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Concorrência Pública

  • CONCORRÊNCIA PÚBLICA No :01/2019
  • Processo: 16.698/2019
  • Dia: 15/10/2019
  • Horário: 10:00h
  • Objeto: Contratação de serviços de publicidade.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 5º andar SALA 07 do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Valor Estimado (R$): 14.200.000,00 (QUATORZE MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS)
  • COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

     

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: MARÇO/2020

     

    LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº01/2019

     

    OBJETO: Contratação de Agência de Publicidade e Propaganda para prestação de serviços

     

    PROCESSO N°: 16.698/2019

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA – GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SDGCS

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    DATA DA SESSÃO: 19/03/2020 às 14:00h

     

    JULGAMENTO: 19/03/2020

     

    LICITANTE VENCEDORA: (concorrência técnica e preço)

     

    Agência Nacional de Propaganda LTDA

     

     

    Rio de Janeiro, 30 de março de 2020.

     

     

    SÉRGIO GOMOS NOVO

    Presidente da Comissão Permanente de Licitação

  • A MESA DIRETORA, em reunião realizada em 17/03/2020, publicada no DOERJ PARTE II, decidiu, com base no parecer da douta Procuradoria-Geral da Alerj, pela rejeição do recurso.

     

    Em 18/03/2020

     

     

    Sergio Gomes Novo

    Presidente da Comissão Permanente de Licitações

  • AVISO

    Comunico aos interessados que a Comissão Permanente de Licitações se reunirá, em sessão pública, no próximo dia 19 de março de 2020, às 14:00h, no Auditório do Prédio Leonel de Moura Brizola, situado à Rua da Alfândega, 08 – 7º andar – Centro, Rio de Janeiro/RJ, com vistas ao recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação dos licitantes classificados no julgamento final das propostas ;

     

    Em 18/03/2020

     

     

    Sérgio Gomes Novo

    Presidente da Comissão Permanente de Licitações

    mat. nº 425.049-4

     

  • AVISO

    CONCORRÊNCIA Nº 01/2019

     

    Comunico aos interessados que a Comissão Permanente de Licitações reunir-se-á, em sessão pública, no próximo dia 20 de fevereiro de 2020, às 10:00h, com vistas a continuidade do exame das propostas de preços e consequente divulgação do respectivo resultado final, na sala da Comissão Permanente de Licitações, situada à Rua da Alfandega, n°8, 5º andar, sala 7.

     

    Em 17/02/2020

    Sérgio Gomes Novo

    Presidente da Comissão Permanente de Licitações

    mat. nº 425.049-4

     

     

  •  

    AVISO

    CONCORRÊNCIA Nº 01/2019

     

    Comunico aos interessados que a Comissão Permanente de Licitações, reunir-se-á, em sessão pública, no próximo dia 14 de fevereiro de 2020, às 13h, com vistas à abertura dos invólucros com as propostas de preços, na sala da Comissão Permanente de Licitações situada na Rua da Alfandega, nº 08, 5º andar, sala 7.

     

    Em 11/02/2020

    Sérgio Gomes Novo

    Presidente da Comissão Permanente de Licitações

    mat. nº 425.049-4

  • A MESA DIRETORA, em reunião realizada em 10/02/2020 e publicada no DOERJ PARTE II, decidiu, com base no parecer da douta Procuradoria-Geral da Alerj, pelo desprovimento do recurso interposto pela empresa Organização em Comunicação e Propaganda Ltda, através do processo nº 1.114/2020.

    Em 11/02/2020

    Sergio Gomes Novo

    Presidente da Comissão Permanente de Licitações

     

  • ASSUNTO: Comunicar a continuidade da sessão pública.

     

                        Comunico o agendamento da sessão pública de continuidade do  cotejo das propostas técnicas referente à concorrência técnica e preços nº 01/2019 para o dia 22/01/2020 as 10:00 horas, no auditório do 7º andar do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola.

         

                                                       Em 16/01/2020

     

                                             Sergio Gomes Novo

                               Presidente da Comissão Permanente de Licitações

     

     

  • ASSUNTO: Comunica a realização de sessão pública de cotejo das propostas técnicas referente a concorrência técnica e preço nº01/2019.

     

                        Comunico o agendamento da sessão pública de cotejo das propostas tecnicas referente a concorrência técnica e preços nº 01/2019 para o dia 16/01/2020 as 10:00 horas, no auditório do 7º andar do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola.

         

                                                       Em 13/01/2020

     

                                             Sergio Gomes Novo

                               Presidente da Comissã Permanente de Licitações

     

     

     

     

  • AVISO

    Comunico aos interessados que a Comissão Permanente de Licitações se reunirá, em sessão pública, no próximo dia 13 de janeiro de 2020, às 13:30h, com vistas à abertura dos invólucros com as informações dos proponentes e a remessa do conteúdo à Subcomissão Técnica para o devido exame.

    Em 07/01/2020

    Sérgio Gomes Novo

    Presidente da Comissão Permanente de Licitações

    mat. nº 425.049-4

  • COMUNICADO

     

                            A Comissão Especial de Licitações informa aos interessados que a sessão pública referente ao procedimento licitatório autuado sob o nº. 16.698/19 (Concorrência Pública nº. 01/19) foi suspensa para a conclusão da análise das propostas técnicas pela Subcomissão Responsável (plano de comunicação), sendo retomada em data a confirmar, a ser divulgada na página eletrônica da Alerj.

                           

    Em 26/12/2019

     

    Sérgio Gomes Novo

    Presidente da Comissão Permanente de Licitações

    mat. nº 425.049-4

     

     

  • Entende-se:

    a) Que o percentual a ser repassado ao cliente, do desconto-padrão concedido pelos veículos de comunicação à agência, será sobre o investimento bruto anual de mídia aplicado no contrato a ser firmado, conforme o estabelecimento no Anexo B das Normas Padrão da Atividade Publicitária?

     

    RESPOSTA:

    A Constituição da República, no art. 22, _caput_, XXVII, outorga à União competência para editar lei ordinária de “normas gerais” de licitação. A lei ordinária de *normas gerais* de licitação de publicidade é a Lei nº 12.232/2010.

     

    A Lei nº 12.232/2010, no art. 1º, § 2º, invoca, em caráter complementar, as normas veiculadas pela Lei nº 4.680/1965, a qual regula a profissão de publicitário.

     

    A Lei nº 4.680/1965 foi, nos termos do art. 84, _caput_, IV, parte final, da Constituição da República, regulamentada pelo Decreto nº 57.690/1966 *e suas alterações posteriores*.

