1- Conhecendo o Processo Legislativo
1.1- Apresentação de proposição
1.2- Tramitação nas comissões
1.3- Discussão em Plenário
1.4- Votação
1.5- Modalidades e Processo de Votação
1.6- Método de Votação
1.7- Encaminhamento da Votação
1.8- Sanção do governador
1.9- Proposta de Emenda à Constituição
1.10- Projeto de Lei Complementar
1.11- Projeto de Lei Ordinária
1.12- Projeto de Resolução
1.13- Projeto de Decreto Legislativo
1.14- Indicações
1.15- Veto a Projetos de Lei
1.16- Iniciativa popular
1.17- Sessão Legislativa
1.18- Deliberação conclusiva
1.19- Parecer
1.20- Substitutivo
1.21- Emenda
1.22- Subemenda
1.23- Urgência

2- Concessão de Títulos e Medalhas
2.1- Título de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro
2.2- Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro
2.3- Medalha Tiradentes e Diploma

1 - Conhecendo o Processo Legislativo

Toda matéria sujeita à apreciação da Assembléia Legislativa recebe o nome de proposição. O processo legislativo, na esfera estadual, envolve as seguintes proposições: proposta de emenda à Constituição, projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução, indicação legislativa, indicação simples e veto à proposição de lei. Por extensão do conceito, também se enquadram como proposições: requerimento, recurso, parecer, emenda à proposição, mensagem, substitutivo.
A iniciativa para apresentar proposição cabe ao deputado,à Comissão ou à Mesa Diretora da Assembléia, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro abre a possibilidade de apresentação de projetos de lei por iniciativa popular. O projeto de iniciativa popular percorre o mesmo trâmite do de iniciativa parlamentar.


1.1- Apresentação de proposição

Cada proposição legislativa, depois de recebida e despachada pelo presidente da Assembléia é enviada para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo do Estado; distribuída às Comissões competentes para deliberação conclusiva ou parecer. Sendo que as, proposições de iniciativa de proponente externo (Governador, etc.) são encaminhadas aos líderes das bancadas e blocos parlamentares, para conhecimento.


1.2- Tramitação nas comissões

As proposições, em geral, têm passagem obrigatória pela Comissão de Constituição e Justiça, cujo Presidente designa relator para elaborar parecer quanto a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria. Depois de apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, a proposição é analisada em seu mérito pelas Comissões Permanentes ligadas aos temas em questão (Educação, Saúde, Defesa Social, Meio Ambiente, etc.). Nessa fase, dependendo da complexidade e importância do tema, são realizadas reuniões especiais com técnicos e/ou autoridades capazes de subsidiar a análise dos parlamentares. Os Deputados integrantes da comissão podem propor substitutivos, emendas e subemendas ao projeto. Se todas as comissões responsáveis pela análise de determinada proposição emitirem parecer contrário, a proposição é arquivada. Cada comissão tem prazo de 14 dias para emitir parecer sobre a proposição que lhe foi distribuída. Caso seja aprovado requerimento no sentido de que a tramitação se dê em regime de urgência, este prazo é reduzido para 3 dias conjuntamente (a matéria é apreciada ao mesmo tempo por todas as comissões). Havendo requerimento, as Comissões podem realizar reunião conjunta para emitir parecer sobre a matéria, agilizando os procedimentos necessários à apreciação da proposição em plenário.


1.3- Discussão em Plenário

Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário. Depois de passar pelas Comissões, a proposição é incluída na ordem do dia, para ser apreciada em plenário. Durante a discussão, os Deputados podem apresentar emendas, que são publicadas e encaminhadas para as Comissões Técnicas, onde recebem parecer. Nesse caso, a discussão é encerrada e a votação do projeto somente acontece após ser emitido o parecer e incluído novamente na ordem do dia o projeto. Aprovada em primeiro turno, com emendas, a matéria vai à Comissão de Redação, onde será elaborada a redação para o segundo turno. Quando chega ao plenário para a votação em segundo turno, a proposição reflete o resultado das discussões e negociações políticas, com as modificações decorrentes das emendas aprovadas em primeiro turno. Na discussão em segundo turno, os Deputados podem novamente apresentar emendas, que são publicadas e encaminhadas para as Comissões Técnicas, onde recebem novo parecer. Aprovado o projeto em segundo turno de discussão, o projeto vai à Comissão de Redação para elaboração de redação final, que também é votado pelo plenário. Rejeitado em qualquer um dos dois turnos, o projeto é arquivado e só pode ser apresentado na mesma sessão legislativa com a concordância da maioria dos Deputados.


