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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :27/2020
  • Processo: 4661/2020
  • Dia: 17/09/2020
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: Fornecimento de solução de Next Generation Firewall em alta disponibilidade e serviços de suporte técnico durante a vigência do contrato, com o objetivo de prover a segurança, proteção de dados de sistemas e da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação da Informação e da rede lógica da ALERJ – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 1.407.510,46 (UM MILHÃO E QUATROCENTOS E SETE MIL E QUINHENTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS)
  • COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

     

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: SETEMBRO/2020

     

    LICITAÇÃO:        PREGÃO PRESENCIAL Nº 27/2020

     

    OBJETO: Fornecimento de solução de Next Generation Firewall em alta disponibilidade e serviços de suporte técnico durante a vigência do contrato, com o objetivo de prover a segurança, proteção de dados de sistemas e da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação da Informação e da rede lógica da ALERJ – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

     

    PROCESSO N°: 4661/2020

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    DATA DA SESSÃO: 17/09/2020 às 11:00h

     

    JULGAMENTO: 17/09/2020

     

    LICITANTE VENCEDORA:

    (valor negociado)

     

    STRAICK CENTRO DE TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA – R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).

     

     

     

  • A interessada TRACENET IT SOLUTIONS apresenta impugnação ao Edital do Pregão no 27/2020, que visa a contratação de "solução de Next Generation Firewall”, com os respectivos serviços de suporte técnico, para atender às necessidades desta Assembleia Legislativa. 

    Na referida impugnação, são apresentados diversos argumentos.

    Segue o entendimento da SDGI, que em momento nenhum no Termo de Referência está beneficiando qualquer fabricante. Mas com certeza estamos determinando um mínimo de Especificação Técnica para adquirirmos sim equipamentos de qualidade para atender as necessidades da ALERJ.

    Em resposta aos itens que constam na impugnação:

    Itens “2.1.5. O equipamento de firewall deve possuir as seguintes performances em “throughput”:

    2.1.5.1. 80 Gbps para as funções de firewall.

    2.1.5.2. 27 Gbps para as funções de firewall e “Application Visibility and Control” quando as mesmas estiverem operando de forma simultânea.

    2.1.5.3. 26 Gbps para as funções de firewall, “Application Visibility and Control” e “Intrusion Prevention System” quando as mesmas estiverem operando de forma simultânea.

    ” Resposta – Os principais fabricantes do mercado ( Palo Alto, Checkpoint, Cisco e Fortinet), lideres do Quadrante Mágico do Gartner Group, tem equipamentos que atendem aos requisitos de performance acima. Isto pode ser facilmente pesquisado na internet.

    2.1.25. O equipamento de firewall deve possuir as seguintes certificações/compliance: 2.1.25.1. ANATEL 2.1.25.2. CE 2.1.25.3. FCC 2.1.25.4. RoHS”

    Resposta – Os principais fabricantes do mercado ( Palo Alto, Checkpoint, Cisco e Fortinet), lideres do Quadrante Mágico do Gartner Group, tem equipamentos que atendem aos requisitos de performance acima. O certificado Anatel é obrigatório para comercializar no Brasil, FCC é obrigatório para comercializar nos EUA , o CE e RoHS são obrigatórios na União Européia. Um produto que não tenha essas certificações não pode ser um produto global ou líder de mercado

    ‘2.2.3. A solução deve permitir o download do cliente de VPN SSL através do próprio firewall ou apenas do arquivo de configuração para ser importado em clientes de mercado.

    ” Resposta – Os principais fabricantes do mercado ( Palo Alto, Checkpoint, Cisco e Fortinet), lideres do Quadrante Mágico do Gartner Group, tem equipamentos que atendem aos requisitos de performance acima. Uma atualização de cliente SSL VPN deve vir direto do Firewall, sem a necessidade de configuração individual.

    “2.2.16.1. A decriptação TLS deve ser em hardware com throughput mínimo de 6 Gbps utilizando AES256- SHA com chave RSA 2048B.”