     

    O Decreto nº 57.690/1966, por meio da redação *vigente* de seu art. 7º, torna aplicáveis "os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária".

     

    Tais itens das Normas-Padrão da Atividade Publicitária regulam a remuneração das agências e, como tal, são normas às quais está submetida esta licitação.

     

    Observe-se que o que pretende o Impugnante é a interpretação de regras “externas” e “prévias” ao Edital desta Licitação. De fato, as regras que o Impugnante parece ter dificuldade de entender são "externas" porque o não foram - nem poderiam ser - editadas por este Augusto Parlamento. São "prévias" porque a mais recente é de “2010”, portanto nove anos mais velha que o Edital.

     

    As dúvidas do Impugnante, se aceita essa linha de atuação, poderiam se dirigir sobre a cobrança de ISS e, eventualmente, de ICMS! Sim, a questão tributária pode influenciar a formulação de proposta, mas a interpretação de regras tributárias sobre os honorários a serem recebidos pelas agências não pode implicar a impugnação do edital, porque, novamente, cuidar-se-ão de regras prévias e externas ao próprio edital.

     

    b) Que por falta de previsão para estimativa orçamentária do investimento bruto anual de mídia no Edital 001/2019, podemos considerar o valor global do contrato como parâmetro da reversão?

     

    RESPOSTA:

    Prejudicada

     

    Entende-se:

    a) Que o custo dos serviços internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal e/ou com recursos da própria agência, será calculado com base nos parâmetros referenciais estabelecidos pelo Sinapro-RJ?

     

    RESPOSTA:

    Os custos dos serviços internos da agência serão remunerados, integralmente, pelo fee ofertado.

     

    b) Que os serviços e suprimentos externos terão os seus custos orçados junto a fornecedores especializados, tais como produção e execução das peças e projetos publicitários criados; planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação, produção e gravação de filmes/vts e spots de rádio; produção e impressão de peças gráficas e de mídia exterior, bem como os honorários sobre os serviços a serem cobrados, de acordo com o subitem 3.6.1 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária?

     

    RESPOSTA:

    A compatibilidade do preço proposto pela contratada deverá será comprovada nos termos do art. 14, §1º Lei nº 12.232/10.

     

    Entende-se:

    a) Que o preço estabelecido a título de fee remunerará tanto o custo dos serviços internos da agência (regidos pela tabela Sinapro-RJ), quanto aos honorários dos serviços e suprimentos externos de terceiros?

     

     

     

    RESPOSTA:

    Não. As despesas com contratações de serviços e suprimentos de terceiros que se fizerem necessárias à perfeita execução do objeto deste processo serão ressarcidas, mediante a emissão de documento fiscal pela agência de publicidade, no qual a Alerj figure como destinatária. A cobrança, por certo, deverá vir acompanhada da documentação fiscal expedida pelo terceiro contra a agência de publicidade.

     

    b) Que a possibilidade de eliminação da remuneração do custo e dos honorários, de acordo com o volume de serviços em relação ao subitem 10.1 do Edital, pode comprometer a execução do contrato de prestação de serviços?

     

    RESPOSTA:

    Prejudicada

     

    Entende-se:

    a) Que a cobrança das despesas, por conta e ordem do anunciante, expedida por terceiros, deverá vir acompanhada da documentação fiscal tendo como tomador dos serviços a Alerj, aos cuidados da agência de publicidade?

     

    RESPOSTA:

    Prejudicada.

     

    b) Que nesse ressarcimento a ser feito pela Alerj estão inclusos os valores devidos aos fornecedores de materiais e serviços e também os honorários da agência?

     

    RESPOSTA:

    Prejudicada. Os custos dos serviços internos da agência serão remunerados, integralmente, pelo fee ofertado.

     

    c) Que de posse do documento de cobrança e dos demais documentos de terceiros que compõem o processo, a agência emitirá nota fiscal e nela destacará os honorários sobre os quais recairão os impostos devidos pela agência e, dessa forma, encaminhará à Alerj?

     

    RESPOSTA:

    Prejudicada.

     

    Entende-se:

    a) Que fica a critério das licitantes apresentarem quantas peças desejarem?

     

    RESPOSTA:

    Sim.

     

    b) Que essa definição do total de peças, feita por cada uma das licitantes, não acarretará vantagem de uma que apresentou maior número de peças em detrimento de outra que apresentou menor número de peças?

     

    RESPOSTA:

    Sim.

     

    c) Que essa não delimitação no total de peças físicas não interferirá no trabalho de avaliação da Subcomissão Técnica, uma vez que é praxe nas licitações de publicidade, inclusive públicas, o edital delimitar o número de peças, dentre outras razões, para evitar favorecimento subjetivo?

     

    RESPOSTA:

    Sim.

     

     

    RODRIGO LOPES LOURENÇO

    Procurador da ALERJ

    mat. nº. 201.646-7

    OAB/RJ nº. 72.586

     

     

     

     

    JOSÉ LUIZ LIMA ABREU

    Subdiretor-Geral de Controle Interno

    mat. 307.886-2

     

     

     

     

    CRISTIANE LARANGEIRA CERQUEIRA

    Subdiretora –Geral de Comunicação Social

    mat. nº. 414.727-8

     

  •  

    AVISO

     

    A ALERJ torna pública o resultado do sorteio dos membros da subcomissão técnica, que procederá a análise e o julgamento técnico dos planos de comunicação e das informações dos proponentes referentes à concorrência técnica e preço, nº 01/2019.

     

    Membro titular sem vínculo com a ALERJ:

    - Carla Velho Azevedo

    Membro titular com vínculo com a ALERJ:

    Flávia Duarte Pereira

    Marco André Pereira de Senna Santos

    Membro reserva sem vínculo com a ALERJ:

    Fernanda Moreno de Oliveira Franco

    Membro reserva com vínculo com a ALERJ:

    Geiza Gomes Rocha

     

    Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019.

     

    SERGIO GOMES NOVO

    Presidente da Comissão Permanente de Licitações

     

  • Exmo. Sr. Diretor-Geral, encaminhamos, para a devida divulgação, as respostas dos questionamentos (e-mail anexado ao processo principal – fls. 95; Proc. nos. 21.964/19; 22.207/19; 22.347/19; 22.910/19; 23.273/19; 23.719/19; 23.459/19; 23.760/19; e 25.167/19 todos em apenso) relacionados à Concorrência nº. 01/19, que tem por objeto a contratação de serviços de publicidade.

