COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO
LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2020
OBJETO: Contratação de serviço de informatização e microfilmagem dos documentos.
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PROCESSO N°: 17.099/2019
REQUISITANTE: DEPARTAMENTO DE ARQUIVO
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 16/04/2020 às 10:00h
JULGAMENTO: 16/04/2020 (o Pregoeiro aguardará o prazo recursal)
LICITANTE VENCEDORA:
(valor negociado)
NÚCLEO BÁSICO TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO EIRELI - EPP –
R$407.800,00 (quatrocentos e sete mil e oitocentos reais).
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020.
LUCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
Pregoeiro
A MESA DIRETORA, em reunião realizada nesta data, decidiu, com base no parecer da douta Procuradoria-Geral da ALERJ, pelo conhecimento e não provimento dos recursos Interpostos pelas empresas DOCUMENT SOLUTIONS SERVIÇOS DE CÓPIAS E IMPRESSÕES LTDA-ME, RJMULTISERV COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e IRON MOUTAIN DO BRASIL LTDA, bem como homologar o pregão n° 14/2020, adjudicando a prestação de serviços a empresa NÚCLEO BÁSICO TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES EIRELI-EPP.
EM 29/07/2020
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
PRESIDENTE
Trata-se de impugnação tempestiva que, em síntese, solicita a suspensão sine die do Pregão 14/2020, até que não haja mais risco à saúde dos participantes, do pregoeiro e de todos envolvidos no certame licitatório, haja visto o grave risco proveniente da pandemia de Corona virus e caso não entenda pela suspensão do certame que observe p que dispõe o decreto nº 47.027/2020, o qual prorrogou o isolamento social até o dia 30/04/2020.
Pois bem: a integra do parecer da Procuradoria-Geral, encontra-se no processo 4418/2020, que está apensado a este processo.
Assim sendo, conheço da impugnação para no mérito negar-lhe provimento.
Em 15/04/2020.
LÚCIO FERRAZ
mat. nº. 201.614-5
PREGOEIRO
Trata-se de pedido de esclarecimentos tempestivo, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre a execução dos serviços, daí o que se segue...
Com base nas informações prestadas pelo órgão demandante, esclareço que:
CEP, 14 de abril de 2020.
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
mat. nº. 201.614-5
Trata-se de impugnação tempestiva que, em síntese, alega que o prazo de ancoragem do PP 14/20 não teria sido observado pela Administração.
Pois bem: tem-se que o aviso da licitação hostilizada foi divulgado no Portal da Alerj no dia 01/04/2020 e publicado, no dia seguinte, no DOERJ-Parte II (fls. 270/271 do Proc. nº. 17.099/19), portanto em deferência às exigências insertas no arts. 7º, I do Ato N/MD/Nº 646/2019 e 4º, V da Lei nº. 10.520/02.
Assim sendo, conheço da impugnação para no mérito negar-lhe provimento.
Em 14/04/2020.
LÚCIO FERRAZ
mat. nº. 201.614-5
PREGOEIRO
Trata-se de pedido de esclarecimentos tempestivo, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre a execução dos serviços, dada a redação inserta no item 2.2 do Termo de Referência, in verbis:
“2.2- ESPECIFICAÇÃO DOS NOVOS SERVIÇOS
[...]
A informatização dar-se-á através de um software de GED e com a utilização do banco de dados SQL Server 2008, ambos já existentes na ALERJ e operacionais. O hardware adequado também é da ALERJ e está disponível e operacional.”
Pois bem: o instrumento convocatório, mais a frente, dispõe igualmente que “O serviço deverá ser executado nas dependências da CONTRATADA.” (item 2.2 do Termo de Referência”), de modo que a melhor interpretação do excerto trazido pela interessada é a de que os serviços serão executados com recursos e insumos da contratada, sendo certo, outrossim, que o resultado da empreitada deve ser compatível com o software e hardware disponíveis no Depto. de Arquivo.
Ratifico a realização da sessão pública agendada para o dia 16/04, às 10:00 h.
CEP, 14 de abril de 2020.
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
mat. nº. 201.614-5
A sessão marcada para o dia 24 de março de 2020, ás 10:00 horas fica adiada sine die.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020.
Lúcio André Pinto Ferraz
Pregoeiro
Trata-se de expediente tempestivo, por meio do qual o interessado questiona sobre a possibilidade de realização de vistoria técnica, daí o que se segue...
Esclareço que os interessados na realização de visita técnica deverão entrar em contato com o Departamento de Arquivo da Alerj (tel. 2588-1431 ou 2588-1422), das 10:00 às 16:00 h., para fins agendamento.
Em 18/03/20
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
Trata-se de pedido de esclarecimentos tempestivo, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre as condições de participação; fases de habilitação e proposta; e ações de fiscalização da execução do contrato, daí o que se segue...
Admitir-se-á a participação de toda e qualquer empresa cujo objeto social tenha proximidade com os serviços que se pretende contratar, em outros termos, só se afastará da disputa interessados que explorem atividades incompatíveis com o objeto licitado.
Quanto à comprovação da capacidade técnica, ter-se-á como suficiente, para fins habilitatórios, a apresentação de uma única declaração de execução, a contento, de serviços congêneres aos que ora se licita. E, por expressa disposição editalícia, não se fará necessária a indicação de prazos ou quantitativos.
A subcontratação parcial ou total do objeto está vedada e se constitui em motivo para rescisão do contrato (cl. 8.1, VI da minuta contratual – Anexo VII).
A proposta deve ser formulada nos moldes do Anexo VI, significa dizer que o licitante deverá indicar o preço unitário para cada um dos itens que compõem o objeto, em que pese o fato da disputa, na fase de lances, ocorrer pelo preço global.
A atuação da equipe de gestão, que vier a ser designada para o acompanhamento da execução contratual, está regulada em normativa interna (ATO N/MD/Nº. 650/19) de onde se extraí, dentre outras, a competência para
“5.5.3 Avaliar a qualidade dos serviços realizados, conforme critérios descritos no Termo de referência / Projeto Básico, Especificações Técnicas, boas técnicas e práticas afetas à natureza dos serviços contratados, dentre outros aplicáveis”
“5.5.4 Identificar não-conformidades na execução contratual (considerando o exposto em 5.5.2 e 5.5.3 acima), tomando providências junto à Contratada para sua regularização, com vistas ainda ao processamento do Boletim de Avaliação de Desempenho”
CEP, 12 de março de 2020.
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
mat. nº. 201.614-5