    Resposta – Os principais fabricantes do mercado ( Palo Alto, Checkpoint, Cisco e Fortinet), lideres do Quadrante Mágico do Gartner Group, tem equipamentos que atendem aos requisitos de performance acima. Se a decriptação não atender esses requisitos poderemos ter problemas de segurança.

    “2.8.7. O firewall não deve ter limites de VLANs.”

    Resposta – Os principais fabricantes do mercado ( Palo Alto, Checkpoint, Cisco e Fortinet), lideres do Quadrante Mágico do Gartner Group, tem equipamentos que atendem aos requisitos de performance acima. Devem ser suportadas o limite do máximo de padrão 802.1Q de 4096 VLANs.

    “2.8.16. O firewall deve suportar o agrupamento (clustering) de ao menos 6 dispositivos atuando como uma única unidade lógica.” Resposta – Os principais fabricantes do mercado ( Palo Alto, Checkpoint, Cisco e Fortinet), lideres do Quadrante Mágico do Gartner Group, tem equipamentos que atendem aos requisitos de performance acima. “2.8.19. Cada um dos dispositivos lógicos poderá utilizar versões diferentes do sistema operacional sem que isto cause impacto nos demais dispositivos lógicos.

    ” Resposta – Os principais fabricantes do mercado ( Palo Alto, Checkpoint, Cisco e Fortinet), lideres do Quadrante Mágico do Gartner Group, tem equipamentos que atendem aos requisitos de performance acima.

    “2.8.20. O firewall deve permitir que interfaces físicas e subinterfaces possam ser utilizadas por mais de um dispositivo lógico.”

    Resposta – Os principais fabricantes do mercado ( Palo Alto, Checkpoint, Cisco e Fortinet), lideres do Quadrante Mágico do Gartner Group, tem equipamentos que atendem aos requisitos de performance acima.

     

    O que se visa garantir com a especificação técnica é o mínimo de qualidade que atenda as necessidades da Assembleia, assegurando a compatibilidade entre todos os itens e permitindo uma correta utilização.

     Isto posto, sugiro que seja rejeitada a impugnação e mantida a íntegra do edital

     

    Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2020.

     

    Sérgio Pimentel 

    Procurador - Geral

    mat. n° 308.271-6

     

    Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por conseguinte, o edital em sua íntegra.

     

    Em 16/09/2020

    LÚCIO FERRAZ

    mat. nº. 201.614-5

     

     

  •  
    PEDIDO DE  ESCLARECIMENTO
     

    DO item 1 ao 5 - Vemos no campo quantidade sinalizado como 2 , sendo duas unidades de equipamento oi serviço, porem em se tratado de um certame onde entendemos que o intuito final do Órgão é ter o equipamento de segurança operado e acompanhado por uma equipe técnica, vide as exigências do próprio edital, podemos considerar o preço do equipamento como parte do valor de prestação de serviço que será feito durante os 36 meses. Esta certo nosso entendimento?

     

    Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência.
     

    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 16/09/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

     

     

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

     

    Nós gostaríamos de solicitar esclarecimentos a respeitos dos seguintes pontos:
     
    2.8.7. O firewall não deve ter limites de VLANs.
     
    2.8.16. O firewall deve suportar o agrupamento (clustering) de ao menos 6 dispositivos atuando como uma única unidade lógica.
     
    2.8.19. Cada um dos dispositivos lógicos poderá utilizar versões diferentes do sistema operacional sem que isto cause impacto nos demais dispositivos lógicos.

    2.8.20. O firewall deve permitir que interfaces físicas e subinterfaces possam ser utilizadas por mais de um dispositivo lógico.
     
    Note que essas exigências para direcionam o edital para 1 único fabricante, logo o mantenimento destes itens da forma que estão, restrigiriam a participação de fabricantes que são líderes deste segmento de segurança de perímetro.
     
    Sugestão visando evitar impugnações e sem comprometer o texto. O nosso entendimento é que a ALERJ irá aceitar os participantes que pelo menos atenda o seguinte:
    2.8.7. O firewall não deve possuir a capacidade de operar com 512VLANs.
     
