membros de cada uma delas. A proposta é discutida e votada em
dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, no mínimo, três quintos
dos votos dos membros da Assembléia Legislativa (mínimo de 42 votos favoráveis).
1.10- Projeto de Lei Complementar
- Projeto de Lei Complementar à Constituição é a proposição destinada a regulamentar,
complementando, dispositivos constitucionais. A iniciativa dos Projetos de
Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia,
ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos
cidadãos em casos previstos na Constituição e no Regimento. Serão consideradas
objeto de Lei Complementar, dentre outras, as seguintes matérias, na forma
do artigo ll8, parágrafo único da Constituição: Sistema Financeiro e Tributário;
organização do Tribunal de Contas e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
organização do Ministério Público; organização da Procuradoria Geral do Estado;
organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; organização
da Defensoria Pública; organização da carreira de Fiscal de Rendas; Estatuto
dos Servidores Públicos Civis; Estatuto dos Servidores Públicos Militares;
organização da Polícia Civil. Sua aprovação depende da votação favorável da
maioria dos membros da Assembléia Legislativa (36 votos).
1.11- Projeto de Lei Ordinária
- O projeto de lei ordinária é destinado a regular as matérias de competência
do Poder Legislativo com a sanção do Governador do Estado. A iniciativa desse
tipo de proposição, bem como do projeto de lei complementar, cabe a qualquer
membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça
e aos cidadãos, sob a forma de projeto de iniciativa popular. Dois terços
das matérias que tramitam na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro são
projetos de lei ordinária. O projeto de lei ordinária é aprovado pela maioria
simples dos presentes à votação (o quorum mínimo para votação de proposições
em plenário é a maioria dos membros da Assembléia, a qual é de 36 deputados.
A presença de deputado em comissão, concomitantemente com reunião da Assembléia,
é computada para efeito de quorum em plenário).
1.12- Projeto de Resolução
- Todas as matérias de competência privativa da Assembléia Legislativa, que
não prevêem envio ao Executivo para sanção do Governador, são objeto de projeto
de resolução e de projeto de decreto legislativo. São regulamentadas por projeto
de resolução, entre outras, as matérias relativas ao regimento interno do
Legislativo, à polícia e serviço administrativo de sua secretaria, bem como
criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
1.13- Projeto de Decreto Legislativo
- O Projeto de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência do Poder Legislativo sem a sanção do Governador do Estado. A matéria
objeto desta proposição será, obrigatoriamente, após ouvida a comissão competente,
submetida à apreciação do Plenário. A apreciação das contas do governo do Estado, do Tribunal
de Contas e ao processo e julgamento do Governador e do Vice-Governador, nos
crimes de responsabilidade. O quorum para aprovação é o de maioria simples.
1.14- Indicações
- Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público,
cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência
privativa do Poder Executivo ou judiciário. As Indicações se dividem em duas
categorias: simples, quando se destina a obter, do Poder Executivo
ou Judiciário, medidas de interesse público que não caibam em Projeto de Lei,
de Resolução ou de Decreto Legislativo; legislativa, quando se destinam
a obter do Poder Executivo ou do Poder Judiciário o envio de Mensagem à Assembléia
por força de competência constitucional.
1.15- Veto a Projetos de Lei
- O governador do Estado, no prazo de 15 dias úteis, pode vetar, total ou
parcialmente, projetos de lei e de lei complementar encaminhados para sua
sanção. Após o recebimento da comunicação do veto, a Assembléia Legislativa
tem trinta dias para apreciar o veto. Decorrido esse prazo, sem deliberação,
o veto será incluído na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições, até
votação final, ressalvado o projeto de lei de iniciativa do Governador do
Estado com solicitação de urgência. A decisão se dá em escrutínio secreto,
e sua rejeição só ocorre pelo voto da maioria dos membros da Casa (36 votos).
1.16- Iniciativa popular
- O projeto de iniciativa popular deve ser subscrito por, no mínimo, 2% dos
eleitores do Estado, distribuídos em pelo menos 10% dos municípios do Estado.
