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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :08B/2018
  • Processo: 24244/2015
  • Dia: 06/12/2018
  • Horário: 10:00h
  • Objeto: Contratação de seguro dos prédios da ALERJ.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Manoel Augusto do Nascimento Barreto
  • Valor Estimado (R$): 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
  • COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: DEZEMBRO/2018

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 08B/2018

     

    OBJETO: Contratação de seguro do prédio da Alerj situado Avenida Nilo Peçanha n°175, tal como descrito no termo de referência.

     

    PROCESSO N°: 24.244/2015

     

    REQUISITANTE: DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    REUNIÃO: 06/12/2018 às 10:00 h

     

    JULGAMENTO: 06/12/2018

     

    RESULTADO DA LICITAÇÃO:

    (Preço Negociado)

     

    MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)

     

     

    Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2018

     

     

    MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO

    Pregoeiro

     

  •        A Empresa SOMPO SEGUROS S/A, formulou tempestiva impugnação ao pregão tombado sob o nº 08B/2018.

           Em síntese a impugnante não aceita utilização do índice de liquidez corrente como forma de aferição da qualificação econômico-financeiro. Utiliza, em reforço a sua tese o dispositivo infralegal e autarquia Federal.

         A impugnante lança mão de outro ato infralegal Federal, afim de reforçar o suposto direito a não se submeter ao pré-falado índice.

        Todavia, as previsões dos §§ 2º e 3º do artigo 31 da Lei Federal 8.666/1993 são opcionais, isto é, não são impositivas à Administração, motivo por que não são obrigatórias a esta Augusta Casa de Leis. Ao contrario, o §5º do art.31 da Lei Federal nº 8.666/1993 é obrigatório e, neste caso, atendido pela adoção do índice hora atacado.

          Quanto a alegação de que a multa por atraso devesse ser limitada, o pedido não encontra fundamento legal: o art. 40, caput ,XIV, d, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável aos pregões por força do art. 9º da Lei Federal nº 10.520/2002, não impõe o limite ambicionado pela impugnante.

          Pelo exposto, a douta Procuradoria - Geral, opina pela integral rejeição da impugnação e normal continuidade do procedimento licitatório,servindo este Parecer para esclarecer as duvidas suscitadas pela empresa Opportunity Corretora de Seguros.

     

    Manoel Augusto do Nascimento Barreto

    Pregoeiro

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa FLANCI CORRETORA DE SEGUROS, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

     

    Pergunta 01) Quanto as franquias para as coberturas de desmoronamento, alagamento, quebra de vidros e roubos/furto, gentileza nos informar o motivo pelo qual foram solicitados os referidos limites.

    Resposta: Baseado nas necessidades específicas.

    Pergunta 02) As obras já terminaram? Caso negativo, qual a previsão de término da mesma?

    Resposta: Não. Previsão de término no mês de JANEIRO//2019.

    .................................................................................................................................................................

    Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa RESENDE & LIEFQUIN CORRETORA DE SEGUROS, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

     

    Pergunta 01) No tocante a cobertura de tumultos o nosso produto, e da grande maioria do mercado segurador, possui somente sem atos dolosos, podemos apresentar nossa proposta dessa forma?

    Resposta: Não. Ratifico a informação contida no Termo de Referência, Anexo B.

    Pergunta 02) As obras já foram finalizadas e o prédio encontra-se ocupado conforme atividades informadas no edital? Caso negativo, qual a previsão de término das obras e ocupação do imóvel?

    Resposta: Não. Previsão de término para o mês de JANEIRO/2019. Não há data prevista.

    Pergunta 03) Peço confirmar, realmente se a cobertura de Responsabilidade Civil faz parte de exigência editalícia, pois a mesma não é informada no quadro descritivo do Anexo B. Caso a mesma tenha que constar na proposta preço informar o seu valor de importância segurada/porcentagem.

    Resposta: Ratifico as informações contidas no Termo de Referência.

