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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :03/2019
  • Processo: 9245/2019
  • Dia: 21/05/2019
  • Horário: 10:00h
  • Objeto: Contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, montador/remanejador, com fornecimento de equipamentos, materiais, insumos e produtos.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Carlos Cardoso de Moraes
  • Valor Estimado (R$): 4.275.954,72 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E SETENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS)
  • A MESA DIRETORA, em reunião realizada em 07/08/2019 e publicada no DOERJ Parte II, decidiu, nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral, pelo conhecimento e provimento ao recurso de ofício do Pregoeiro, para habilitar a empresa Protact Serviços Ltda., ficando prejudicados todos os demais recursos e, em consequência, homologar o resultado do Pregão Presencial n°03/2019, adjudicando o objeto do certame à licitante Protact Serviços Ltda. 

    Em 08/08/2019

    JAIR NORMANDO VIEIRA - GESTOR

  • Prezado Senhor representante da  empresa Potenza.

    Em resposta a sua solicitação, informo a VSa. que todo o processo referente ao pregão nº 03/2019, esta à disposição na Comissão Especial de Pregão (Comissão de Licitação, situada à Alfândega nº 8 5º andar sala 7, de segunda a sexta das 10:00 h às 17:00h).

    Em 05/06/2019

    CARLOS CARDOSO DE MORAES

    PREGOEIRO

  •  

     

    COMISSÃO  ESPECIAL DE PREGÃO

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: JUNHO/2019

     

    LICITAÇÃO:        PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2019

     

    OBJETO: Contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, montador/remanejador, com fornecimento de equipamentos, materiais, insumos e produtos, tal como descritos no termo de referência.

     

    PROCESSO N°: 9245/2019

     

    REQUISITANTE: JAIR NORMANDO VIEIRA - GESTOR DO CONTRATO

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    REUNIÃO: 03/06/2019 às 10:00h

     

    JULGAMENTO: 03/06/2019 (O Pregoeiro aguardará o prazo recursal para decisão final)

     

    LICITANTE VENCEDORA - MENOR PREÇO - EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL:

    (Preço ofertado)

     

    AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - R$353.594,76 (trezentos e cinquenta e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).

     

    RECURSO - Há recurso de ofício pendente de apreciação.

     

    Rio de Janeiro, 03 de junho de 2019.

     

    CARLOS CARDOSO DE MORAES

    Pregoeiro

     

  • O pregoeiro com fulcro nos artigos 43, §3º da Lei 8.666/93, c/c art. 9º da Lei 10.520/02, a fim de atender a previsão inserta no item 8.1.2 do edital, suspendeu a presente sessão, notificando a todos os licitantes a REABERTURA DO PREGÃO NO DIA 03/06/2019 às 10:00h, no memso local.

                                             

                                                                                       RIO DE JANEIRO, 21 DE MAIO DE2019.

    CARLOS CARDOSO DE MORAES

    PREGOEIRO

  •  

    A MESA DIRETORA , em reunião realizada dia 20 de maio de 2019 publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte II em 21 de maio de 2019 ,decidiu ,nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral,pela rejeição da impugnação ao edital solicitada pelas seguintes empresas:T & S Locação de Mão de Obra em Geral-Eireli; Rio de Janeiro Serviços e Comércio Ltda; Agile Corp Serviços e Comércio Ltda.; Risoma Engenharia Paisagismo e Serviços Ltda.;Angel's Serviços Terceirizados Ltda; Nova Era Ne Prestação de Serviços Eireli ME; e MSK Soluções em Locações e Serviços Especializados Eireli.

     

    21 de Maio de 2019 

    CARLOS CARDOSO DE MORAES

    PREGOEIRO

  • Em resposta a Rizoma Engenharia Paisagismo e Serviços Ltda., publico na íntegra o parecer de Douta Procuradoria Geral e consequentemente a decisão da Mesa Diretora.

    Em relação à publicação das peças impugnatórias, informo que o processo está à disposição, no horário das 10:00h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira, para ciência e cópia de inteiro teor.

    I. Objeto do parecer

    Cuida-se nestes autos de análise de 7 (sete) impugnações ao Edital de Pregão para contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial dos imóveis pertencentes a esta Assembleia Legislativa.

    As impugnações versam sobre os seguintes itens do edital:

    Empresa Impugnação fls. Dispositivo impugnado

     

    T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL- EIRELI

    236/240 Subitem 8.3, inciso III, alínea “a.2” (pg.133)

     

    RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.