    2.8.16. O firewall deve suportar o agrupamento (clustering) de ao menos 2dispositivos atuando como uma única unidade lógica.
     
    2.8.19. Cada um dos dispositivos lógicos poderá utilizar versões iguais,oudiferentes do sistema operacional desde queisto não cause impacto nos demais dispositivos lógicos.

    2.8.20. O firewall deve permitir que interfaces físicas e subinterfaces possam ser utilizadas por mais de um dispositivo lógico, quando operando com firewalls virtuais.
     
    Está correto o nosso entendimento?
     
    Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência."
     
    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 15/09/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO


     

     

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

    "Nós gostaríamos de solicitar esclarecimentos a respeitos dos seguintes pontos:

     
    2.2.3. A solução deve permitir o download do cliente de VPN SSL através do próprio firewall ou apenas do arquivo de configuração para ser importado em clientes de mercado.
     
    Cada fabricante possui sua maneira própria de distribuir clientes VPN, logo visando  evitar impugnações e sem comprometer o texto. O nosso entendimento é que a ALERJ irá aceitar os participantes que pelo menos atendam a disponibilização de seus clientes vpn através do site do fabricante. Está correto o nosso entendimento?
     
    Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência."
     
    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 15/09/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

    "Nós gostaríamos de solicitar esclarecimentos a respeitos dos seguintes pontos:

     
    2.1.25. O equipamento de firewall deve possuir as seguintes certificações/compliance:
    2.1.25.1. ANATEL
    2.1.25.2. CE
    2.1.25.3. FCC
     
    Note que essas certificações não são exigências para equipamentos que são utilizados para proteção de perímetro, mas sim para roteadores/comutadores ou equipamentos de rádio frequência. Logo o mantenimento deste item da forma que está, limitaria exclusivamente a participação da Cisco, retirando assim outros fabricantes como Fortinet, Checkpoint, Palo Alto que são líderes deste segmento de segurança de perímetro.
     
    Sugestão visando evitar impugnações e sem comprometer o texto. O nosso entendimento é que a ALERJ irá aceitar os participantes que pelo menos atendam a 2 certificações/compliances dos listados acima. Está correto o nosso entendimento?
     
    Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência."
     
    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 15/09/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

     

    "1-       No item 2.8.16 o texto diz “ O firewall deve suportar o agrupamento (clustering) de ao menos 6 dispositivos atuando como uma única unidade lógica” , este tipo de funcionalidade não se aplica ao objeto solicitado, visto que são exigidos o fornecimento de 02 firewall em Cluster com alta disponibilidade, sendo assim tal funcionalidade apenas favorece determinados fabricantes de mercado com exigência de requisitos aumenta o valor de compra final para a ALERJ, sendo assim entendemos que tal exigência não traz competitividade ao certâme, por isso motivo entendemos que possa ser desconsiderado tal exigência para  6 dispositivos e sim para 2 ou mais dispositivos, está correto nosso entendimento?

     

    Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência

     

    2-       No item 2.8.18 o texto diz “ O firewall deve permitir criar ao menos 7 dispositivos lógicos que deverão operar de forma independente utilizando um subconjunto de recursos do firewall” , este tipo de funcionalidade não se aplica ao objeto solicitado, visto que são exigidos o fornecimento de 02 firewall em Cluster com alta disponibilidade, sendo assim tal funcionalidade apenas favorece determinados fabricantes de mercado com exigência de requisitos aumenta o valor de compra final para a ALERJ, sendo assim entendemos que tal exigência não traz competitividade ao certâme, por isso motivo entendemos que possa ser desconsiderado tal exigência para  7 dispositivos e sim para 2 ou mais dispositivos, está correto nosso entendimento?

           

    Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência

     

    3-      No Item 2.10 SOBRE A PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO,  é solicitado um hardware próprio para gerência, porém entendemos que se as soluções de Firewall as quais possuem tal gerenciamento incorporado ao próprio hardware do Firewall atenderia tal exigência, uma vez que atende todos os demais requisitos técnicos exigidos. Enfatizo ainda que tal recurso possibilita maior benefício técnico e financeiro a ALERJ, visto que não há outro ponto de falha na solução por não utilizar outro hardware e ainda sem custo adicional, diante disto entendemos que tal solução atende os requisitos solicitado, está correto nosso entendimento?

    Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência

     

    4-      Ainda sobre o item 2.10, a solução é exigida deve ter somente plataforma de Gerenciamento Local Física ou virtual, porém 90% das soluções do mercado já possuem gerencia em Nuvem o que garante maior operabilidade de acesso e segurança/controle, o conceito Anywhere, disponibilizando assim recursos além dos exigidos, trazendo assim maior viabilidade econômica, técnica e competitividade ao certâme. Entendemos que tal exigência física não traz competitividade ao certâme visto que apenas 02 fabricantes oferecem tais mecanismo de gerência local, sendo assim entendemos que soluções de Firewall com gerenciamento locais podem ser complementadas com outras funcionalidades em Nuvem do Fabricante do Firewall, assim como é permitido no item 2.6.2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – AMP – ADVANCED MALWARE PROTECTION, peço que seja avaliado tal solução técnica apresentada em cumprimento a exigência  a este item 2.10.

    Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência

     

    5-     Sobre o Item 2.11, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – FUNCIONALIDADES DE LOGGING E REPORTING afim de garantir maior competitividade e ainda menor custo para a ALERJ que este item possa ser atendido também como um serviço complementar garantido na Nuvem pelo Fabricante da solução de Firewall, uma vez que os relatórios podem e devem ser exportados para outro servidores externos de forma centralizada aos logs e relatórios,  peço para avaliar este recurso como complementar ao já oferecido no Firewall local.

     Não está correto o entendimento. Favor atender ao que foi pedido no Termo de Referência"

     

    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 15/09/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • "Exmo. Sr. Diretor-Geral, 

    A interessada Oi Móvel S/A apresenta impugnação ao Edital do Pregão no 27/2020, que visa a contratação de "solução de Next Generation Firewall”, com os respectivos serviços de suporte técnico, para atender às necessidades desta Assembleia Legislativa. 

    Na referida impugnação, são apresentados diversos argumentos.

    O primeiro deles se refere a uma alegada incorreção do edital, ao supostamente não admitir a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos débitos trabalhistas, conforme expressamente dispõe o s 2° do art. 642-A da CLT. 

    Ora, em momento algum o edital consagra entendimento que vede a apresentação da certidão positiva, com efeitos de negativa. Apenas adotou a redação padrão, exigindo a apresentação de certidão negativa, conforme art. 642-A da CLT, sendo evidentemente admissível o oferecimento da certidão na forma do já citados 2º do referido artigo. 

    Prossegue a impugnante, afirmando que (i) o edital não poderia vedar a possibilidade de subcontratação, (ii) o valor da garantia não poderia ter sido fixado em 5%, (iu) não poderia a ALERJ prever o pagamento mediante crédito em conta corrente, (iv) seriam equivocadas as regras do edital no tocante à previsão de incidência de juros e multa moratória e, por fim, (v) não poderia haver a previsão de desconto para eventuais pagamentos antecipados. Tais itens estão sendo enfrentados em bloco, pois, em relação a todos, o que se vê é uma tentativa da impugnante substituir as regras padronizadas, adotadas pela ALERJ em todas as suas licitações, por disposições que entende ela, a impugnante, serem mais adequadas ou “corretas”. 

    Ora, com a devida vênia, não se ignora a existência de decisões do E. TCU que tratam da possibilidade ou não de subcontratação, por exemplo. Porém, unanimemente, o que se tem como certo é que esta definição cabe à Administração, que, no caso, não vedou a subcontratação, mas apenas submeteu tal possibilidade à previa autorização da contratante. 

    Em relação à garantia contratual, a própria impugnante reconhece a possibilidade de fixação em percentual de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, o que, portanto, não é regra que restrinja a competitividade e nem, tampouco, viole a lei. Trata-se de decisão que cabe à Administração e não à impugnante, a quem caberia demonstrar objetivamente a suposta falta de razoabilidade da previsão, o que não fez. 