     

                 Vejamos então...

     

    1) “Item 06 - O período de campanha para a licitação é de 12 meses?”

     

    Resposta:

                 Sim

     

    2) “Item 06 - Quando cita "Incluindo neste período os prazos para as campanhas específicas, definidos pela licitante, a partir da data de publicação da minuta do contrato em Diário Oficial", isso significa apenas um complemento ou a licitante informará as campanhas a serem desenvolvidas durante o prazo de 12 meses? Pois já existe o Desafio de Comunicação que consta no Briefing e não contempla o período de 12 meses.”

     

    Resposta:

                 Isso significa somente um complemento.

     

    3) “Item 8 - Verba referencial para investimento:

    - a verba para o desenvolvimento da campanha para essa concorrência é de R$ 3 milhões? “

     

    Resposta:

                 O valor de R$ 3 milhões é para a campanha referencial a ser apresentada pelas concorrentes, não significa o valor total a ser licitado neste contrato.

     

    4) “A apresentação da ideia criativa pode ser em suporte plume? Quais as dimensões? É permitido monstro para peças de rádio e Storyboard para filme?”

     

    Resposta:

                 A apresentação da ideia criativa, enquanto quesito do plano de comunicação publicitária, deverá observar as regras para ela estabelecidas (fls. 19 do edital), impondo-se, portanto, a utilização de folha branca de papel A4, já os exemplos de peças gráficas poderão ser impressos em tamanho real ou reduzido, desde que não haja prejuízo em sua leitura, sem limitação de cores, com ou sem suporte ou passe-partout. Peças que não se ajustem às dimensões do invólucro poderão ser dobradas, de modo a se adequar às dimensões do Invólucro nº 1.

     

                 Quanto a forma de apresentação dos exemplos de peças e/ou material da ideia criativa poderá ser executada em quaisquer mídias não vetadas no edital.

     

    5) “Há limitação de peças a serem apresentadas?”

     

    Resposta:

                 Não.

     

    6) “Os pedidos de informações complementares e esclarecimentos de dúvidas só poderão ser feitos por telefone ou via postal, conforme subitem 8.2? Ou poderão ser feitos por email? No caso do atendimento telefônico, como a ALERJ preservará os princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que as respostas poderão ser dadas, em tese, por mais de uma pessoa e serão dadas a cada consulente, sem conhecimento dos demais concorrentes?”

     

    Resposta:

                 A correta interpretação a ser dada ao disposto no subitem 8.2 do edital é a de que os pedidos de informações complementares e esclarecimentos de dúvidas devam ser endereçados à Comissão Permanente de Licitações, que se situa na Rua da Alfândega, nº 8, 5º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.070-000, telefone (0xx21) 2588-1214, decerto, devidamente, formalizadas em mensagem eletrônica (licitacao@alerj.rj.gov.br) ou expediente protocolado.

     

    7) “Para que a licitante possa decidir sobre a participação no certame e, ainda, possa elaborar sua proposta de preços, a CPL publicará as despesas com o contrato ora e execução, em harmonia com o disposto no art. 16 da Lei nº 12.232/2010?”

     

    Resposta:

                 Não há contrato de publicidade vigente.

     

    8) “Na execução contratual, como será feito o faturamento dos serviços e suprimentos externos, cobertos pela ALERJ? É correto o entendimento de que os documentos de cobrança desses serviços serão emitidos diretamente no CNPJ da ALERJ e entregue à contratada? Nesse contexto, qual o entendimento do disposto no subitem 14.3?”

     

     

    Resposta:

                 As despesas com contratações de serviços e suprimentos de terceiros que se fizerem necessárias à perfeita execução do objeto deste processo serão ressarcidas, mediante a emissão de documento fiscal pela agência de publicidade, no qual a Alerj figure como destinatária. A cobrança, por certo, deverá vir acompanhada da documentação fiscal expedida pelo terceiro contra a agência de publicidade.

     

    9) “Em que anexo se encontra o cronograma financeiro mencionado no subitem 14.1?”

     

    Resposta:

                 Quanto ao cronograma financeiro mencionado este está intrinsicamente vinculado ao Briefing, anexo específico, considerando que a publicidade não é serviço continuado nem uniforme. Desta forma o desembolso financeiro está inserto no item 14.2 do edital. Tem-se, assim, que os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados da data final do período de adimplemento de cada parcela, a qual deverá ser, devidamente, documentada pela emissão de um documento fiscal (art. 40, §3º da Lei nº. 8.666/93).

     

    10) “Em relação ao Conjunto de Informações do Proponente, a apresentação dos trabalhos realizados poderá ser feita em pranchas A3?”

     

    Resposta:

                 A licitante deverá apresentar os documentos, as informações e as peças que constituem o quesito (nível dos trabalhos realizados), com ou sem uso de cores, em formato A4.

     

    11) “Também serão computados dentro do limite de 10 páginas? Ou podemos apresentá-los em pranchas separadas?”

     

    Resposta:

                 Tem-se que o limite máximo de 10 (dez) páginas diz respeito à apresentação do quesito “capacidade de atendimento do proponente”. Para o repertório, estabeleceu-se o limite de 03 (três) trabalhos realizados, os quais, por certo, devem vir acompanhados de uma ficha técnica com a indicação sucinta do problema que se propôs a resolver e a identificação da licitante e de seu cliente, título, data de produção, período de veiculação, exposição ou distribuição e, no caso de veiculação, menção de pelo menos um veículo que divulgou a peça.

     

    12) “Caso os trabalhos realizados sejam de Mídias Eletrônicas podemos apresentá-los em DVDs?”

     

    Resposta:

                 Sim, no entanto as peças eletrônicas deverão ser fornecidas em DVD’s auto executáveis.

     

    13) “A CPL ainda divulgará informações adicionais sobre a elaboração dos quesitos que compõem o Conjunto de Informações do Proponente?”

     

    Resposta:

                 Não.

     

    14) “Todos os questionamentos abaixo dizem respeito à via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária.”

     

    a) “A CPL ainda divulgará informações adicionais sobre a elaboração dos quesitos que compõem o Plano?”

     

    Resposta:

                 Não.

     

    b) “O Briefing é uma das peças mais importantes do Edital para a elaboração das propostas. Nesse sentido, a verba referencial é para as campanhas mencionadas no item 6 ou para a campanha simulada mencionada no item 8?”

     

    Resposta:

                 A verba referencial é para a campanha simulada, mencionada no item 8.

     

    c) “Para facilitar o julgamento, será determinado um mês de início do período simulado de doze meses, por exemplo, janeiro de 2019?”