    243/246 Subitem 8.3, inciso III, alínea “a.2” (pg. 133)
    AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.  364/370

    Subitem 8.3, inciso III, alíneas “a.1” e “a.2” (pg. 133)

     

    RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVIÇOS LTDA. 

    371//374 Subitem 8.3, inciso III, alínea “a.2” (pg.133)

     

    ANGEL’S SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

    375/383 Subitem 4.3 e 4.3.1 (pg. 129)

     

    NOVA ERA NE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME

    397/401 Subitem 8.3, inciso III, alínea “a”, “a.2” (pg.133)

     

    MKS SOLUÇÕES EM LOCAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI 

    402/417

    Subitem 12.2 do TERMO DE REFERÊNCIA (pg. 155)

     

    Subitem 8.1 do TERMO  DE REFERÊNCIA  (pg. 74)

     

    Subitem 9.3 do TERMO DE REFERÊNCIA (pg. 74)

     

    Subitem 10.2 do TERMO DE REFERÊNCIA (pg. 74)

     

    Subitem 10.3 e 17 do TERMO DE REFERÊNCIA (pg. 408)

     

    Subitem 11.6 do TERMO DE REFERÊNCIA (pg.153)

     

    Subitem 4.3 e 4.3.1 – CCT2018/2019 (pg. 129)

     

    Subitem 8.3, inciso III, alínea “a” (pg. 133)

    Subitem 8.3, inciso III, alínea “a.2” (pg. 133)

    As impugnações serão, portanto, analisadas em conjunto no que se refere a cada uma das cláusulas impugnadas.

    II. A legalidade do subitem 8.3, inciso III, alíneas a.1 e a.2 do edital

    Nas referidas cláusulas, exigiu-se, a título de qualificação técnica, a comprovação de (a.1) prévia atuação em contrato que abrangesse área equivalente a, no mínimo, 50% das áreas incluídas no edital de pregão, e (a.2) prévia execução de serviços em “prédio tombado pelo patrimônio histórico”.

    No que tange à alínea a.1, é perfeitamente razoável a cláusula que exige a comprovação de experiência prévia, em um mesmo contrato no qual estivessem incluídas áreas equivalentes à metade daquelas ocupadas por esta Assembleia Legislativa.

    Trata-se de forma correta para comprovar que a contratada tem a qualificação necessária para executar serviços na escala exigida, de modo a evitar que aventureiros se apresentem no pregão e venham, posteriormente, a se revelar incapacitados para o cumprimento do objeto contratual, em prejuízo dos serviços contratados.

    Quanto à exigência de prévia experiência em limpeza e asseio de “prédio tombado”, é fato notório que a sede principal do Poder Legislativo Estadual é o Palácio Tiradentes, imóvel histórico e que incorporou, em seu interior, verdadeiras obras de arte, cuja limpeza não é executada de forma semelhante ao que se exige em qualquer outro prédio comercial sem essas características. Assim, é evidente que devem ser utilizados produtos diferenciados e empregada mão-de-obra que saiba trabalhar com essa realidade, de modo a não comprometer a integridade dos bens em questão.

    Trata-se, assim, de cláusula absolutamente legítima, a qual já constou de editais anteriores e foi devidamente chancelada pelo E. TCE/RJ no julgamento do Processo TCE n°113.876-2/2018:

    REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÕES DA REPRESENTANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. CIÊNCIA AO PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA AO PRESIDENTE DA ALERJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO.

    Não procedem, portanto, as impugnações sobre este item.

     

    III. Prazo contratual de um ano. Irrelevância o item 4.3 para formação das propostas

    Considerando que o prazo contratual é de 12 (doze) meses, é irrelevante, para fins de realização do pregão, a questão quanto a eventual reajuste contratual somente será colocada em caso de opção pela renovação, que, como se sabe, é faculdade da Administração.

    Veja-se que a cláusula não constava de anterior minuta-padrão aprovada por esta Procuradoria, tratando de tema controvertido, que é necessidade de reequilibrar contrato em caso de aprovação de nova convenção coletiva, considerando que a jurisprudência do E. STJ se orienta no sentido de reconhecer a inexistência de direito a tal repactuação, em razão da previsibilidade.