    Do mesmo modo, falar em impossibilidade de pagamento em conta corrente, citando regras aplicáveis à Administração Federal, soa como mera tentativa de tumultuar o processo administrativo, na medida em que o pagamento direto à contratada é, inequivocamente, regra que favorece a todos aqueles que celebram contratos com a ALERJ. 

    A previsão de multa e juros moratórios incidentes sobre eventuais atrasos de pagamentos atende aos limites admitidos pela teoria contratual e não traduz qualquer tentativa de ilegítimo benefício por parte da contratante. Trata-se, mais uma vez, de decisão discricionária desta Assembleia e que segue o padrão adotado em todos os pregões realizados. 

    Por fim, quanto à previsão de desconto para pagamento antecipado, trata-se de disposição que pretende ser benéfica para a contratada, a qual, diante de dificuldades momentâneas, pode pretender receber antecipadamente, sendo que nesta hipótese, por ter a Administração consentido em abrir mão de suas disponibilidades de caixa antes do prazo previamente acordado, afigura-se legitima a imposição de um desconto no valor faturado. Trata-se de regra absolutamente legítima e legal, adotada como praxe tanto no setor público quanto privado, de modo que não há qualquer ofensa ao art. 65 da Lei de Licitações ou às regras da Lei n° 4320/64 que disciplinam a execução da despesa pública. 

    Isto posto, devolvo os autos, para adoção das medidas cabíveis, sugerindo seja rejeitada a impugnação e mantida a integra do edital. 

    Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020.

    Sergio Pimentel

    Procurador-Geral da Assembleia Legislativa

    mat. n° 308.271-6"

    Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por conseguinte, o edital em sua íntegra.

    Em 15/09/2020

    LÚCIO FERRAZ

    mat. nº. 201.614-5

  • Trato de pedido de esclarecimentos tempestivo, por meio do qual a interessada pretende alterar o prazo para prestação da garantia de execução e a disciplina relacionada à forma de pagamento, aos encargos da mora e à hipótese de antecipação de pagamento (itens 11.1; 13.2; 13.4 e 13.6 do edital).

     

    Pois bem: a via eleita não se afigura adequada para reformar disposições editalícias, significa dizer que o prazo estabelecido para prestação da garantia há de ser observado pela contratada, por conta do comezinho princípio da vinculação ao edital. As demais questões encontram-se prejudicadas, na medida em que são objeto de impugnação formulada pela interessada.

     

    Em 14/09/2020

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

    mat. nº. 201.614-5

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimentos tempestivo, por meio do qual o interessado além de suscitar dúvidas sobre a fase de habilitação desfere ataques ao edital, daí o que se segue...

     

                 Pois bem: por expressa imposição editalícia (item 8.1), os documentos de habilitação deverão ser apresentados no original ou em cópia reprográfica autenticada, dispensando-se a apresentação de cópias autenticadas, tão-somente, na hipótese do item 8.1.1. Os documentos assinados de forma digital se revestem de validade jurídica e, portanto, serão aceitos.

     

                 De outro giro, tem-se que a via eleita não se afigura adequada para o direcionamento de ataques contra os termos do edital, digam eles respeito à definição dos métodos e estratégias de fornecimento ou à exigências ligadas à execução do objeto.

     

                 Divulgue-se.

     

    CEP, 10 de setembro de 2020.

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

    mat. nº. 201.614-5

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimentos tempestivo, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre as fases de julgamento da proposta e dos documentos de habilitação, daí o que se segue...

     

                 Pois bem: o exame da proposta se resume à verificação de sua adequação ao padrão estabelecido pelo Anexo VI do Edital, onde há uma cláusula genérica comprometendo o proponente à observância rigorosa das condições editalícia. Já a documentação de habilitação encontra-se exaustivamente arrolada nos itens 8.2 e 8.3 do edital, de modo que qualquer exigência extravagante se relacionará com a fase de execução, tal como aquela constante no item 2.13.2 do Termo de Referência.

     

                 Divulgue-se.

     

    CEP, 10 de setembro de 2020.

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

    mat. nº. 201.614-5

     

 
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