     

    Resposta:

                 Não.

     

    d) “Estratégia de Comunicação Publicitária: Podem ser apresentados, gráficos e tabelas com o uso de cores?”

     

    Resposta:

                 A Estratégia de Comunicação Publicitária poderá ter gráficos, quadros, tabelas ou planilhas e ser editada cuja apresentação deverá obedecer fielmente aos ditames da apresentação do Plano de Comunicação Publicitária.

     

    e) “Estratégia de Mídia e Não Mídia: podem ser apresentados gráficos e tabelas em cores, com o uso de fontes diferentes da times new roman, 12 pontos, porquanto muitos gráficos e tabelas são produzidos por empresas especializadas para todo o mercado e transcritas para as propostas técnicas nas licitações da espécie?”

     

    Resposta:

                 No quesito “Estratégia de Mídia e Não Mídia”, admitir-se-á a elaboração de tabelas, gráficos e planilhas que a licitante julgar mais adequadas a sua apresentação, dede de que obedeça fielmente aos ditames da apresentação do Plano de Comunicação Publicitária.

     

    f) “Que preços de mídia devem ser considerados nas simulações de uso da verba referencial? Tabela cheia? De que data? Nas simulações deve ser desconsiderado o repasse de parte do desconto de agência? Todas as peças integrantes da campanha simulada devem figurar na simulação, ainda que não apresentadas fisicamente?”

     

    Resposta:

                 Nessa simulação, os preços das inserções em veículos de comunicação devem ser considerados os de tabela cheia, vigentes na data de publicação do Aviso de Licitação, desconsiderando; o repasse de parte do desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº. 4.680/1965. Evidentemente, somente as peças da campanha apresentadas fisicamente podem figurar na simulação de uso da verba referencial.

     

    g) “Ideia Criativa: quantos exemplos de peças da campanha podem ser apresentados fisicamente?”

     

    Resposta:

                 Não há limite.

     

    h) “Os exemplos de peças terão alguma regra para elaboração/apresentação ou ficarão a juízo do licitante? Podem ser apresentadas peças acabadas (filmes, spots ou banners animados, por exemplo)? Como devem ser entregues à CPL os exemplos de peças eletrônicas: CDs, pen drive?”

     

    Resposta:

                 Quanto a forma de apresentação dos exemplos de peças e/ou material da ideia criativa poderá ser executada em quaisquer mídias não vetadas no edital.

     

    i) “Deve ser proposto um conceito/slogan para a comunicação publicitária da ALERJ ou deve ser mantido algum em uso?”

     

    Resposta:

                 O conceito/slogan para comunicação publicitária deverá obedecer ao Briefing.

     

    15) “Em relação ao Julgamento das propostas técnicas, temos os seguintes questionamentos:

     

    a) A doutrina e a jurisprudência observadas pelos Tribunais de Contas lecionam que, conforme o espírito da Lei nº 8.666/1993 (aplicada complementarmente ao certame), não se admite o julgamento com base em critérios subjetivos, assim considerados aqueles não especificados no instrumento convocatório. Nesse sentido, a CPL, em homenagem à segurança jurídica, ainda divulgará regras a serem observadas no julgamento das propostas, às quais estarão vinculados todos os envolvidos no certame, nos termos da legislação?”

     

    Resposta:

                 A Lei federal n° 12.232/2010 disciplina, em seu art. 7°, os quatro componentes do plano de comunicação publicitária. O atendimento integral implica nota máxima e o desatendimento total, nota zero; ao atendimento parcial, atribuir-se-á metade da pontuação. A subcomissão técnica, nos termos do art. 11, § 4°, IV, da Lei Federal n° 12.232/2010, obrigatoriamente apresentará a justificativa de suas eventuais decisões.

     

    b) “Se o Edital não fixa regras para o julgamento de cada um dos subquesitos do Plano Comunicação Publicitária como a licitante elaborará sua proposta? E com base em que critérios a Subcomissão julgará as propostas, se podem ser apresentadas propostas de formas muito diversas uma das outras?”

     

    Resposta:

                 O diploma que rege as licitações de publicidade é a Lei Federal n° 12.232/2010. A incidência da Lei Federal n° 8.666/1993 e da Lei Federal n° 4.680/1965 se dá quando não há regra específica na Lei Federal n° 12.232/2010. Não existe na Lei Federal n° 8.666/1993 algo como “subcomissão técnica”, diversa da comissão de licitação, dela independente e com atribuição específica. Portanto, não há como invocarem-se precedentes de Tribunais de Contas sobre as licitações usuais – as regidas apenas pela Lei Federal n° 8.666/1993 – para compreenderem-se as peculiaridades da licitação de publicidade.

     

                 Nas licitações de publicidade, quando há subcomissão técnica na forma da Lei Federal n° 12.232/2010, esta é independente da comissão de licitação e formada por especialistas em publicidade, cuja avaliação, necessariamente técnica e justificada, limitar-se-á a questões de publicidade.

     

                 O edital, ao expressamente mencionar, a Lei Federal n° 12.232/2010 e a Lei Federal n° 4.680/1965, comunica os limites da atuação da subcomissão técnica. A subcomissão técnica, sempre motivando suas decisões, obedecerá às regras do art. 7° da Lei Federal n° 12.232/2010, razão por que estão claramente explicitados os critérios de julgamento do Plano de Comunicação Publicitária. Haveria invasão a autonomia, por lei federal, concedida à subcomissão técnica, se o edital fixasse critérios diversos dos legalmente impostos.

     

    16) “Quais entregas devem compor o Raciocínio Básico, ou seja, o que será julgado no quesito?”

     

    Resposta:

                 A Lei Federal n° 12.232/2010 disciplina, em seu art. 7°, os quatro componentes do plano de comunicação publicitária. O atendimento integral implica nota máxima e o desatendimento total, nota zero; ao atendimento parcial, atribuir-se-á metade da pontuação. A subcomissão técnica, nos termos do art. 11, § 4°, IV, da Lei federal n° 12.232/2010, obrigatoriamente apresentará a justificativa de sua decisão.

     

    17) “Quais entregas devem compor a Estratégia Criativa e suas respectivas regras?”

     

    Resposta:

                 A Lei Federal n° 12.232/2010 disciplina, em seu art. 7°, os quatro componentes do plano de comunicação publicitária. O atendimento integral implica nota máxima e o desatendimento total, nota zero; ao atendimento parcial, atribuir-se-á metade da pontuação. A subcomissão técnica, nos termos do art. 11, § 4°, IV, da Lei federal n° 12.232/2010, obrigatoriamente apresentará a justificativa de sua decisão.

