COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO
LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 26/2020
OBJETO: Aquisição de solução de infraestrutura de hiperconvergência, compreendendo o fornecimento dos serviços de instalação, documentação, treinamento e garantia, conforme escopo definido neste documento.
PROCESSO N°: 6498/2020
REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 10/09/2020 às 11:00h
JULGAMENTO: 10/09/2020
RESULTADO DA LICITAÇÃO: DESERTA
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020.
Lúcio André Pinto Ferraz
Pregoeiro
Trata-se de impugnação tempestiva interposta pela empresa:
HIPERCONVERGÊNCIA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-HCITIS BRASIL
que, em síntese, solicita a suspensão sine die do Pregão 26/2020,sob fundamentos de existirem vícios que possam macular o edital, além de restringir a competitividade do certame.
Pois bem, em sua impugnação, a interessada afirma inicialmente que haveria a indevida exigência de comprovação de habilitação técnica após a apresentação de propostas, o que supostamente seria contrário à sistemática da Lei nº 8.666/93.
Todavia, com a devida vênia, esqueceu-se de que, na hipótese, se está a tratar de licitação na modalidade pregão, em que a comprovação dos requisitos de habilitação técnica se dá a posteriori, de forma a agilizar o procedimento.
A leitura do edital permite inclusive concluir que não houve qualquer exigência desmedida por parte desta Assembleia, o que afasta, por completo, também o segundo fundamento apresentado pela impugnante.
Com efeito, não há direcionamento no edital, pois a exigência de assistência técnica é inerente à prestação de serviços similares e está umbilicalmente ligada à necessidade da licitante vencedora oferecer garantia dos serviços prestados.
Não haveria como assegurar a esta Casa Legislativa o efetivo implemento da solução tecnológica que ora se cogita caso não houvesse mínima garantia de compromisso da licitante vencedora, a qual somente pode ser obtida mediante a atestação de sua capacidade de oferecer suporte técnico.
Isto posto, sugiro seja rejeitada a impugnação e devolvo os autos, para adoção das medidas cabíveis.
Sergio Pimentel
Procurador - Geral
O Pregoeiro conhece da impugnação para no mérito negar-lhe provimento.
Em 09/09/2020.
Lúcio André Pinto Ferraz
PREGOEIRO
Pedido de esclarecimento tempestivo interposto pela empresa QUANTUM 13:
Pergunta 1:
Referente ao Item 2.4.14
“A solução deverá contar com replicação otimizada entre as localidades, isto é, deverá manter os ganhos de eficiência obtidos durante a replicação e compressão, não enviando ao destino dados repetidos ou não comprimidos pela rede.”
Entendemos que o termo localidades é referente às “zonas” físicas dentro do mesmo endereço físico, ou seja, Sala Climatizada, CPD Data Center local da ALERJ, situada no endereço Rua da Ajuda, 5, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Está correto nosso entendimento?
Resposta 1: Sim.
Pergunta 2:
Referente ao Item – 2.6.13
“O ambiente deverá permitir a falha de 2 ou mais discos ou nodes, sem que acarrete na indisponibilidade dos volumes em uso.”
Este item nos obriga a cotar, no mínimo, 3 NÓS ou nodes. Entendemos que apesar de ser pedido no item 2.4.13 mínimo de 2 NÓS, a solução deverá ser composta por, no mínimo, 3 nodes ou nós. Está correto nosso entendimento?
Resposta 2: Sim
Pergunta 3:
Referente ao Item – 2.4.13
“A solução deve ser constituída de recursos de alta disponibilidade em configuração de cluster ou em federação para ambientes virtualizados, para garantir a continuidade dos serviços entre datacenter distintos, mesmo em caso de falha parcial dos equipamentos, e deve prever recursos de recuperação contra desastres em caso de falha, composta por no mínimo 02 (dois) nós.”
Entendemos que cada nó ou node do qual a solução é composta deve estar em caixas ou equipamentos diferentes não sendo possível colocar 2 nós em um único equipamento. Está correto nosso entendimento?
Resposta 3: Sim
Pergunta 4:
Não encontramos nenhuma referência à necessidade de comprovação dos requisitos técnicos do Termo de Referência. Entendemos que somente a Licitante Vencedora deve entregar esta comprovação através de um documento explicitando todo o objeto que será entregue (com fabricante, modelo e Part Number dos equipamentos e serviços) e comprovando sua aderência ao Edital. Está correto nosso entendimento?
Resposta 4: O seu entendimento está correto.
Em 09/09/2020.
LUCIO ANDRE PINTO FERRAZ
PREGOEIRO