Pode ser organizado por entidade associativa legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. As assinaturas devem ser
acompanhadas de certidão contendo o número de eleitores inscritos nos municípios
onde foram recolhidas.
1.17- Sessão Legislativa
- Independente de convocação, a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro realiza
sessão legislativa ordinária, a cada ano, de quinze de fevereiro a 30 de junho
e de primeiro de agosto a 15 de dezembro. A sessão legislativa ordinária não
pode ser interrompida (no meio do ano) sem a aprovação do projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. E não pode, no final do ano, ser encerrada sem a
aprovação do projeto da Lei do Orçamento Anual. Fora desses períodos, os deputados
podem ser convocados para deliberar sobre matéria de urgência ou interesse
público relevante, caracterizando uma sessão legislativa extraordinária.
1.18- Deliberação conclusiva
- Alguns projetos de lei não precisam ir a plenário para votação. As comissões
têm poder para deliberar conclusivamente sobre o assunto. É o que ocorre com
as proposições que tenham parecer contrários de todas as comissões técnicas
que devam apreciar a matéria.
1.19- Parecer
- Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo,
emitido com observância da seguinte forma: constará de três partes: I - relatório,
em que se fará breve exposição da matéria em exame; II - parecer do Relator
em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação
ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe
dar substituto ou se lhe oferecerem emendas ou concluir por proposição; -
conclusão da comissão, com assinatura dos Deputados que votarem a favor e
contra.
1.20- Substitutivo
- Os Substitutivos são emendas que alteram substancialmente as proposições
e só podem ser apresentadas por comissões com a assinatura da maioria absoluta
de seus membros. Sempre que apresentado Substitutivo por outras comissões
que não a de Constituição e Justiça, o Projeto voltará a esta comissão que
se pronunciará quanto a constitucionalidade ou não do Substitutivo. Não serão
aceitas emendas, subemendas ou Substitutivos que não tenham relacionamento
imediato com a matéria da proposição principal.
1.21- Emenda
- É a proposição apresentada como acessória de outra, visando modificar o
seu texto original, suprimindo, alterando ou acrescentando dispositivos. As
emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou de
redação e só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame
nas comissões ou quando em Ordem do Dia. Emenda supressiva é a que
manda erradicar qualquer parte de outra - substitutiva é a que pretende
suceder a outra - aditiva é a que se acrescenta a outra - modificativa
é a que altera a outra sem modificá-la substancialmente - redação é
a que se destina a corrigir falhas de redação, absurdos manifestos ou incorreções
de linguagem.
1.22- Subemenda
- Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. A subemenda só pode ser apresentada
por comissão em seu parecer e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva,
aditiva e de redação.
1.23- Urgência
- O governador do Estado pode solicitar que projeto de sua autoria tenha tramitação
em regime de urgência. Os prazos regimentais reduzidos de forma que a matéria
tenha condição de ser apreciada dentro do prazo máximo de 45 dias, sendo que
a Comissão de Constituição e Justiça oferecerá o seu pronunciamento dentro
de dez (l0) dias e as demais comissões para se manifestarem sobre o Projeto
terão o prazo simultâneo e improrrogável de vinte (20) dias. Se isso não ocorrer,
ela é incluída na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestadas
as demais proposições.
2 - Concessão de
Títulos e Medalhas
- São três as honrarias concedidas pelo Poder Legislativo:
2.1- Título de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro
- É concedido à personalidade nacional, natural de outros Estados do Brasil
ou à personalidade estrangeira que haja prestado serviços à humanidade, ao
Brasil ou ao Estado.
2.2- Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro
- É concedido a personalidades nacionais e estrangeiras que tenham atuado
decisivamente para o desenvolvimento econômico, científico, artístico, cultural,
desportivo ou, ainda, que tenham feito doações valiosas ao patrimônio do Estado.
2.3- Medalha Tiradentes e Diploma
- É concedido a personalidades nacionais e estrangeiras que, de qualquer forma,
tenham prestado serviços ao Estado, ao Brasil ou à humanidade.
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