    Trata-se de cláusula que consta das minutas-padrão da Procuradoria Geral do Estado, embora me pareça desnecessária, de modo que não deveria constar do edital, pois é matéria jurídica a ser apreciada no momento oportuno.

    No entanto, considerando a irrelevância para a celebração do contrato, não compromete a realização do certame.

    IV. Legalidade da vistoria técnica

    Quanto à vistoria técnica, encontra-se justificada a necessidade às fls. 45, para que a empresa interessada em participar do certame possa estimar, corretamente, a quantidade de material necessário à execução dos serviços.

    V. Desnecessidade de prévia manifestação do TCE

    Quanto à necessidade de prévia manifestação do TCE, é pacífico que não existe tal modalidade de controle prévio, razão pela qual também não procede a impugnação quanto a este ponto.

    VI. Preços máximos e mínimos e demais regras referentes à formação do preço inseridas no Termo de Referência (itens 12.2, 8.1, 9.3, 10.2, 10.3, 17e 11.6)

    Quanto aos preços máximos e mínimos, trata-se de matéria técnica que já foi analisada pelo setor competente às fls. 219/222.

    Veja-se que há expressa referência à necessidade de manter um efetivo mínimo aos sábados, domingos e feriados, de modo que não procedem às impugnações quanto a este ponto.

    VII. Conclusão

    Isto posto, opino pela rejeição das impugnações, pelos motivos expostos.   Devolvo os autos para adoção das medidas cabíveis.

     

    Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019

    Sergio Pimentel

    Procurador – Geral

     

  • O pregoeiro com fulcro nos artigos 43, §3º da Lei 8.666/93, c/c art. 9º da Lei 10.520/02, a fim de atender a previsão inserta no item 8.1.2 do edital, suspendeu a presente sessão, notificando a todos os licitantes a REABERTURA DO PREGÃO NO DIA 28/05/2019 às 10:00h, no memso local.

                                                                                               RIO DE JANEIRO, 21 DE MAIO DE2019.

    CARLOS CARDOSO DE MORAES

    PREGOEIRO

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa SOLUÇÕES TERCEIRIZADAS, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    PERGUNTA -1: Qual a área de banheiros públicos a serem limpos? Uma vez que os funcionários receberão insalubridades.

    RESPOSTA: Esclareço que não se tratam de banheiros públicos, uma vez que não são abertos ao público em geral, mas banheiros coorporativos, não havendo pagamento de insalubridade.

    PERGUNTA - 2: Quais as planilhas que deverão ser enviadas?

    RESPOSTA: Somente a planilha padronizada (anexo VII).

     

     

    Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa ANGELS SERVIÇOS, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    PERGUNTA: A proposta deverá conter a proposta detalhe, planilha de formação de preços para cada função e planilha de materiais e equipamentos?

    RESPOSTA: Somente a planilha padronizada (anexo VII).

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa POTENZA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

     

    Com relação aos questionamentos:

     

    a) Exeqüibilidade: Uniforme/ ASO/ EPI, questiona-se sobre a existência de um valor mínimo fixo para que os valores propostos livremente pela licitante não seja aceito e considerado inexequível para estes itens da planilha de preço?

    Resposta: O valor total da proposta será considerado para a análise da inexequibilidade, sendo certo que todos os itens deverão ser atendidos em sua integralidade e que o não atendimento, ainda que parcial, ensejará a glosa respectiva, bem como a aplicação das sanções previstas em contrato.

    b) Poderá ser utilizada a dedução de PIS/COFINS para as empresas cuja tributação é LUCRO REAL?

    Resposta: Adotar o procedimento previsto em lei. Ressaltando que para composição do preço para a licitação, não.

    c) Haverá obrigatoriedade de instalação de escritório no Município de prestação dos serviços?

    Resposta: Não.

    d) O material de higiene que deverá ser entregue nas unidades será EXAUSTIVO ou devemos entregar conforme NECESSIDADE DA UNIDADE?

    Resposta: Existe a previsão para o de material a ser utilizado em um mês. A medida em que forem consumidos devem ser repostos, a fim de não ocorrerem faltas de produtos para o atendimento.

    e) A quantidade exigida de ASG é de 66 para áreas internas e 12 para áreas externas, totalizando 78 ASG correto?

    Resposta: Pode haver remanejamento, diante das demandas espontâneas.

    f) A empresa licitante poderá apresentar quantidade inferior de 78 ASG?

