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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :31/2020
  • Processo: 1513/2020
  • Dia: 15/10/2020
  • Horário: 14:00h
  • Objeto: Contratação de empresas para prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e prestação de serviços de brigada de incêndio com o fornecimento dos respectivos equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva e de material de primeiros socorros para atuar nas dependências da Alerj conforme condições, quantidades e especificações contidas nos TERMOS DE REFERÊNCIA (anexo 1) deste edital.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 17.319.198,70 (DEZESSETE MILHÕES E TREZENTOS E DEZENOVE MIL E CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA CENTAVOS)
  • COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

     

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: OUTUBRO/2020

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 31/2020

     

    OBJETO: Contratação de empresas para a prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e prestação de serviços de brigada de incêndio, com fornecimento dos respectivos equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva e de material de primeiros socorros para atuar nas dependências da ALERJ.

     

    PROCESSO N°: 1513/2020

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE SEGURANÇA

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    DATA DA SESSÃO: 15/10/2020 às 14:00h

     

    JULGAMENTO: 15/10/2020 (o Pregoeiro aguardará o prazo recursal)

     

    LICITANTE VENCEDORA:

    (valor negociado)

     

    LOTE 1: ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA. – R$ 10.949.952,00 (dez milhões e novecentos e quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta e dois reais).

     

    LICITANTE VENCEDORA:

    (valor ofertado)

     

    LOTE 2: CM COUTO SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA. – R$ 1.857.038,40 (um milhão e oitocentos e cinquenta e sete mil e trinta e oito reais e quarenta centavos).

     

    Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2020.

     

     

    LUCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    Pregoeiro

     

  • A interessada GRUPO STAR LINE VIGILÂNCIA E SERVIÇOS apresenta impugnação ao Edital do Pregão no 31/2020, que visa a contratação de empresas para prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e prestação de serviços de brigada de incêndio, com fornecimento de equipamentos de proteção.

                      Alega a Impugnante que o instrumento convocatório estaria eivado de ilegalidade ao não exigir, para os serviços de vigilância, em relação a qualificação técnica, a documentação específica prevista em lei para a legalidade de tais empresas. Segundo a interessada, deixar de exigir a autorização de funcionamento como documento de habilitação incorreria em possível omissão editalícia e prejudicaria a seguranaça jurídica da contratação.

                         Ora, com a devida vênia, é condição necessária para a celebração do contrato que a empresa a ser contatada apresente todos os documentos e autorizações exigidos para seu regular funcionamento, independentemente de terem ou não sido exigido no edital.

                            Portanto, a impugnação apresentada é descabida considerando que para o pleno atendimento do objeto licitado, é obrigatória a apresentação das autorizações legalmente cabíveis, previamente à celebração do contrato.

                            Isto posto, devolvo os autos, para adoção das medidas cabíveis, sugerindo que seja rejeitada a impugnação e mantida a íntegra do edital.

     

                                                    Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020

     

    Sérgio Pimentel

    Procurador-Geral

     

    Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por conseguinte, o edital em sua íntegra.

     

    Em 14/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

            mat. nº. 201.614-5

     

  •  

    A interessada ATAC FIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA apresenta impugnação ao Edital do Pregão no 31/2020, que visa a contratação de empresas para prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada e prestação de serviços de brigada de incêndio, com fornecimento de equipamentos de proteção.

    Na referida impugnação foi paresentado um único argumento: a amissão do edital quanto à exigência de credenciamento dos licitantes no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ e no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de janeiro - CREA-RJ na fase de habilitação (qualificação técnica).

                   Alega a licitante que, na licitações, "o princípio da legalidade impõe que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento" e que "existindo requisitos estabelecidos por lei  para o regular exercício de determinada astividade, não pode o instrumento convocatório omitir esses requisitos, uma vez que o preenchimento destes revela-se como sendo indispensável para a comprovação da qualificação técnica dos licitantes."

                            Segundo a interessada, a Resolução SEDEC nº 31, de 10 de janeiro de 2013, dipõe sobre o credenciamento das empresas junto ao CBMERJ para que sejam realizados cursos de formação, cursos de atualização e habilitação de bombeiro civil e curso de formação e atualização de brigadistas voluntários de incêndio.

