COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO
LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº19/2010
OBJETO:Aquisição de papel tipo A4 e Ofício II.
PROCESSO N°: 5143/2010
REQUISITANTES: DEPARTAMENTO GRÁFICO
JULGAMENTO: 15/09/2010
LICITANTE VENCEDORA:
(preço negociado)
DIBOÁ COMERCIAL LTDA
Item 01 – R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) valor total
Item 02 – R$9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais) valor total
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2010.
LANCASTER LOPES DE MORAES
Pregoeiro
Trato de pedido de esclarecimento, tempestivo, subscrito pela empresa OSCAR HANSEN, por meio do qual questiona a respeito da possibilidade de fornecer o produto em caixa com cinco resmas, bem como se poderia comprovar sua capacitação econômico-financeira por uma das vias insertas no art. 31, §2º da Lei 8.666/93.
Nada obstante, a falta de comprovação de poderes para presentar a empresa, passo a aclarar as dúvidas suscitadas, em atenção ao princípio da transparência.
De acordo com as informações prestadas pelo Ilmo. Sr. Diretor de Material, esclareço que o número de resmas por caixa não será critério de desclassificação de proposta, exige-se, no entanto, que o acondicionamento possibilite o empilhamento de, no mínimo, dez caixas.
Quanto à qualificação econômico-financeira, a aferição será feita pelo índice de liquidez corrente, tal como estabelecido no edital, já que a função dos indicadores é diversa daquela do §2º do art. 31, pois se cogita de um titular com excelente situação econômico-financeira, mas que não disponha de recursos para executar, por exemplo, uma obra de grande vulto.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2010.
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
PREGOEIRO SUBSTITUTO
Trato de pedido de esclarecimento, intempestivo, subscrito pela empresa MEGADATA, por meio do qual questiona se poderia comprovar sua capacitação econômico-financeira por meio de seu capital social.
Em razão da ausência de um dos requisitos de ordem formal (tempestividade), deixo de conhecer do expediente. No entanto, ressalto que questão semelhante já foi enfrentada nestes autos e se encontra publicada no site.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2010.
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
PREGOEIRO SUBSTITUTO