    Resposta: Não. Nos casos em que ocorrerem faltas, a empresa deverá repor o posto de trabalho, a fim de evitar as glosas decorrentes das possíveis ausências.

    g) O item 11.6 do Termo de Referência do edital informa que poderá eventualmente ocorrer expediente para 5 ASG aos DOMINGOS e FERIADOS, no entanto informa que a Contratada será responsável pelo pagamento de Horas

    Extras. Com isso, questionamos se a ALERJ faturará os custos de Horas Extras para a Contratada? Caso não, como esses valores serão impostos nas Planilhas de Custos?

    Resposta: Deverá ser compensado em folgas semanais, ou o pagamento de horas Extras.

    h) O item 11.2 do Termo de Referência do edital informa que o expediente será de 2ª a 6ª feira, no entanto no mesmo item informa horários aos sábados. Com isso, questionamos se as ASG trabalharão de 2ª a 6ª feira ou de 2ª a sábado?

    Resposta: 2ª a 6ª feira, 8 horas diárias e aos sábados 4 horas, totalizando 44 horas semanais.

    i) Qual é cronograma financeiro (do pagamento) citado no item 14 do edital?

    Resposta: Após a entrega da documentação exigida para a análise da Gestão, trinta dias.

    j) Diante da quantidade elevada de banheiros coletivos, conforme item 2.1.1 do Termo de Referência, questionamos se deverá ser considerado o grau máximo de insalubridade (40%) para as ASG, conforme súmula 448 do TST? Se considerado para parcialidade das ASG, quantas ASG deverão receber o grau máximo de insalubridade (40%)?

    Resposta: No que se refere aos banheiros, não se trata de banheiros públicos, uma vez que não são abertos ao público em geral, mas de banheiros corporativos, não havendo pagamento de insalubridade.

    l) Notamos que a estimativa de custos foi balizada através da CCT ASSEIO RJ 2018, no entanto no dia 30/04/2019 saiu a CCT ASSEIO RJ 2019 (certamente o processo licitatório em questão já tinha sido elaborado). Com isso, questionamos se os preços e planilhas de custos para a licitação deverão ser embasados na CCT ASSEIO RJ 2018 e no início do contrato ser pedido a repactuação conforme CCT ASSEIO RJ 2019? Caso não, se as Planilhas de custos forem embasadas na CCT ASSEIO RJ 2019, o valor final ultrapassará o valor estimado?

    Resposta: As propostas devem ser elaboradas com base na CCT 2018/2019, sendo certo que, considerando que, a partir de 1° de março de 2019 já devem vigorar os valores relativos à CCT 2019/2020 (registrada, no TEM em 30/04/2019), a proposta vencedora deve ser reajustada, conforme previsão editalícia (CLÁUSULA 3.5.1 da Minuta Contratual - ANEXO VI).

    Ressalta-se, nesse aspecto, que propostas elaboradas com base na CCT 2019/2020 certamente extrapolariam o valor máximo que a Administração se propõe a pagar, resultado em desclassificação da proposta.

     

    Por outro lado, caso a proposta seja elaborada com base na CCT 2018/2020 e não venha a sofrer o citado reajuste, estarse-á diante de profundo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inviabilizando, por certo, a sua execução.

     

    Ressalto, todovia, que tal posicionamento, deve ser referendado pelo Controle Interno e pela Douta Procuradoria da ALERJ, órgãos que tem competência para manifestar-se sobre a legalidade de atos e contratos no âmbito desta Casa de Leis.

    No que se refere ao questionamento do GRUPO SERMACOL esclareço que:

     

    1 – Em cotação de materiais, não foi localizado o item Papel Toalha, fardo com 64 unidades. Para fins de confirmação, a unidade solicitada para Papel Toalha serão 15.360 (64*240) de 1250 folhas?

    Resposta: Conforme exposto no ANEXO I, Fls. 177, do processo 9245/2019, o quantitativo informado é uma mera estimativa e o rol apenas exemplificativo, sendo certo que a contratada deverá fornecê-los em quantidades suficientes para a perfeita execução dos serviços.

                                                 CARLOS CARDOSO DE MORAES

                                                              PREGOEIRO

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa SMART SERVICE ESPECIALIZADA EIRELI EPP, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    Pergunta nº 1:

    Diante desta Consideração há real necessidade de comprovar experiência em prédios tombados, visto que tal comprovação não é garantia de técnica necessária para este serviço?

