Aguarde, carregando

Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :26/2020
  • Processo: 6498/2020
  • Dia: 10/09/2020
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: Aquisição de solução de infraestrutura de hiperconvergência, compreendendo o fornecimento dos serviços de instalação, documentação, treinamento e garantia, conforme escopo definido neste documento.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 1.475.519,33 (UM MILHÃO E QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS)
  • COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

     

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: SETEMBRO/2020

     

    LICITAÇÃO:        PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2020

     

    OBJETO: Aquisição de solução de infraestrutura de hiperconvergência, compreendendo o fornecimento dos serviços de instalação, documentação, treinamento e garantia, conforme escopo definido neste documento.

     

     

    PROCESSO N°: 6498/2020

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    DATA DA SESSÃO: 10/09/2020 às 11:00h

     

    JULGAMENTO: 10/09/2020

     

    RESULTADO DA LICITAÇÃO: DESERTA

     

     

     

    Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020.

     

     

     

    Lúcio André Pinto Ferraz

    Pregoeiro

     

  • Trata-se de impugnação tempestiva interposta pela empresa:

    HIPERCONVERGÊNCIA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-HCITIS BRASIL

    que, em síntese, solicita a suspensão sine die do Pregão 26/2020,sob fundamentos de existirem vícios que possam macular o edital, além de restringir a competitividade do certame.

    Pois bem, em sua impugnação, a interessada afirma inicialmente que haveria a indevida exigência de comprovação de habilitação técnica após a apresentação de propostas, o que supostamente seria contrário à sistemática da Lei nº 8.666/93.

    Todavia, com a devida vênia, esqueceu-se de que, na hipótese, se está a tratar de licitação na modalidade pregão, em que a comprovação dos requisitos de habilitação técnica se dá a posteriori, de forma a agilizar o procedimento.

    A leitura do edital permite inclusive concluir que não houve qualquer exigência desmedida por parte desta Assembleia, o que afasta, por completo, também o segundo fundamento apresentado pela impugnante.

    Com efeito, não há direcionamento no edital, pois a exigência de assistência técnica é inerente à prestação de serviços similares e está umbilicalmente ligada à necessidade da licitante vencedora oferecer garantia dos serviços prestados.

    Não haveria como assegurar a esta Casa Legislativa o efetivo implemento da solução tecnológica que ora se cogita caso não houvesse mínima garantia de compromisso da licitante vencedora, a qual somente pode ser obtida mediante a atestação de sua capacidade de oferecer suporte técnico.

    Isto posto, sugiro seja rejeitada a impugnação e devolvo os autos, para adoção das medidas cabíveis.

     

    Sergio Pimentel

    Procurador - Geral

     

    O Pregoeiro conhece da impugnação para no mérito negar-lhe provimento.

    Em 09/09/2020.

    Lúcio André Pinto Ferraz

    PREGOEIRO

     

     

     

  • Pedido de esclarecimento tempestivo interposto pela empresa QUANTUM 13:

     

    Pergunta 1:

     Referente ao Item 2.4.14

    “A solução deverá contar com replicação otimizada entre as localidades, isto é, deverá manter os ganhos de eficiência obtidos durante a replicação e compressão, não enviando ao destino dados repetidos ou não comprimidos pela rede.”

    Entendemos que o termo localidades é referente às “zonas” físicas dentro do mesmo endereço físico, ou seja, Sala Climatizada, CPD Data Center local da ALERJ, situada no endereço Rua da Ajuda, 5, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Está correto nosso entendimento?

     

    Resposta 1: Sim.

     

    Pergunta 2:

     

    Referente ao Item – 2.6.13

    “O ambiente deverá permitir a falha de 2 ou mais discos ou nodes, sem que acarrete na indisponibilidade dos volumes em uso.”

    Este item nos obriga a cotar, no mínimo, 3 NÓS ou nodes. Entendemos que apesar de ser pedido no item 2.4.13 mínimo de 2 NÓS, a solução deverá ser composta por, no mínimo, 3 nodes ou nós.  Está correto nosso entendimento?

     

    Resposta 2: Sim

     

    Pergunta 3:

    Referente ao Item – 2.4.13

    “A solução deve ser constituída de recursos de alta disponibilidade em configuração de cluster ou em federação para ambientes virtualizados, para garantir a continuidade dos serviços entre datacenter distintos, mesmo em caso de falha parcial dos equipamentos, e deve prever recursos de recuperação contra desastres em caso de falha, composta por no mínimo 02 (dois) nós.”

    Entendemos que cada nó ou node do qual a solução é composta deve estar em caixas ou equipamentos diferentes não sendo possível colocar 2 nós em um único equipamento. Está correto nosso entendimento?

     

    Resposta 3: Sim

     

    Pergunta 4:

    Não encontramos nenhuma referência à necessidade de comprovação dos requisitos técnicos do Termo de Referência. Entendemos que somente a Licitante Vencedora deve entregar esta comprovação através de um documento explicitando todo o objeto que será entregue (com fabricante, modelo e Part Number dos equipamentos e serviços) e comprovando sua aderência ao Edital. Está correto nosso entendimento?

     

    Resposta 4: O seu entendimento está correto.

     

     

    Em 09/09/2020.

     

    LUCIO ANDRE PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO

     

     

 
TOPO

Sede da Alerj

Edifício Lúcio Costa
Rua da Ajuda, nº 05, Centro, Rio de Janeiro.
CEP: 20040-000    Telefone:  +55 (21) 2588-1000