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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :08A/2018
  • Processo: 24244/2015
  • Dia: 28/08/2018
  • Horário: 10:00h
  • Objeto: Seguro do Prédio da Alerj situado Avenida Nilo Peçanha nº175
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Manoel Augusto do Nascimento Barreto
  • Valor Estimado (R$): 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
  • COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: AGOSTO/2018

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 08A/2018

     

    OBJETO: Escolha da melhor proposta para a contratação de seguro do prédio da Alerj situado Avenida Nilo Peçanha n°175, tal como descrito no termo de referência.

     

    PROCESSO N°: 24.244/2015

     

    REQUISITANTE: DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIOpic

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    REUNIÃO: 28/08/2018 às 10:00 h

     

    JULGAMENTO: 28/08/2018

     

    RESULTADO DA LICITAÇÃO: DESERTO

     

     

    Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018

     

     

    MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO

    Pregoeiro

     

  • Trata-se de pedido de IMPUGNAÇÃO da empresa SOMPO SEGUROS S/A, através do processo 11938/208:

      Pelo exposto no supra citado processo a Egrégia Douta Procuradoria, opina pela integral rejeição da impugnação.

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa SOMPO SEGUROS S/A, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    Pergunta 1: No tocante as multas diárias no item 7.7 - Do pagamento e 7.6 -Direitos, Obrigações e penalidades, notamos que não foi informado o limite para aplicação desta multa.
       A não inclusão de limite para as multas diárias torna o contrato inviável para o licitante, tendo em vista o exposto no artigo 412 do Código Civil de 2002 que diz que " O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".
     Portanto sugerimos a inclusão de limite para as multas diárias no valor de até 10% do contrato, ou limitação em até x dias.
     
    Resposta: A multa por atraso injustificado na execução do contrato é disciplinada pelo art. 86 da Lei Federal n° 8.666/93 aplicável a pregões por força do art. 9º da Lei Federal nº 10.520/2002. Por ser norma específica, sobrepõe-se à norma geral do Código Cívil. O ´tem nº 7.7 do Edital foi redigido estritamente nos termos do Estatuto das Licitações e Contratos.
     
    Pergunta 2: No tocante à cobertura de danos externos, solicitamos que seja esclarecido o que o órgão deseja contratar com essa cobertura, uma vez que o mercado segurador tem coberturas distintas.
     
    Resposta: Coberturas - Quebra de vidro; mármores e espelhos, tumultos, lockouts e atos dolosos.
     
    Pergunta 3: Em análise ao referido edital notamos que o item 4.7 descreve como obrigação a entrega em até 05 dias após assinatura do contrato.
    Face à determinação da SUSEP, Órgão regulamentador do Mercado Segurador, em que relação ao prazo para emissão de apólice, em sua circular 251/2004, art. 9°, estabelece que a emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 dias, a partir da data da aceitação da proposta, entendemos que serão respeitados estes prazos estabelecidos. Está correto nosso entendimento?
     
    Resposta: Os prazos para emissão da apólice são disciplinados pela Autarquia Federal fiscalizadora do mercado securitário.
     
    Pergunta 4: O valor das coberturas acessórias encontram-se muito acima do praticado pelo mercado segurador. De forma a ampliar a competitividade e em busca da melhor contratação para a Administração Pública, solicitamos que seja revisto os respectivos valores.
     
    Resposta:Mantenha-se o que consta no edital.
     
                                                                       Manoel Augusto do Nascimento Barreto

    Pregoeiro

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

    Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa Opportunity Corretora de Seguros, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    Pergunta:

    Danos Externos - O que estão querendo contratar através desta cobertura, seguro para equipamentos eletrônicos? Peço especificar pois esta cobertura é diferente para algumas seguradoras.

    R: Em retorno, com a resposta do questionamento com relação a Danos Externos.

    - Quebra de vidros;

    - Mármores e Espelhos

    - Tumultos, Greves, Lockout e Atos Dolosos

     

     Manoel Augusto do Nascimento Barreto

    Pregoeiro

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa REZENDE & LIEFFQUIN CORRETORA DE SEGUROS, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    Pergunta:

    01) Qual a seguradora e prêmio atual?

    Resposta: Não existe, será o primeiro seguro.

     

    02) Favor informar a sinistralidade dos últimos 05 (cinco) anos.

    Resposta: Não existe, pois esse será o primeiro seguro.

     

    03) O prédio informado no edital é tombado pelo patrimônio ?

    Resposta: Não

     

    04) Tendo em vista que o imóvel localizado na Av. Nilo Peçanha 175 encontra-se em fase final de obras, com o prazo de término da mesma em Novembro/2018, peço confirmar se podemos considerar a vigência inicial da cobertura securitária somente após a finalização da obra de reforma total, tendo em vista que nenhuma seguradora da cobertura para imóveis em obra.

    Resposta: Sim. o contrato dar-se-á logo após o término da obra

     

    05) Não foi estipulado franquia mínima no Edital. Podemos estipular a que julgamos adequada? Qual será o critério de julgamento neste quesito?

    Resposta: Sim. Pregão presencial.

     

    06) Informar o que se deseja cobrir com a cobertura "danos externos".

    Resposta: Quebra de vidros, mármores e espelhos; e Tumultos greves, lockout e atos dolosos.

     

    07) Confirmar se a cobertura de Responsabilidade Civil se refere a RC operações.

    Resposta:Sim 

     

     

    Manoel Augusto do Nascimento Barreto

    Pregoeiro 

 
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