                              Às fls. 822, a Comissão de Licitações se manifesta afirmando que a referida documentação será exigida para a empresa vencedora do certame, após a fase de habilitação, mas antes da homologação do resultado da licitação. Não há, portanto, qualquer ilegalidade quanto aso termos do edital, não podendo o particular pretender se substituir à Administração para decidir quanto ao procedimento administrativo que será adotado.

                            Com efeito, tendo sido estabelecida a exigência no edital, a questão encontra-se superada.

                            

     

                                           Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020

     

    Sérgio Pimentel

    Procurador-Geral

     

    Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por conseguinte, o edital em sua íntegra.

     

    Em 14/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

            mat. nº. 201.614-5     

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS (Republicado por conta de um erro na data do despacho)

     

    Questionamento 1: Hoje já existe a prestação dos serviços ou será uma nova contratação para Brigada de Incêndio? Em caso de continuidade, qual a atual prestadora dos serviços?

    R.: Não existe, nesta Casa, contrato que tenha por objeto a prestação de serviços de brigadistas que se encontre em vigor.

     

    Questionamento 2: Qual a data término do atual contrato?

    R.: Prejudicado

     

    Questionamento 6: O preposto terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho? O preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?

    R.: Nos termos do art. 68 da Lei nº. 8.666/93 “O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.”

     

    Questionamento 7: Considerando a situação econômica atual do país pergunta-se: os pagamentos são feitos em dia? Ou qual a média de atraso em dias/meses?

    R.: A disciplina a respeito dos pagamentos encontra-se no item 13.2 do edital e, por certo, há de ser observada pela Administração.

     

    Questionamento 8: Licitantes que cadastrarem preço acima do estimado serão desclassificadas antes e/ou depois da fase de lances?

    R.: O exame da aceitabilidade da proposta se dará ao final da fase de lances (art. 4º, XI da Lei nº. 10.520/02)

     

                       Existem outras questões formuladas pelo interessado que foram submetidas à apreciação do órgão técnico competente.

    Em 08/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

    Trata-se de pedido de esclarecimentos recebido nesta data, por meio do qual o interessado suscita dúvidas sobre a carga horária intrajornada dos trabalhadores, no entanto, com fulcro no item 3.1 do edital, deixo de admitir o expediente por conta de sua intempestividade.

    Em 13/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

    mat. nº. 201.614-5

     

    PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

     

  •  

    PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS


    "Questionamento 1: No item 2.3 do termo de referência (página 20) cita que para atender o escopo contratual deverão ser disponibilizados 78 postos de vigilante: 64 postos de segunda a sexta e 14 postos na 12x36 totalizando 92 efetivos. porém no quadro da página 26 o número informado de vigilantes diurnos e noturnos são 14 para cada horário, é correto o entendimento que deverão ser alocados 7 postos de vigilantes diurnos e 7 postos de vigilantes noturnos?
     
     
    Resposta: conforme disposto no edital, são 78 postos, sendo 64 no regime de 44 horas semanais e 14 postos no regime 12x36, o que gera a contratação de 92 funcionários. Portanto, o edital suficientemente claro. 
    Além do mais, existe uma planilha de custos que descreve pormenorizadamente todos os postos e os respectivos custos, demonstrando, sem qualquer sombra de dúvidas, o número de funcionários a serem contratados. Aritimeticamente, e considerando o disposto no Edital, não faz sentido o questionamento.
     
     
     
    Questionamento 2: Deverão ser fornecidos postos para Supervisor 12x36 diurno e noturno? Em caso afirmativo, quantos postos? Pois a tabela de distribuição do efetivo consta somente supervisor 5x2.
     
    Resposta. O edital é claro acerca do número de funcionários a serem contratados."
     
    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 13/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

     

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS


    "Questionamento 3: Qual a data estimada para início das atividades?

     
    R: É uma decisão exclusiva da administração da ALERJ. A contratação deve ser efetivada dentro do prazo de validade das propostas fixado no Edital de Licitação.
     
     
    Questionamento 4: Para os postos com jornada 12x36, os profissionais poderão fazer a escala de revezamento durante o almoço? Ou será obrigatório a cotação do Intervalo Intrajornada (1 hora por dia)? Ou precisaremos incluir o custo de um almocista/jantista?
     
    R: Os postos não podem ficar desguarnecidos. A cotação dos valores, conforme planilha prevista em Edital, prevê todos os custos inerentes à mão de obra. A proposta apresentada pela licitante deve contemplar todos os custos inerentes à execução contratual.
     