    Pergunta 04) A forma de contratação das coberturas será a primeiro risco relativo, correto?

    Resposta: Sim.

    Pergunta 05) No tocante aos percentuais das coberturas acessórias (Anexo B), informo que os mesmos (transformados em R$) ainda encontram se muito fora do limite de aceitação que as companhias seguradoras tem registrado no SUSEP. Dessa forma, visando o comparecimento de licitantes e aumento considerável de competitividade no pregão em destaque, peço analisar gentilmente a possibilidade de atendermos a proposta do nosso limite registrado junto a SUSEP (segue abaixo). Repito, da maneira que constam as IS's no edital dificilmente vai haver licitante no certame.

    Resposta: Ratifico a informação contida no Termo de Referência.

     

     

    Rio de Janeiro, 04 de Dezembro de 2018

    Diretor de Departamento de Patrimônio

     

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa A SAMPO  SEGUROS S.A, por meio do qual o interessado suscita duvidas sobre:

    Pergunta 01) Solicitamos a gentileza de nos informar se existe algum local que esta e, obras ou reforma. Em caso positivo, em que consiste  a obra/reforma?

    Resposta: Sim. Reforma estrutural de todo o prédio

    Pergunta 02) Solicitamos a gentileza de nos informar quais as atividades desenvolvidas no local a ser segurado.

    Resposta: As atividades desenvolvidas encontram-se no termo de referência.

    Pergunta 03) Gentileza informar se  existem bens em desuso ou inservíveis. Caso existam, entendemos que a cobertura é somente para o prédio, uma vez que está fora das coberturas de 99% do mercado segurador, bens em desuso e inservíveis. Está correto nosso entendimento?

    Resposta: Ok. Somente do prédio

    Pergunta 04) Solicitamos a gentileza de nos informar a sinistralidade dos últimos 5 anos.

    Resposta: Trata-se do primeiro seguro. Portanto, não há sinistro

    Pergunta 05) Entendemos que a cobertura de tumulto objeto deste certame deverá compreender atos não dolosos. Está correto nosso entendimento?

    Resposta:Não. Conforme descrito no termo de referencia 

     

    Pergunta 06) Os valos indicados no Anexo A correspondem ao limite Máximo de Indenização - LMI ?

    Resposta: Sim

    Pergunta 07) Verifica-se qua ao responder ao questionamento nº 07 apresentado por uma interessada, o Sr. Pregoeiro informou que a cobertura de responsabilidade civil a ser contratada se refere a RC Operações. Contudo, dentre as coberturas previstas no Anexo,não consta risco de Responsabilidade Civil. Desta forma, solicitamos esclarecer se a contratação do presente certame também devera contemplar a cobertura de Responsabilidade Civil Operações e, em caso positivo, qual o valor respectivo LMI.

    Resposta: Sim, conforme descrito na tabela do termo de referência.

    Pergunta 08) O prédio  a ser segurado é locado ou próprio? Caso seja locado, solicitamos a gentileza de informar quem receberá a indenização em caso de sinistro.

    Resposta: Próprio

    Pergunta 09) Solicitamos a gentileza de nos informar o valor do prédio e do seu conteúdo separadamente.

    Resposta: A resposta encontra-se no termo de referência no Anexo A.

    Pergunta 10) Solicitamos a gentileza de nos informar se o imóvel a ser segurado esta desocupado ou vazio.

    Resposta: Ambos.

    Pergunta 11) O item 13.7 do edital a Clausula 7.6 da Minuta do contrato prevêem a aplicação de multa por dia de atraso, sem prever um limite para sua incidência. Entendemos necessário estipular um limite para a aplicação desta multa diária, sob pena de inviabilizar a execução do contrato, uma vez que esta sob pena pode ultrapassar até mesmo o valor do contrato. Normalmente nos contratos esse limite é estabelecido em até 20% do valor total do contrato, ou há limitação do numero Maximo de dias em que a multa poderá incidir. Desta forma, impugnamos o disposto na referida cláusula, requerendo a retificação para que conste o limite de até 20% sobre o valor total do contrato (valor do prêmio) ou um limite de dias em que a multa poderá incidir.