1.4- Votação

A votação completa o turno regimental de discussão. Na forma do art. 47 da Constituição Federal e do art. 96 da Constituição Estadual, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta (36) de seus membros, salvo as disposições constitucionais em contrário. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão: imediatamente após a discussão, se houver número. O Deputado presente no Plenário só poderá escusar-se de tomar parte na votação, para registrar "abstenção". Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum. Quando esgotado o período da sessão, ficará esta, automaticamente, prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando, quando for o caso, os votos favoráveis, contrários, branco e nulos.


1.5- Modalidades e Processo de Votação

A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou eletrônico, nominal, e secreta, por meio eletrônico ou de cédulas. Pelo processo simbólico, que será o utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. Proceder-se-á á votação nominal eletrônica através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais o Deputado digitará o seu código secreto e fará a sua opção em relação a matéria que está sendo votada digitando SIM, NÃO ou ABST (abstenção). Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Deputados que serão chamados pelo lº Secretário e responderão SIM ou NÃO segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á por meio eletrônico ou mediante cédula impressa ou datilografada.


1.6- Método de Votação

A Proposição ou seu Substitutivo será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. As emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que: no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário da outra; no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito.


1.7- Encaminhamento da Votação

O encaminhamento da votação tem lugar logo após o anúncio da votação da matéria. No encaminhamento das votações poderão falar os Líderes ou os Deputados por eles designados, a fim de transmitirem aos componentes das bancadas a orientação a seguir.


1.8- Sanção do governador

As matérias aprovadas pela Assembléia Legislativa e enviadas para apreciação do Governador, sob a forma de proposição de lei, podem ser: (I) sancionadas e publicadas, virando lei; ou (II) vetadas, no todo ou em parte, voltando ao Legislativo, para apreciação, com uma exposição de motivos do veto, feita pelo Executivo. A análise do veto é feita pela comissão de Emendas Constitucionais e Vetos, designada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Rejeitado o veto pelo plenário, a proposição é enviada ao Governador para que a lei seja promulgada. Mantido o veto, a Assembléia encaminha ofício ao Governador, comunicando-lhe a decisão do Legislativo.


A seguir apresentamos o fluxo de uma proposição:




1.9- Proposta de Emenda à Constituição

A Constituição pode ser emendada por proposta (I) de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa (24 deputados); (II) do Governador do Estado; e (III) de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestada pela maioria dos membros de cada uma delas. A proposta é discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, no mínimo, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa (mínimo de 42 votos favoráveis).


1.10- Projeto de Lei Complementar

Projeto de Lei Complementar à Constituição é a proposição destinada a regulamentar, complementando, dispositivos constitucionais. A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos em casos previstos na Constituição e no Regimento. Serão consideradas objeto de Lei Complementar, dentre outras, as seguintes matérias, na forma do artigo ll8, parágrafo único da Constituição: Sistema Financeiro e Tributário; organização do Tribunal de Contas e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios; organização do Ministério Público; organização da Procuradoria Geral do Estado; organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; organização da Defensoria Pública; organização da carreira de Fiscal de Rendas; Estatuto dos Servidores Públicos Civis; Estatuto dos Servidores Públicos Militares; organização da Polícia Civil. Sua aprovação depende da votação favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa (36 votos).


1.11- Projeto de Lei Ordinária

O projeto de lei ordinária é destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Governador do Estado. A iniciativa desse tipo de proposição, bem como do projeto de lei complementar, cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, sob a forma de projeto de iniciativa popular. Dois terços das matérias que tramitam na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro são projetos de lei ordinária. O projeto de lei ordinária é aprovado pela maioria simples dos presentes à votação (o quorum mínimo para votação de proposições em plenário é a maioria dos membros da Assembléia, a qual é de 36 deputados. A presença de deputado em comissão, concomitantemente com reunião da Assembléia, é computada para efeito de quorum em plenário).


1.12- Projeto de Resolução

Todas as matérias de competência privativa da Assembléia Legislativa, que não prevêem envio ao Executivo para sanção do Governador, são objeto de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo. São regulamentadas por projeto de resolução, entre outras, as matérias relativas ao regimento interno do Legislativo, à polícia e serviço administrativo de sua secretaria, bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


1.13- Projeto de Decreto Legislativo

O Projeto de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo sem a sanção do Governador do Estado. A matéria objeto desta proposição será, obrigatoriamente, após ouvida a comissão competente, submetida à apreciação do Plenário. A apreciação das contas do governo do Estado, do Tribunal de Contas e ao processo e julgamento do Governador e do Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade. O quorum para aprovação é o de maioria simples.