     

    18) “Qual a quantidade e a regra de formatação das peças que serão exemplificadas pelas licitantes na ideia criativa?”

     

    Resposta:

                 Não há limite de quantidade. As regras de formatação estão exaustivamente detalhadas no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Plano de Comunicação Publicitária.”

     

    19) “As peças exemplificadas podem ser montadas em pranchas? Qual a regra de formatação das pranchas? As peças devem ser em A4 ou em A3?”

     

    Resposta:

                 As peças gráficas poderão ser impressas em tamanho real ou reduzido, desde que não haja prejuízo em sua leitura, conforme as regras de formatação detalhadas no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Plano de Comunicação Publicitária”.

     

    20) “As pranchas devem ter legenda para corporificar o que é? Se sim, qual a regra? É permitido uma lista de peças não exemplificadas no caderno não identificado – além das peças escolhidas para exemplificar a proposta?”

     

    Resposta:

                 As regras de formatação estão exaustivamente detalhadas no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Plano de Comunicação Publicitária”

     

    21) “Como podem ser apresentados os materiais eletrônicos como filme, peças digitais e outros?”

     

    Resposta:

                 Quanto à forma de apresentação dos exemplos de peças e/ou material da ideia criativa poderá ser executada em quaisquer mídias não vetadas no edital.

     

    22) “Qual a regra que determina o que conta como uma ou mais peças?”

     

    Resposta:

                 Não há limite de peças, assim a pergunta fica prejudicada.

     

    23) “Quais itens devem compor a Estratégia de mídia, ou seja, o que será julgado no item?”

     

    Resposta:

                 A Lei Federal n° 12.232/2010 disciplina, em seu art. 7°, os quatro componentes do plano de comunicação publicitária. O atendimento integral implica nota máxima e o desatendimento total, nota zero; ao atendimento parcial, atribuir-se-á metade da pontuação. A subcomissão técnica, nos termos do art. 11, § 4°, IV, da Lei federal n° 12.232/2010, obrigatoriamente apresentará a justificativa de sua decisão.

     

    24) O plano de mídia deve ser apresentado com tabela cheia vigente na data do edital?

     

    Resposta:

                 Os preços das inserções em veículos de comunicação devem ser considerados os de tabela cheia, vigentes na data de publicação do Aviso de Licitação, desconsiderando; o repasse de parte do desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº. 4.680/1965.

     

    25) “Os custos de produção devem ser apresentados e serem considerados dentro do budget do briefing?”

     

    Resposta:

                 Sim.

     

    26) “Qual o conteúdo do Invólucro Identificado?”

     

    Resposta:

                 O conteúdo está descrito no item 7.1 do edital.

     

    27) “A regra de formatação do Invólucro Identificado é a mesma do Não Identificado?”

     

    Resposta:

                 Sim.

     

    28) “Ainda sobre o Invólucro Identificado:

     

    a) o conteúdo deve ser apresentado em A4? O conteúdo deve ter suas páginas numeradas (se sim, qual a regra de formatação)? É permitido espiral (se sim qual cor) ou as folhas devem ser soltas?”

     

    Resposta:

                 A via identificada do plano de comunicação deve observar as regras de formatação da via não identificada.

     

    b) “Pode conter anexo? Se sim, podem ser aplicadas fontes e formatações habitualmente usadas ou devem seguir a regra de formatação do caderno? Se sim, podem ser impressos em orientação paisagem para ter melhor leitura?”

     

    Resposta:

                 A via identificada do plano de comunicação deve observar as regras de formatação da via não identificada.

     

    c) “As páginas devem ser rubricadas e assinadas ao final por representante da agência?”

     

     

    Resposta:

                 A via identificada do plano de comunicação publicitária deve ser datada e assinada na última página e rubricada nas demais, por quem detenha poderes de representação da licitante, na forma de seus atos constitutivos.

     

    d) “É permitido capa e contracapa? Se sim, devem ser contabilizadas no número de páginas determinado?”

     

    Resposta:

                 A via identificada do plano de comunicação deve observar as regras de formatação da via não identificada, portanto não se admitirá capa ou contracapa.

     

    29) “O conteúdo do Invólucro Não Identificado deve ser apresentado solto no envelope fornecido pela Alerj?”

     

    Resposta:

                 As regras de formatação estão exaustivamente detalhadas no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Plano de Comunicação Publicitária”

     

    30) O conteúdo do Invólucro Não Identificado deve ter suas páginas numeradas (se sim, qual a regra de formatação)?

     

    Resposta:

                 As regras de formatação estão exaustivamente detalhadas no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Plano de Comunicação Publicitária”

     

    31) “O Invólucro Não Identificado pode conter anexo? Se sim, podem ser aplicadas fontes e formatações habitualmente usadas ou devem seguir a regra de formatação do caderno?” Se sim, podem ser impressos em orientação paisagem para ter melhor leitura?”

     

    Resposta:

                 As regras de formatação estão exaustivamente detalhadas no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Plano de Comunicação Publicitária”

     

    32) “Existe regra de formatação da proposta de preço ou um modo que deva ser seguido?”

     

    Resposta:

                  Não há um formulário padrão, no entanto a proposta não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas e deverá ser digitada em papel timbrado, datada e assinada por um representante legal do licitante, na última folha, e rubricada nas demais.

     

    33) “Sobre o conjunto de informação do proponente: o envelope é formado apenas pela capacidade de atendimento e nível dos trabalhos? Não há entrega de Relatos de Soluções de Problemas. O entendimento está correto? Capacidade de atendimento e nível dos trabalhos podem ser separados colocados no mesmo envelope ou deve ser no mesmo caderno? É permitido o uso de espiral (se sim qual a regra?) ou as folhas devem ser soltas? As folhas devem ser numeradas? Se sim, qual a regra? O número de páginas permitido na página 18 do edital é válido para o caderno? Capacidade de atendimento ou nível dos trabalhos: este caderno pode ser todo em timbrado da licitante. O entendimento está correto? Qual a regra de formatação das peças digitais do nível dos trabalhos? Podem ser apresentadas em CD ou pen-drive? As páginas devem ser rubricadas e assinadas ao final por representante da agência? É permitido capa e contracapa? Se sim, devem ser contabilizadas no número de páginas determinado?”