    Obs: Pendente de apreciação.

    Pergunta 12) De acordo com o item 10.2 do edital, o licitante vencedor será convocado para assinar o instrumento do contrato administrativo. Tende-se em vista que a maioria das seguradoras está localizada em São Paulo, e que os executivos possuem muitos compromissos diários, é possível que o contrato seja enviado por e-mail ou via postal para coleta de assinaturas da contratada e posterior de devolução

    Resposta:Sim.

    Pergunta 13) O Anexo VII do edital estabelece o prazo de 5 dias para a emissão de apólice, no entanto, o art. 9º da Circular 251 da SUSEP prevê prazo de até 15(quinze) dias contados a partir da data de aceitação da proposta para emissão da apólice. Podemos considerar o prazo de 15 (quinze) dias estabelecidos pela SUSEP?

    Resposta:Sim.

     

  •  Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa RESENDE & LIEFQUIN CORRETORA DE SEGUROS, por meio do qual o interessado suscita duvidas sobre:

     

    Pergunta 01) Favor confirmar o CNPJ que será usado no processo e na emissão de futura apólice de seguro;

    Resposta:CNPJ:304.498.62/0001-67

     

     

    Pergunta 02) Qual a seguradora atual e seu respectivo prêmio?

    Resposta: Trata-se do 1º seguro. Não há seguradora atual.

     

     

    Pergunta 03) Favor informar o LMI's das coberturas em R$ (reais), descritas no ANEXO B, pois em % (porcentagem) não conseguimos precisar o valor exato no sistema de cotação

    Resposta: Como a tabela está em percentuais, sugiro fazer uso da calculadora.

     

     

    Pergunta 04) O prédio relacionado no edital é tombado pelo patrimônio?

    Resposta: Não.

     

     

    Pergunta 05) Tendo em vista que o imóvel localizado na Av. Nilo Peçanha, 175 Centro/RJ encontra-se em fase final de obras, peço a confirmação se podemos considerar a vigência do seguro após a finalização total da obra? Tendo em vista que nenhuma seguradora no mercado concede a cobertura para imóveis nesse estado;

     

    Resposta: Sim

     

     

    Pergunta 06) Não foi estipulada franquia mínima no Edital. Podemos estipular a franquia que julgarmos adequada ao risco proposto?

    Resposta:

     

    •Básica (Incêndio - Raios - Explosão)

     Franquia mínima:10% dos prejuízos com franquia mínima de R$ 1.000,00

    Desmoronamento 

     Franquia mínima:20% dos prejuízos com franquia mínima de R$ 5.000,00

    • Queda de Aeronaves

     Franquia mínima:10% dos prejuízos com franquia mínima de R$ 1.000,00

    •Alagamentos

     Franquia mínima:20% dos prejuízos com franquia mínima de R$ 5.000,00

    •Danos elétricos

     Franquia mínima:10% dos prejuízos com franquia mínima de R$ 1.000,00

    •Danos externos (tumultos, Greves e Lokouto)

     Franquia mínima:10% dos prejuízos com franquia mínima de R$ 1.000,00

    •Quebra de vidros (sem quebra espontânea)

     Franquia mínima:10% dos prejuízos com franquia mínima de R$ 1.000,00

    •Responsabilidade civil

     Franquia mínima:10% dos prejuízos com franquia mínima de R$ 1.000,00

     

    Pergunta 07) Confirmar se a cobertura de Responsabilidade Civil refere se a RC OPERAÇÕES (uso, existência e conservação do imóvel).

     

    Resposta: Sim.

     

     

     

     

    Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 2018

    Diretor de Departamento de Patrimônio

     

 
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