     

    Em primeiro lugar, a experiência em prédios tombados não se caracteriza restrição de participação no certame à medida que tal exigência se faz necessária em razão das particularidades do Palácio Tiradentes, prédio tombado que, por suas características, grupos escultóricos, móveis antigos, mármores raros, que demandam, além de cuidado especial, materiais específicos, sendo certo que qualquer dano causado ao patrimônio poderá ser irreparável ou de difícil reparação.

     

    Pergunta nº 2:

    Por que adotar a modalidade Pregão Eletrônico quando há tamanha preocupação com a técnica de limpeza de um acervo histórico? Não seria mais prudente a opção por qualquer modalidade no tipo MELHOR TÉCNICA E PREÇO?

     

    Ao contrário do sugerido, não se trata de avaliação técnica, mas tão somente de qualificação, nos moldes previstos na Lei 8.666/93 quando trata da habilitação.

    Como é notório, as licitações do Tipo Melhor Técnica ou Técnica e Preço apenas se prestam à contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, o que não é o caso.

                                        Carlos Cardoso de Moraes

                                                  Pregoeiro

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa Lipa Serviços Gerais LTDA, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre: 

    1- No item 16.1, da vistoria, não há nenhum anexo de modelo de declaração de visita técnica. Nesta caso, a licitante formaliza em próprio timbrado as informações? 

    Resposta: Não. O atestado de visita técnica será fornecido pelo gestor contratual no dia da vistoria. Desta forma, será necessário entrar em contato com o ramal: 8477.

     

    2- No item 16.2, da vistoria, não estipula uma data limite para o agendamento da visita técnica. Qual seria o prazo máximo?

    Resposta: Disponibilizamos funcionários para o acompanhamento das visitas técnicas nos seguintes dias: 15, 16, 17 e 20, nos seguintes horários: 11h ou 15h, conforme interesse daquele (a) solicitante da visita.

     

    Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019

                                                 Carlos Cardoso de Moraes

                                                             Pregoeiro


    Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa LIPASERVIÇOS GERAIS LTDA, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

     

    PERGUNTA: Qual dos dois itens prevalece o valor global: item 4.1 no valor de R$ 4.275.954,72 no período de 12 meses ou item 10.2 que diz que o valor estimado é de R$ 3.605.292,72 no período de 12 meses.

     

    RESPOSTA: O item 10.2, refere-se somente ao valor do ASG + ENCARREGADO, que perfaz o  VALOR DE R$3.605.292,72.

     

    No item 12.4, temos o VALOR GLOBAL referente a ASG+ENCARREGADO+MONTADOR/REMANE-

    JADOR, que perfaz o valor total de 4.275.954,72, demonstrado no item 4.1 do edital.

     

    Rio de Janeiro, 10 de Maio de 2019

    Carlos Cardoso de Moraes

    Pregoeiro

     


     

    No item 12.4 do termo de referência,

    onde se lê: "R$335.331,00 (trezentos e trinta e cinco mil trezentos e trinta e um reais) para o período de até 180 dias",


    leia-se: "R$356.329,56 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) para o período de  até 12 meses".

     

    Rio de Janeiro, 07 de Maio de 2019

    Carlos Cardoso de Moraes

    Pregoeiro

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa PORTLIMP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    Pergunta nº 1:

    Foi homologada no dia 30/04/2019 a convenção coletiva de trabalho da categoria de Asseio e Conservação. Neste sentido, pergunta-se: As empresas que desejam participar do presente pregão devem elaborar sua proposta de acordo com a CCT 2019/2020 ou com CCT 2018/2019?

     

    O Termo de Referência foi elaborada sob a vigência da CCT 2018/2019, chegando-se ao Critério de Aceitabilidade de Preços previsto no Edital que estabelece o valor máximo de R$ 4.275.954,72 (Quatro milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e dois centavos).

     

     

    Pergunta nº 2:

    Caso a resposta da pergunta anterior seja a elaboração da proposta com a CCT 2018/2019, a Administração irá reequilibrar o contrato com a licitante vencedora?

     

    Com base nesse pressuposto, as propostas devem ser elaboradas com base na CCT 2018/2019, sendo certo que, considerando que, a partir de 1º de março de 2019 já devem vigorar os valores relativos à CCT 2019/2020 (registrada no MTE em 30/04/2019), a proposta vencedora deve ser reajustada, conforme previsão editalícia (CLÁUSULA  3.5.1 da Minuta Contratual – ANEXO VI).