     

    Resposta:

                 Os quesitos do conjunto de informações do proponente, estão exaustivamente detalhados no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Conjunto de Informações do Proponente”

     

    34) “Como as licitantes poderão acompanhar todas as respostas fornecidas pela Comissão Permanente de Licitação?”

     

    Resposta:

                 As respostas dos pedidos de esclarecimentos são divulgadas na página eletrônica da Alerj (in < http://www2.alerj.rj.gov.br/licitacao/licitacoes-2016.asp?idLicitacao=1980&modalidade=P&idAssunto=19>)

     

    35) “Os documentos de Habilitação não serão recebidos no dia 15/10 e sim entregues ao final do processo pelo vencedor do certame. O entendimento correto?”

     

    Resposta:

                 O Julgamento está descrito no item 7 do edital e obedece aos artigos 11 e12 da Lei Federal 12.232/2010

     

    36) “Existe um modo específico para o credenciamento no dia da entrega da Licitação?”

     

     

    Resposta:

                 Não se exigirá nenhuma documentação, à título de credenciamento, para a mera entrega de envelopes, no entanto para a devida representação da licitante se fará necessária a comprovação dos poderes recebidos (art. 653 CC).

     

    37) “No item PROPOSTA TÉCNICA/APRESENTAÇÃO DO CONJUNTO DE INFORMAÇÕES DO PROPONENTE:

     

    a) Devemos entender que a apresentação deve ser feita em caderno único que contenha o limite de 10 páginas no qual se apresentem os quesitos: capacidade de atendimento do proponente – com toda a equipe técnica e seus mini-CVs e demais estruturas e sistemas que estarão disponíveis para o atendimento do contrato e nível dos trabalhos realizados – onde apresentaremos os 3 exemplos de peças e trabalhos elaborados a partir de 1 de janeiro de 2015? Ou o limite de 10 páginas é apenas para a descrição e exemplificação dos trabalhos realizados?”

     

    Resposta:

                 Os quesitos do conjunto de informações do proponente, estão exaustivamente detalhados no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Conjunto de Informações do Proponente”

     

    b) “Quais serão os critérios de avaliação que nortearão o julgamento da subcomissão julgadora para a atribuição de pontuação dos quesitos do Conjunto de Informações do Proponente?”

     

    Resposta:

                 O diploma que rege as licitações de publicidade é a Lei Federal n° 12.232/2010. A incidência da Lei Federal n° 8.666/1993 e da Lei Federal n° 4.680/1965 se dá quando não há regra específica na Lei Federal n° 12.232/2010.

     

                 Não existe na Lei Federal n° 8.666/1993 algo como “subcomissão técnica”, diversa da comissão de licitação, dela independente e com atribuição específica. Portanto, não há como invocarem-se precedentes de Tribunais de Contas sobre as licitações usuais – as regidas apenas pela Lei Federal n° 8.666/1993 – para compreenderem-se as peculiaridades da licitação de publicidade.

     

                 Nas licitações de publicidade, quando há subcomissão técnica na forma da Lei Federal n° 12.232/2010, esta é independente da comissão de licitação e formada por especialistas em publicidade, cuja avaliação, necessariamente técnica e justificada, limitar-se-á a questões de publicidade.

     

                 O edital, ao expressamente mencionar, a Lei Federal n° 12.232/2010 e a Lei Federal n° 4.680/1965, comunica os limites da atuação da subcomissão técnica. A subcomissão técnica, sempre motivando suas decisões, obedecerá às regras da Lei Federal n° 12.232/2010, razão por que estão claramente explicitados os critérios de julgamento do conjunto de informações do proponente. Haveria invasão a autonomia, por lei federal, concedida à subcomissão técnica, se o edital fixasse critérios diversos dos legalmente impostos.

     

    38) “No item PROPOSTA TÉCNICA/APRESENTAÇÃO DO PLANO DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA:

     

    a) Não foi mencionado o limite de peças corporificadas que deverão ser apresentadas pelas concorrentes e este dado é importante para garantir o princípio de isonomia ao processo de julgamento das propostas técnicas. Por isso perguntamos quantas peças devem ser corporificadas?”

     

    Resposta:

                 Não há limite de quantidade de peças. As regras de formatação estão exaustivamente detalhadas no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Plano de Comunicação Publicitária”

     

    b) “A Proposta Técnica pode ser apresentada encadernada? Se for possível encadernar, pode-se usar espiral preto à esquerda? Quais os limites dimensionais das peças corporificadas? Quais as orientações/limitações a seguir? De que forma devem ser apresentadas as peças digitais? Quais orientações/limitações quanto aos tipos de mídia apresentar?”

     

    Resposta:

                 As regras de formatação estão exaustivamente detalhadas no anexo “Proposta Técnica-Apresentação do Plano de Comunicação Publicitária”

     

    c) “Quais serão os critérios de avaliação que nortearão o julgamento da subcomissão julgadora para a atribuição de pontuação dos quesitos do Plano de Comunicação Publicitária?”

     

    Resposta:

                 A Lei Federal n° 12.232/2010 disciplina, em seu art. 7°, os quatro componentes do plano de comunicação publicitária. O atendimento integral implica nota máxima e o desatendimento total, nota zero; ao atendimento parcial, atribuir-se-á metade da pontuação. A subcomissão técnica, nos termos do art. 11, § 4°, IV, da Lei Federal n° 12.232/2010, obrigatoriamente apresentará a justificativa de suas eventuais decisões.

     

    39) “O valor da previsão orçamentária não consta no edital e nem na minuta do Contrato e este valor é importante para a elaboração da Proposta de Preços.”

     

    Resposta:

                 A empresa sempre soube a resposta deste questionamento. No questionamento abaixo utilizou o valor preciso que seria a resposta deste item.

     

    40) “O item 10.1 estabelece que a Contratada reverterá à ALERJ sempre o percentual máximo de seu desconto padrão da agência decorrente do Sistema Progressivo de Serviços/Benefícios fixado ou revisto pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP. Conforme estabelece o Adendo do Anexo B do CENP. Diante do exposto acima devemos entender que o percentual a ser revertido à ALERJ, dos 20% do retorno de Agência seguirá o enquadramento da tabela acima, em função do volume de investimento anual em mídia – pelo valor divulgado no portal da transparência a previsão de investimento seria de R$ 14.2000.000,00 anual neste caso o retorno seria de 3%?”

     

    Resposta:

                 O valor de reversão sempre obedecerá às Normas-Padrão da Atividade Publicitária, inclusive seus anexos.

