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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :19/2010
  • Processo: 5143/2010
  • Dia: 15/09/2010
  • Horário: 14:00h
  • Objeto: Melhor proposta para registrar preços, visando o fornecimento de papel sulfite reprográfico nos formatos A4 e Ofício 2, alta alvura, 75g/m², alcalino, cortado à laser, para execução de cópias em máquinas reprográficas a laser de alto desempenho, embalados em pacote herméticos e à prova de umidade, acondicionados em caixas empilháveis contendo 10 (dez) resmas com 500 (quinhentas) folhas.
  • Local: Rua da Alfândega nº. 08, andar 7º (Auditório) – No Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola, Rio de Janeiro, RJ
  • Pregoeiro: Lancaster Lopes de Moraes
  • Valor Estimado (R$): 328.250,00 (trezentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta reais)
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    COMISSÃO  ESPECIAL DE PREGÃO

     

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS:SETEMBRO/2010

     

    LICITAÇÃO:           PREGÃO PRESENCIAL Nº19/2010

     

    OBJETO:Aquisição de papel tipo A4 e Ofício II.

     

    PROCESSO N°: 5143/2010

     

    REQUISITANTES:  DEPARTAMENTO GRÁFICO

     ORDENADOR:     MESA DIRETORA

     REUNIÃO:             15/09/2010 às 14:00 horas

     

    JULGAMENTO:     15/09/2010

     

    LICITANTE VENCEDORA:

    (preço negociado)

    DIBOÁ COMERCIAL LTDA

    Item 01 –  R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) valor total

    Item 02 – R$9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais) valor total

     

    Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2010.

     

    LANCASTER LOPES DE MORAES

    Pregoeiro

  •                            Trato de pedido de esclarecimento, tempestivo, subscrito pela empresa OSCAR HANSEN, por meio do qual questiona a respeito da possibilidade de fornecer o produto em caixa com cinco resmas, bem como se poderia comprovar sua capacitação econômico-financeira por uma das vias insertas no art. 31, §2º da Lei 8.666/93.

     

                            Nada obstante, a falta de comprovação de poderes para presentar a empresa, passo a aclarar as dúvidas suscitadas, em atenção ao princípio da transparência.

     

                            De acordo com as informações prestadas pelo Ilmo. Sr. Diretor de Material, esclareço que o número de resmas por caixa não será critério de desclassificação de proposta, exige-se, no entanto, que o acondicionamento possibilite o empilhamento de, no mínimo, dez caixas.

     

                            Quanto à qualificação econômico-financeira, a aferição será feita pelo índice de liquidez corrente, tal como estabelecido no edital, já que a função dos indicadores é diversa daquela do §2º do art. 31, pois se cogita de um titular com excelente situação econômico-financeira, mas que não disponha de recursos para executar, por exemplo, uma obra de grande vulto.

     

    Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2010.

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO SUBSTITUTO

  •                                Trato de pedido de esclarecimento, intempestivo, subscrito pela empresa MEGADATA, por meio do qual questiona se poderia comprovar sua capacitação econômico-financeira por meio de seu capital social.

     

                                      Em razão da ausência de um dos requisitos de ordem formal (tempestividade), deixo de conhecer do expediente. No entanto, ressalto que questão semelhante já foi enfrentada nestes autos e se encontra publicada no site. 

     

    Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2010.

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO SUBSTITUTO

 
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