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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :27/2017
  • Processo: 4952/2017
  • Dia: 03/10/2017
  • Horário: 10:00h
  • Objeto: Contratação de serviços para realização da 11ª edição do parlamento juvenil ( hospedagem, aluguel de espaço, sonorização, Buffet, água, kit lanche, ingressos para atividades cultural e transporte).
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 328.820,75 (TREZENTOS E VINTE E OITO MIL E OITOCENTOS E VINTE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS)
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    COMISSÃO  ESPECIAL DE PREGÃO

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: OUTUBRO/2017

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 27/2017

     

    OBJETO: Contratação de serviços para realização da 11ª edição do Parlamento Juvenil (hospedagem, aluguel de espaço, sonorização, bufê, água, kit lanche e ingresso para atividades culturais e transporte).

     

    PROCESSO N°: 8230/2017

     

    REQUISITANTE: PARLAMENTO JUVENIL

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    REUNIÃO:         03/10/2017 às 10:00h

     

    JULGAMENTO: 03/10/2017

     

    LICITANTE VENCEDORA:

    (valor negociado)

     

    RIO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA - R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)

     

    Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017.

     

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    Pregoeiro

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa MDE EVENTOS, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre o procedimento de julgamento da licitação em epígrafe, daí o que segue:

    Na data da apresentação da proposta, será necessário apresentar carta de bloqueio das datas e espaços solicitados no termo de referência, do hotel que a licitante se dispõe a realizar o evento?

    Esclareço que não se exigirá, por falta de previsão editalícia, a comprovação de reserva do hotel, sendo certo, outrossim, que a iniciativa está atrelada à conveniêcia da empresa.

    Por conta do elevado volume de alimentação contida no objeto, será exigido das licitantes que apresentem certificado de inspeção sanitária?

    Tem-se, ainda, o licenciamento sanitário como uma exigência de natureza legal, razão pela qual poderá ser verificada na execução do contrato, mas, decerto, não no julgamento.

    Será exigido dos licitantes que tenham responsável técnico, no caso um nutricionista? 

    Pelos mesmos motivos acima e , tão somente, para fins habilitatórios, não se cobrará a presença de um responsável da área de nutrição no quadro profissional da licitante.

    Caso não seja exigido responsável técnico, a ALERJ possui nutricionista responsável pela questão da alimentação do objeto?

    Por fim, à contratada atribui-se a inteira responsabilidade pela execução do objeto, significa dizer que, tanto as exigências de natureza contratual quanto legal deverão ser, por ela, observadas.

     

    Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2017

    LUCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ 

               PREGOEIRO

 
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