1.14- Indicações

Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja de competência privativa do Poder Executivo ou judiciário. As Indicações se dividem em duas categorias: simples, quando se destina a obter, do Poder Executivo ou Judiciário, medidas de interesse público que não caibam em Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo; legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo ou do Poder Judiciário o envio de Mensagem à Assembléia por força de competência constitucional.


1.15- Veto a Projetos de Lei

O governador do Estado, no prazo de 15 dias úteis, pode vetar, total ou parcialmente, projetos de lei e de lei complementar encaminhados para sua sanção. Após o recebimento da comunicação do veto, a Assembléia Legislativa tem trinta dias para apreciar o veto. Decorrido esse prazo, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado com solicitação de urgência. A decisão se dá em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorre pelo voto da maioria dos membros da Casa (36 votos).


1.16- Iniciativa popular

O projeto de iniciativa popular deve ser subscrito por, no mínimo, 2% dos eleitores do Estado, distribuídos em pelo menos 10% dos municípios do Estado. Pode ser organizado por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. As assinaturas devem ser acompanhadas de certidão contendo o número de eleitores inscritos nos municípios onde foram recolhidas.


1.17- Sessão Legislativa

Independente de convocação, a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro realiza sessão legislativa ordinária, a cada ano, de quinze de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro. A sessão legislativa ordinária não pode ser interrompida (no meio do ano) sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. E não pode, no final do ano, ser encerrada sem a aprovação do projeto da Lei do Orçamento Anual. Fora desses períodos, os deputados podem ser convocados para deliberar sobre matéria de urgência ou interesse público relevante, caracterizando uma sessão legislativa extraordinária.


1.18- Deliberação conclusiva

Alguns projetos de lei não precisam ir a plenário para votação. As comissões têm poder para deliberar conclusivamente sobre o assunto. É o que ocorre com as proposições que tenham parecer contrários de todas as comissões técnicas que devam apreciar a matéria.


1.19- Parecer

Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância da seguinte forma: constará de três partes: I - relatório, em que se fará breve exposição da matéria em exame; II - parecer do Relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substituto ou se lhe oferecerem emendas ou concluir por proposição; - conclusão da comissão, com assinatura dos Deputados que votarem a favor e contra.


1.20- Substitutivo

Os Substitutivos são emendas que alteram substancialmente as proposições e só podem ser apresentadas por comissões com a assinatura da maioria absoluta de seus membros. Sempre que apresentado Substitutivo por outras comissões que não a de Constituição e Justiça, o Projeto voltará a esta comissão que se pronunciará quanto a constitucionalidade ou não do Substitutivo. Não serão aceitas emendas, subemendas ou Substitutivos que não tenham relacionamento imediato com a matéria da proposição principal.


1.21- Emenda

É a proposição apresentada como acessória de outra, visando modificar o seu texto original, suprimindo, alterando ou acrescentando dispositivos. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou de redação e só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas comissões ou quando em Ordem do Dia. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra - substitutiva é a que pretende suceder a outra - aditiva é a que se acrescenta a outra - modificativa é a que altera a outra sem modificá-la substancialmente - redação é a que se destina a corrigir falhas de redação, absurdos manifestos ou incorreções de linguagem.


1.22- Subemenda

Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. A subemenda só pode ser apresentada por comissão em seu parecer e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva e de redação.


1.23- Urgência

O governador do Estado pode solicitar que projeto de sua autoria tenha tramitação em regime de urgência. Os prazos regimentais reduzidos de forma que a matéria tenha condição de ser apreciada dentro do prazo máximo de 45 dias, sendo que a Comissão de Constituição e Justiça oferecerá o seu pronunciamento dentro de dez (l0) dias e as demais comissões para se manifestarem sobre o Projeto terão o prazo simultâneo e improrrogável de vinte (20) dias. Se isso não ocorrer, ela é incluída na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestadas as demais proposições.


2 - Concessão de Títulos e Medalhas


São três as honrarias concedidas pelo Poder Legislativo:


2.1- Título de Cidadão do Estado do Rio de Janeiro

É concedido à personalidade nacional, natural de outros Estados do Brasil ou à personalidade estrangeira que haja prestado serviços à humanidade, ao Brasil ou ao Estado.


2.2- Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro

É concedido a personalidades nacionais e estrangeiras que tenham atuado decisivamente para o desenvolvimento econômico, científico, artístico, cultural, desportivo ou, ainda, que tenham feito doações valiosas ao patrimônio do Estado.


2.3- Medalha Tiradentes e Diploma

É concedido a personalidades nacionais e estrangeiras que, de qualquer forma, tenham prestado serviços ao Estado, ao Brasil ou à humanidade.

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