    Ressalte-se, nesse aspecto, que propostas elaboradas com base na CCT 2019/2020 certamente extrapolariam o valor máximo que a Administração se propõe a pagar, resultando em desclassificação da proposta.

    Por outro lado, caso a proposta seja elaborada com base na CCT 2018/2019 e não venha sofrer o citado reajuste, estar-se-á diante de profundo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inviabilizando, por cento, a sua execução.

    Ressalto, todavia, que tal posicionamento deve ser referendado pelo Controle Interno e pela doutra Procuradoria da ALERJ, órgãos que tem competência para manifestar-se sobre a legalidade de atos e contratos no âmbito desta Casa de Leis.

     

                                       Carlos Cardoso de Moraes

                                                 Pregoeiro

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa JGM SERVIÇOS COMERCIAL, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    Pergunta nº 1:

    É informado no termo de referência que os funcionários que exercerão a função de Montador/Remanejador trabalharão 40 horas semanais e não 44, totalizando 200 horas mensais e não 220, é permitido o pagamento parcial?

     

    Deve ser ressaltado que o regime de trabalho para a função Montador/Remanejador é o regime de lei, ou seja, 44 horas semanais sendo 8 horas de segunda a sexta feira, mais 4 horas aos sábados. Embora esta última informação não esteja explícita no Termo de Referência, tendo se explicitamente calculado o custo levando-se em consideração as 44 horas semanais.

     

    Pergunta nº 2:

    Encontrei na planilha de materiais no termo de referência alguns itens que pela quantidade parece ser para consumo anual e não mensal como: ex. Placas sinalizadoras “Piso Molhado” 30 unidades. Esse consumo é realmente mensal?

     

    No que se refere aos materiais utilizados, é certo que alguns itens não são consumíveis. Todavia, o quantitativo deverá estar presente durante toda a execução do contrato. Ou seja, havendo quebra, extravio ou qualquer outro fato que implique em diminuição desse quantitativo, a empresa deverá providenciar, de imediato, a sua reposição.

                                         Carlos Cardoso de Moraes

                                                     Pregoeiro

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo da empresa AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre:

    Os questionamentos feitos pela empresa PORTLIMP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA também foram formulados pela Empresa AGILE CORP Serviços Especializados Ltda, nas duas primeiras questões.

     

     

    Ainda com relação à Empresa AGILE CORP Serviços Especializados Ltda., foram feitos outros questionamentos, a saber:

     

    Pergunta nº 3:

    O edital que “Os índices de produtividade mínima para execução dos serviços de limpeza, asseio e conservação são estipulados, em valores representados por homem/m², e jornada de oito horas, tendo por referência o disposto na Instrução Normativa nº 05 DE 25 DE MAIO DE 2017”, porém  modelo de planilha apresentado está em conformidade com a IN 2 de 30 de Abril de 2008. Perguntamos: para a correta elaboração da proposta, a empresa poderá elaborar sua proposta em conformidade com a IN 5/2017?

     

    Com relação ao modelo de planilha apresentado, conforme previsto no item 10.3 do Termo de Referência (ANEXO II), “AS PROPOSTAS DEVERÃO SEGUIR O MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS QUE CONSTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 DE 25 DE MAIO DE 2017”.

     

     

    Pergunta nº 4:

    Para a limpeza das unidades médicas, os profissionais que irão executar esse serviço irão receber insalubridade? Solicitamos a metragem referente a esse serviço, para cálculo do número de funcionários.

     

    Com relação à “limpeza das unidades médicas”, há que se considerar que não se trata de unidade médica, mas de Departamento Médico e Odontológico que não se caracteriza como unidade médica, não havendo diferenciação para fins de remuneração.

     

    Pergunta nº 5:

    Haverá limpeza de banheiros públicos? Para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação.

     

    No que se refere aos banheiros, não se trata de banheiros públicos, uma vez que não são abertos ao público em geral, mas de banheiros corporativos, não havendo pagamento de insalubridade.

     

    Pergunta nº 6:

    Haverá serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio)? Para cálculo do adicional de periculosidade?

     

    Com relação à limpeza de vidros, não há previsão de altura superior a 2,5 metros, não cabendo adicional de periculosidade.

     

                                       Carlos Cardoso de Moraes

                                                  Pregoeiro

     
 
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