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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :19/2017
  • Processo: 8229/2017
  • Dia: 03/10/2017
  • Horário: 14:00h
  • Objeto: Prestação de mão de obra de serviços de manutenção preventiva e corretiva incluindo instalações, desinstalações, remanejamentos do complexo telefônico da ALERJ, composto pelos sistemas PABX ALCATEL OMNI PCX ENTERPRISE, PABX ALCATEL 4400, PABX ALCATEL OMNI PCX OXO e PABX INTELBRAS CORP 16000.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Carlos Cardoso de Moraes
  • Valor Estimado (R$): 283.200,00 (DUZENTOS E OITENTA E TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS)
  • A MESA DIRETORA, em reunião realizada 05/12/2017, publicado em 22/12/2017, decidiu, nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto através do processo  nº15444/2017.

    * (Omitido no D.O. de 06.12.2017)

     

    Em 26/12/2017

  • RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: OUTUBRO/2017

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 19/2017

     

    OBJETO: Prestação de mão de obra de serviços de manutenção preventiva e corretiva incluindo instalações, desinstalações, remanejamentos do complexo telefônico da ALERJ, composto pelos sistemas PABX ALCATEL OMNI PCX ENTERPRISE, PABX ALCATEL 4400, PABX ALCATEL OMNI PCX OXO e PABX INTELBRAS CORP 16000

     

    PROCESSO N°: 8229/2017

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA – GERAL DE INFORMÁTICA

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    REUNIÃO:         03/10/2017 às 14:00h

     

    JULGAMENTO: 03/10/2017 (O pregoeiro aguardará o prazo recursal)

     

    LICITANTE VENCEDORA:

    (valor negociado)

     

    KS TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP - R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais - mensais)

     

    Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017.

     

     

    CARLOS CARDOSO DE MORAES

    Pregoeiro

  • Retificação do esclarecimento anterior:

    Favor desconsiderar a pergunta do esclarecimento anterior e o nome da Empresa, segue a pergunta correta com a resposta novamente:

    Pedido de esclarecimento feito pela empresa: Multifunção Comércio E Serviços LTDA -ME

    Venho por meio desta, respeitosamente solicitar a essa conceituada comissão que o pregão em epígrafe está diminuindo a competitividade pelos seguintes motivos :

    Termo de referência no item 9.5 do edital:

    Argumentação: A qualificação técnica não precisa ser específica ao item, e sim compatível ao objeto licitado, aumentando assim sua competitividade.

    No momento da visita técnica, tive conhecimento de que os técnicos responsáveis pela manutenção não possuem certificado de treinamento na Alcatel e IntelBrás junto ao CREA/RJ, nem por isso são desqualificados da execução de manutenção preventiva e corrretiva, com menos de 1 (um) ano trabalhando na ALERJ.

    Conforme o item 3.2 da folha 14 - O serviço comum de natureza continuada.

    Apesar dos funcionários serem registrados junto ao CREA/RJ, fui informado de que os salários são abaixo do piso da categoria. 

    Causou-me estranheza, não apresentação de formação de planilha de custo, quando se torna obrigatório, trata-se de obra fixa no local, onde deveria constar todos os custos diretos e indiretos. 

    Sem mais, para o momento aguardamos o vosso pronunciamento. 

     

    • Resposta:

      Esclareço que as exigências de natureza habilitatória insertas no Termo de Referência devem ser desconsideradas, posto que não encontram guarida no rol taxativo do art. 6º do Ato N/MD/Nº. 530/2008.

      Nessa ordem de idéias, tenho que a avaliação da capacidade técnica da licitante está adstrita aos termos da disciplina contida no item 4.8, III, do edital.

       

                                     Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017.

                                      CARLOS CARDOSO DE MORAES

                                                          Pregoeiro

    •  
  • Pedido de esclarecimento da Empresa: LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELLE - EPP

    Pergunta:

    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:

    1) Declarar-se nulo os itens atacados;

    2) Determinar-se a republicação do Edital, retirando os itens apontados e reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme §4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93 e legislação correlata.

     

    Resposta:

    Esclareço que as exigências de natureza habilitatória insertas no Termo de Referência devem ser desconsideradas, posto que não encontram guarida no rol taxativo do art. 6º do Ato N/MD/Nº. 530/2008.

    Nessa ordem de idéias, tenho que a avaliação da capacidade técnica da licitante está adstrita aos termos da disciplina contida no item 4.8, III, do edital.

     

                                   Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2017.

                                    CARLOS CARDOSO DE MORAES

                                                        Pregoeiro

 
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