     

    41) “O item 7.21 que define o critério de julgamento da Nota de Preço – NP, estimula que o Preço apresentado pelo Licitante – PL, seja zerado para que seja obtida a nota máxima:

    NP = (MP/LP) x 12, onde MP é o Menor Preço oferecido, LP é o Preço oferecido pela Licitante. 7.21.1 Se o preço oferecido pelo licitante for zero, sua nota de preço será doze. Como o edital não confirma o valor do orçamento e não estabelece os limites de redução de investimento, o fomento à prática de não cobrança pode colocar a Contratada em situação de inexequibilidade, contrariando as Leis Federais nº 12.232/2010, nº 4.680/1965 e nº 8.666/1993. Desta forma voltamos a questionar qual é a verba prevista para o investimento em mídia e qual é o limite máximo de redução deste investimento que devemos considerar?”

     

     

    Resposta:

                 Inicialmente, destaca-se que ao formular um questionamento anterior a interessada já confessou saber o valor previsto para o gasto em publicidade.

     

                 Em licitação de publicidade regida pela Lei Federal nº 12.232/2010, adotada a modalidade de remuneração do licitante por meio de fee, algumas observações se impõem.

     

                 A Lei Federal nº 12.232/2010 permite, em seu art. 1º, § 2º, a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/1993, além de, em relação ao edital, ser expressa ao ordenar a incidência do art. 40 da Lei federal nº 8.666/1993. Aparentemente, seria legal a previsão de valor mínimo da oferta de preço, em virtude do art. 44, § 3º, da Lei federal nº 8.666/1993, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 8.883/1994. Todavia, o edital da licitação de publicidade não pode prever preço mínimo, por força o art. 40, caput, X, da Lei Federal nº 8.666/1993, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.648/1998. Não é possível afirmar-se que o art. 44, § 3º, e o art. 40, caput, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993 são contraditórios. Aquele, porque decorrente do art. 1º da Lei Federal nº 8.883/1994 foi derrogado por este, em vigor por força do art. 1º da Lei Federal nº 9.648/1998. Assim, o edital não pode fixar preços mínimos. Como o edital não pode fixar preço mínimo, é legal a oferta de fee zero, porque os serviços prestados, de forma contínua ou eventual, pela agência de publicidade ao anunciante dependerão de "materiais e instalações de propriedade do próprio licitante", fazendo incidir a parte final do § 3º do art. 44 da Lei Federal nº 8.666/1993.

     

                 Além disso, a contratada, agência de publicidade, receberá o desconto-padrão da agência, nos termos e limites disciplinados pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária. Isto não impede, contudo, que se possa considerar ilegal qualquer oferta de fee negativo, isto é, o que significar quantia mensal a ser paga pela agência de publicidade ao anunciante. Em primeiro lugar, o tipo de licitação de publicidade adotado é o de técnica e preço. A oferta de fee negativo significaria ilegal alteração do tipo de licitação para maior oferta, tipo este não disciplinado nem previsto na Lei Federal nº 8.666/1993.

     

                 O Decreto Federal nº 57.690/1965, sempre observadas as alterações nele implementadas pelo Decreto Federal nº 4.563/2002, veicula a regulamentação da Lei Federal nº 4.680/1965, a qual, além de dispor sobre a profissão de publicitário e agenciador de propagandas, é expressamente mencionada na Lei Federal nº 12.232/2010, art. 1º, § 2º. O art. 7º do Decreto Federal nº 57.690/1965 remete às Normas-Padrão de Atividade Publicitária, conjunto de regras que define fee como "valor contratualmente pago pelo Anunciante à Agência de Publicidade".

     

                 Assim, o oferecimento de fee negativo, por implicar valor que seria pago pela agência de publicidade ao anunciante, contraria as Normas-Padrão de Atividade Publicitária e, por isso, o preceito inserto no art. 7º do Decreto Federal nº 57.690/1965, o art. 20 da Lei Federal nº 4.680/1965, bem como o art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.232/2010.

     

    42) “O envelope para acondicionamento da Proposta Técnica – via não identificada deve ser padronizado e fornecido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ALERJ. Quais as dimensões do envelope? Qual o procedimento para requisição e retirada do envelope padronizado para a via não identificada?”

     

    Resposta:

                 O envelope padronizado já está disponível e pode ser retirado na Comissão Permanente de Licitações da Alerj, situada na Rua da Alfândega, nº. 08 – Centro, Rj/RJ, das 10:00 às 17:00 h.

     

    43) “Onde serão publicadas as respostas aos questionamentos enviados e demais questionamentos elaborados pelos demais concorrentes?”

     

    Resposta:

                 As respostas dos pedidos de esclarecimentos são divulgadas na página eletrônica da Alerj (in < http://www2.alerj.rj.gov.br/licitacao/licitacoes-2016.asp?idLicitacao=1980&modalidade=P&idAssunto=19>.

     

    44) “BRIEFING ITEM 5: PROMOVER CAMPANHA PARA TODO ESTADO, FOCADAS NO PRINCIPAL SLOGAN / LINHA DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO DA CASA - Qual é este slogan? Linha da estratégia de comunicação da Casa ou trata-se de aplicar a ideia proposta pela participante ou de utilizar o que já vem sendo feito na comunicação da Alerj?”

     

    Resposta:

                 O conceito/slogan para comunicação publicitária deverá obedecer ao Briefing.

     

    44) “No item 6 PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. Temos que apresentar o que para participar? Certificado Cadastral e/ou toda documentação da habilitação jurídica? Conflita com o item 7.13 e 7.14 (Os licitantes classificados no julgamento final serão convocados para apresentação dos documentos de habilitação)? Geralmente apresentamos o credenciamento anexo contrato social ou procuração?”

     

    Resposta:

                 Não se exigirá nenhuma documentação, à título de credenciamento, para a mera entrega de envelopes, no entanto para a devida representação da licitante se fará necessária a comprovação dos poderes recebidos (art. 653 CC). Esclareço, ainda, que a documentação arrolada nos itens 6.4; 6,5; e 6.6 do edital diz respeito à fase de habilitação.

     

                 Quanto à gravíssima acusação de que há conflito entre itens do edital, pode haver, por parte da empresa má-fé ou inequívoca ignorância dos mais básicos conceitos de licitação. Como má-fé não se presume, enfrenta-se, agora, a ignorância.

     

                 Numa licitação – de qualquer modalidade – há duas fases. A fase de habilitação tem relação com a documentação que permite à licitante competir. A fase de classificação tem relação com o exame da proposta, isto é, com sua adequação técnica e com seu preço.

