COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO
LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2020
OBJETO: Contratação de empresas para a prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e prestação de serviços de brigada de incêndio, com fornecimento dos respectivos equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva e de material de primeiros socorros para atuar nas dependências da ALERJ.
PROCESSO N°: 1513/2020
REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 15/10/2020 às 14:00h
JULGAMENTO: 15/10/2020 (o Pregoeiro aguardará o prazo recursal)
LICITANTE VENCEDORA:
(valor negociado)
LOTE 1: ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA. – R$ 10.949.952,00 (dez milhões e novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta e dois reais).
LICITANTE VENCEDORA:
(valor ofertado)
LOTE 2: CM COUTO SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA. – R$ 1.857.038,40 (um milhão e oitocentos e cinquenta e sete mil e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2020.
LUCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
Pregoeiro
A interessada GRUPO STAR LINE VIGILÂNCIA E SERVIÇOS apresenta impugnação ao Edital do Pregão no 31/2020, que visa a contratação de empresas para prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e prestação de serviços de brigada de incêndio, com fornecimento de equipamentos de proteção.
Alega a Impugnante que o instrumento convocatório estaria eivado de ilegalidade ao não exigir, para os serviços de vigilância, em relação a qualificação técnica, a documentação específica prevista em lei para a legalidade de tais empresas. Segundo a interessada, deixar de exigir a autorização de funcionamento como documento de habilitação incorreria em possível omissão editalícia e prejudicaria a seguranaça jurídica da contratação.
Ora, com a devida vênia, é condição necessária para a celebração do contrato que a empresa a ser contatada apresente todos os documentos e autorizações exigidos para seu regular funcionamento, independentemente de terem ou não sido exigido no edital.
Portanto, a impugnação apresentada é descabida considerando que para o pleno atendimento do objeto licitado, é obrigatória a apresentação das autorizações legalmente cabíveis, previamente à celebração do contrato.
Isto posto, devolvo os autos, para adoção das medidas cabíveis, sugerindo que seja rejeitada a impugnação e mantida a íntegra do edital.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020
Sérgio Pimentel
Procurador-Geral
Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por conseguinte, o edital em sua íntegra.
Em 14/10/2020
LÚCIO FERRAZ
mat. nº. 201.614-5
.
A interessada ATAC FIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA apresenta impugnação ao Edital do Pregão no 31/2020, que visa a contratação de empresas para prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e prestação de serviços de brigada de incêndio, com fornecimento de equipamentos de proteção.
Na referida impugnação foi paresentado um único argumento: a amissão do edital quanto à exigência de credenciamento dos licitantes no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ e no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de janeiro - CREA-RJ na fase de habilitação (qualificação técnica).
Alega a licitante que, na licitações, "o princípio da legalidade impõe que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento" e que "existindo requisitos estabelecidos por lei para o regular exercício de determinada astividade, não pode o instrumento convocatório omitir esses requisitos, uma vez que o preenchimento destes revela-se como sendo indispensável para a comprovação da qualificação técnica dos licitantes."
Segundo a interessada, a Resolução SEDEC nº 31, de 10 de janeiro de 2013, dipõe sobre o credenciamento das empresas junto ao CBMERJ para que sejam realizados cursos de formação, cursos de atualização e habilitação de bombeiro civil e curso de formação e atualização de brigadistas voluntários de incêndio.
Às fls. 822, a Comissão de Licitações se manifesta afirmando que a referida documentação será exigida para a empresa vencedora do certame, após a fase de habilitação, mas antes da homologação do resultado da licitação. Não há, portanto, qualquer ilegalidade quanto aso termos do edital, não podendo o particular pretender se substituir à Administração para decidir quanto ao procedimento administrativo que será adotado.
Com efeito, tendo sido estabelecida a exigência no edital, a questão encontra-se superada.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020
Sérgio Pimentel
Procurador-Geral
Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por conseguinte, o edital em sua íntegra.
Em 14/10/2020
LÚCIO FERRAZ
mat. nº. 201.614-5
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS (Republicado por conta de um erro na data do despacho)
Questionamento 1: Hoje já existe a prestação dos serviços ou será uma nova contratação para Brigada de Incêndio? Em caso de continuidade, qual a atual prestadora dos serviços?
R.: Não existe, nesta Casa, contrato que tenha por objeto a prestação de serviços de brigadistas que se encontre em vigor.
Questionamento 2: Qual a data término do atual contrato?
R.: Prejudicado
Questionamento 6: O preposto terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho? O preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?
R.: Nos termos do art. 68 da Lei nº. 8.666/93 “O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.”
Questionamento 7: Considerando a situação econômica atual do país pergunta-se: os pagamentos são feitos em dia? Ou qual a média de atraso em dias/meses?
R.: A disciplina a respeito dos pagamentos encontra-se no item 13.2 do edital e, por certo, há de ser observada pela Administração.
Questionamento 8: Licitantes que cadastrarem preço acima do estimado serão desclassificadas antes e/ou depois da fase de lances?
R.: O exame da aceitabilidade da proposta se dará ao final da fase de lances (art. 4º, XI da Lei nº. 10.520/02)
Existem outras questões formuladas pelo interessado que foram submetidas à apreciação do órgão técnico competente.
Em 08/10/2020
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Trata-se de pedido de esclarecimentos recebido nesta data, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre a carga horária intrajornada dos trabalhadores, no entanto, com fulcro no item 3.1 do edital, deixo de admitir o expediente por conta de sua intempestividade.
Em 13/10/2020
LÚCIO FERRAZ
mat. nº. 201.614-5
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Em 13/10/2020
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
"Questionamento 3: Qual a data estimada para início das atividades?
Para tanto é necessário que a empresa contratada possua tal habilitação exigida no item 6.4 do referido edital."
Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.
Em 13/10/2020
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.
Em 13/10/2020
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.
Em 13/10/2020
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
"1) Está correto o entendimento que o pregão 31/2020 esta dividido em 2 lotes?"
R.: Reitero a informação de que a disputa se dará por lotes.
"2) Sendo primeiro para participação exclusivas de empresas cujo objeto seja serviços de Segurança e Vigilância e o segundo para empresas cujo objeto seja os serviços de Brigada de Incêndio? Podendo cada uma participar de seu lote específico?"
R.: Na fase de habilitação, o exame da qualificação técnica da licitante estará restrito à documentação arrolada no item 8.3, III do edital, sendo certo, outrossim, que a licitante vencedora deverá cumprir as exigência indicadas no documento "DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA DA LICITANTE VENCEDORA, EM ATÉ 72 HORAS, APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO", encartado, no edital, após a minuta do contrato administrativo.
Em 08/10/20
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
"1 – No Anexo IIA (item 2.3.) informa a necessidade de 78 (setenta e oito) postos de vigilância, sendo 64 no regime de 44h e 14 no regime de plantão (12X36), porém ao analisar a tabela informando a distribuição dos postos, foi totalizado 75 (setenta e cinco) postos, sendo 61 no regime de 44h, 10 no regime de plantão (12x36) diurno, 4 no regime de plantão (12x36) noturno. Já no item 3, na planilha apresentada, informa o efetivo de 64 vigilantes no regime de 44h, 14 vigilantes no regime (12X36) diurno e noturno, totalizando 92 funcionários. Para uma elaboração de proposta correta, qual a quantidade real de funcionários e de postos?
Resposta: O Item 2.3 é claro no sentido de que serão necessários 78 (setenta e oito) postos de vigilância. Destes, 64 (sessenta e quatro) no regime de 44h semanais e 14 (catorze) no regime de plantão (12x36), o que gera a contratação total de 92 funcionários.
Para tanto, o Edital traz a planilha de custos unitários e explicita de forma categórica os custos inerentes ao pessoal contratado, restando esclarecido que os serviços deverão ser prestados através de 64 (sessenta e quatro) vigilantes me regime de 44 h semanais, 14 (catorze) no regime de plantão (12x36) diurno e 14 (catorze) no regime de plantão (12x36) noturno.
A Planilha de custos deve orientar a formação dos preços, bem como das propostas apresentadas, que tem caráter vinculante.
2 – No Anexo IIA (item 2.3.) informa na tabela o cargo de vídeo monitoramento/controle 1 e 2, no turno de 6h de seg. a sex., ao analisar as planilhas apresentadas, não vi nenhuma referência a esse regime, apenas aos regimes de 44h e 12X36 diurno e noturno. O regime de 44h que diz respeito a 64 funcionários, abrange o quantitativo do regime de 6h? Qual deve ser o procedimento a respeito desse regime de 6hrs?
Resposta: Para efeito de custo operacional, todos os vigilantes que não estejam sujeitos ao regime de plantão de 12x36 estão enquadrados no custo do regime de 44 horas semanais.
3 – O modelo de proposta de preços, que deve ser anexado no envelope “A”, é o informado no Anexo VI? Se não, qual é o modelo?
Resposta: O modelo de proposta de preços deve ser o disponibilizado no Anexo VI do Edital.
4 – Quanto ao disposto no Anexo IIA (item 2.4.) do edital, entendemos que para a composição de custos de todos os postos, tanto diurnos quanto noturnos, a licitante deverá prever em sua planilha de custos no mínimo 1 (uma) hora extra por dia referente ao horário de intervalo das refeições.
Está correto nosso entendimento?
Resposta: A composição de custos deve obedecer ao que prevê o Edital em suas planilhas de custos, elaboradas de acordo com a Portaria nº 213 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO."
Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.
Em 08/10/2020
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
1 – “Quanto a participação, em nosso entendimento podemos participar apenas do lote em que queremos, correto?”
R.: Reitero os termos do esclarecimento prestado anteriormente, no sentido de que há possibilidade de se disputar um único lote.
2 – “Quanto aos benefícios, são apenas os descritos nas planilhas disponibilizadas, ou seja, os mesmos da CCT vigente?”
R.: Os benefícios planilhados compõem o mínimo legal, não havendo óbices à concessão de outros benefícios decorrentes da política interna da empresa
3 – “Seria possível disponibilizar as planilhas em formato Excel para preenchimento?”
R.: Não há disponibilidade de arquivos excel, para o preenchimento das planilhas.
4 – “Deverá as empresas no momento da abertura das propostas, apresentar as planilhas de composição de custos unitários, ou devemos apresentar apenas o ANEXO VI?”
R.: As planilhas com a composição dos custos deverão encaminhadas, tão-somente, pelo licitante vencedor, nos termos do item 02 das “DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA DA LICITANTE VENCEDORA, EM ATÉ 72 HORAS, APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO”, documento que se encontra encartado após a minuta do contrato administrativo. Assim sendo, na sessão pública, os licitantes devem formular sua proposta nos moldes do Anexo VI do edital.
5 – “Quanto a data do dia 15/10/2020, continua em previsão de abertura do processo?”
R.: Ratifico a data agendada para a realização da sessão pública, qual seja, o dia 15/10/20, às 14:00 h.
Em 06 de outubro de 2020
Lúcio Ferraz
PREGOEIRO
Resposta ao seguinte pedido de esclarecimento:
"Se caso a empresa quiser participar só da prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, pode?"
Resposta ao seguinte pedido de esclarecimento:
"Qual a atual empresa que presta os serviços de vigilância patrimonial desarmada?"
Não há contrato vigente, nesta Casa, que tenha por objeto vigilância patrimonial desarmada.