     

                 O item n° 6 do edital versa sobre a habilitação. Ocorre que em licitação de publicidade, a fase de habilitação é posterior à de classificação da proposta, como se vê, com facilidade, nos itens n° 7.13 e n° 7.14 do Edital.

     

    45) “Estratégia de mídia e não mídia - Qual critério usam para não mídia? O que estaria enquadrado?”

     

    Resposta:

                 Para fins desta concorrência, consideram-se como Não Mídia os meios que não implicam a compra de espaço e/ou tempo em veículos de divulgação para a transmissão de mensagens publicitária.

     

    46) “Redes Sociais - Faremos o gerenciamento e impulsionamento de mídia, ou apenas um? Sendo apenas um, qual seria?”

     

    Resposta:

                 Somente impulsionamentos.

     

    47) “Redes Sociais - Vamos gerenciar SAC do whatsapp e telegram?”

     

    Resposta:

                 Não

     

    48) “App Carteirada do Bem - Faremos o gerenciamento e a modernização?”

     

    Resposta:

                 Não

     

    49) “Há previsão de retorno para os questionamentos protocolados em 16/09?”

     

    Resposta:

                 Prejudicado. As respostas já foram divulgadas.

     

    50) “A data de entrega da licitação em 10/12 está confirmada?”

     

    Resposta:

                 Sim.

     

    51) “O item 8.3 do edital diz que o invólucro destinado à apresentação da via não-identificada do plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido pela Alerj. No entanto, a Casa forneceu dois envelopes sendo um totalmente branco e outro timbrado. Questionamento: qual a orientação para cada um dos 2 invólucros fornecidos pela Alerj?”

     

    Resposta:

                 A via não-identificada do plano de comunicação publicitária deverá ser acomodada no, invólucro timbrado que foi disponibilizado a partir do dia 04 de outubro.

     

    Em 26/11/2019.

     

     

    RODRIGO LOPES LOURENÇO

    JOSÉ LUIZ LIMA ABREU

    Procurador da ALERJ

    mat. nº. 201.646-7

    OAB/RJ nº. 72.586

     

    Subdiretor-Geral de Controle Interno

    mat. nº. 307.886-2

     

     

     

     

    CRISTIANE LARANGEIRA CERQUEIRA

    Subdiretora –Geral de Comunicação Social

    mat. nº. 414.727-8

     

  •  

    Portaria “N”/DG/Nº 028/2019

     

    O Diretor-Geral da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições regulamentares, e

    CONSIDERANDO que a Colenda Mesa Diretora determinou o início do procedimento licitatório destinado à contratação de serviço de publicidade, conforme respeitável decisão acostada às fls. 41 do procedimento administrativo nº 16.698/19;

    CONSIDERANDO que, por força da Lei federal nº 12.232/09, artigo 10, § 1º, é necessário fazer publicar a lista dos especialistas da qual, mediante sorteios públicos, serão extraídos três nomes que comporão a Subcomissão Técnica;

    CONSIDERANDO, por fim, que a Subcomissão Técnica, em virtude de respeitável Decisão da Colenda Mesa Diretora, será composta por três especialistas;

    R E S O L V E:

    Art. 1º - Os seis especialistas, integrantes do quadro de servidores da Assembleia Legislativa, entre os quais serão sorteados dois, são:

    • André Coelho da Rocha Costa;
    • Flávia Duarte Pereira;
    • Geiza Gomes Rocha;
    • Luis Oscar Calvano Colombo;
    • Marco André Pereira de Senna Santos;
    • Tainah Vieira Caetano de Jesus.

    Art. 2º - Os três especialistas, sem qualquer vínculo jurídico com a Assembleia Legislativa, entre os quais será sorteado um, são:

    • Carla Velho Azevedo;
    • Fernanda Moreno de Oliveira Franco;
    • Monique Mazzega Maia.

    Art. 3º - Os dois especialistas sorteados em cumprimento ao art. 1º e o especialista sorteado em cumprimento ao art. 2º comporão a Subcomissão Técnica.

    Art. 4º - Os sorteios mencionados no art. 1º e 2º serão realizados nos mesmos local, data e hora, os quais serão divulgados por meio de portaria específica.

    Parágrafo único - A portaria de que trata o caput:

    I - não será publicada antes do décimo dia de publicação desta portaria;

    II - será publicada pelo menos dois dias antes da data dos sorteios públicos.

    Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.

     

    Wagner Victer

    Diretor-Geral da ALEJ

    • A sessão marcada para o dia 31/10/2019 às 10:00 horas fica transferida para o dia 10/12/2019 às 10:00 horas.

       

       

       

      Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2019.

       

       

      SERGIO GOMES NOVO

                                                                                  Presidente da Comissão Permanente de Licitações

    •  
  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo, por meio do qual o interessado suscita dúvida sobre a documentação necessária para a participação na licitação, daí o que se segue. 

     

    A documentação de habilitação está disciplinada a partir do item 6.4 do Edital (Itens 6.4 ao 6.6 V) e o momento de sua apresentação foi estabelecido mais a frente (Itens 7.13 e 7.14 do Edital). 

     

    No mais, tem-se que, apesar de haver menção a uma suposta fase de credenciamento (Item 6.2), o instrumento convocatório não elencou quais seriam os documentos a ela relacionados, consequentemente a Comissão Permanente de Licitações aceitará os quatro envelopes (propostas técnica e preço), ainda que entregues por mero portador. Ressalte-se, no entanto, que eventuais manifestações em nome do licitante, incluindo-se o manejo dos recursos, só serão admitidas se vierem acompanhadas de procuração outorgando os necessários poderes. 

     

    Em 17 de outubro de 2019

     

    SÉRGIO GOMES NOVO

     Presidente da Comissão Permanente de Licitações

  • A reunião marcada para o dia 15/10/2019 às 10:00 horas fica transferida para o dia 31/10/2019 às 10:00 horas.

     

     

     

    Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019.

     

     

    SERGIO GOMES NOVO

                                                                                Presidente da Comissão Permanente de Licitações

  •  

    LICITAÇÃO      : CONCORRÊNCIA TIPO TÉCNICA E PREÇO Nº 01/2019

    PROCESSO    : Nº16.698/2019

    OBJETO: Contratação de serviços de publicidade.

     

    Comunicamos que o invólucro na cor branca, destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária, conforme o item 8.3 do edital- está à disposição das empresas, das 10 às 17 horas, na Rua da Alfândega, 08 / 5º andar – sala 07, do Prédio Leonel de Moura Brizola, Centro – Rio de Janeiro.

     

    Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2019.

     

     

 
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