     
    Questionamento 5: Será necessário fornecer algum tipo de equipamento fora os previstos em edital, como armários, geladeiras? Em caso positivo, quais e qual quantidade?
     
    R: Não existe exigência de fornecimento de equipamentos além daqueles necessários à execução dos serviços.
     
     
    Questionamento 6: O preposto terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho? O preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?
     
    R: A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela Administração da ALERJ, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente, sempre que for necessário, além de coordenar e fiscalizar as atividades da equipe. Lembrando que o posto nunca poderá ser desguarnecido, portanto o preposto não poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual.
     
     
    Questionamento 9: De acordo com o art. 5º da Lei 11.901/09, o limite da carga horária é de 36 horas semanais. Ocorre que tal ocasião entra em conflito com a CCT do SINDBOMBEIRO, uma vez que estabelece um limite mensal de 180 horas. Caso seja seguido a Lei 11.901/09, o edital deverá constar numero de profissional folguista, uma vez que o Bombeiro só poderá trabalhar 3 vezes na semana, perfazendo 24 horas extras devidas, caso seja seguido a CCT não haverá necessidade de profissional folguista, pois a escala 12x36 atende o limite mensal de 180 horas. Requer portanto esclarecimento visando a segurança jurídica e a isonomia dos participantes no certame.
     
    R: Favor seguir base nos normativos, conforme disposições constantes no termo de referência.
     
    “2.24. Na execução dos serviços deverão ser observados: as especificações técnicas estabelecidas neste Termo de Referência; as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ); a Lei no 11.901/09...”
     
     
    Questionamento 10: Na Descrição das Obrigações a serem cumpridas pela licitante vencedora em 72 horas, item 6 diz: Registro em atendimento ao Programa de Avaliação da Conformidade junto ao INMETRO para inspeção dos equipamentos de incêndio, de acordo com Portaria INMETRO nº 206 de 16/05/2011. Desta forma entende-se que tal registro seria somente solicitado a empresas que prestam serviços como instaladoras e não formadoras como é solicitado no objeto do Anexo IIB do Termo de referência. Correto este entendimento? Se não, para empresas formadoras, essas poderiam quarterizar o serviço de inspeção?
     
    R: Tal exigência se faz, com o intuito de que a empresa contratada tenha a habilitação legal para cumprir os itens:
     
    “2.6.6. Inspecionar periodicamente os sistemas de proteção contra incêndio e pânico, em especial as saídas de emergência, bem como solicitar da área responsável manutenção dos sistemas preventivos que estiverem inoperantes.
     
    2.6.7. Conhecer o funcionamento e saber operar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico existentes no local de atuação.
     
    2.6.8. Elaborar relatório das atividades prestadas apontando as irregularidades encontradas nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico,...
     
    2.17. O relatório das atividades iprestadas mensalmente pela Brigada de Incêndio nas edificações deve conter: a avaliação dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, as irregularidades encontradas e as manutenções requeridas e realizadas nos sistemas, os riscos identificados,...”
     

    Para tanto é necessário que a empresa contratada possua tal habilitação exigida no item 6.4 do referido edital."

     

    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 13/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS


    "Questionamento 3: Qual a data estimada para início das atividades?
     
    R: É uma decisão exclusiva da administração da ALERJ. A contratação deve ser efetivada dentro do prazo de validade das propostas fixado no Edital de Licitação."
     

    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 13/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

     

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

    "Questionamento 1: Deverão ser treinados brigadistas voluntários? Em caso positivo, qual quantitativos de bvi deverão ser formados?
     
    R: Sim, conforme os itens:
     
    “1.1. Contratação de serviços de Brigada de Incêndio de empresa prestadora de serviço de Bombeiro Profissional Civil, credenciada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para apoio administrativo na área de segurança contra incêndio, pânico, abandono de edificações, primeiros socorros, treinamento de bombeiros voluntários, para atender a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em suas edificações, em observância ao Decreto no 35.671 de 09 de junho de 2004, a Resolução SEDEC no 279, de 11 de janeiro de 2005 e a Norma Regulamentadora no. 23.
     
    2.3. O quantitativo foi definido com base no Decreto no 35.671 de 09 de junho de 2004 e na Resolução SEDEC no 279, de 11 de janeiro de 2005, considerando a altura da edificação, a área total construída e uma população de 5000 pessoas, entre servidores, terceirizados, estagiários e visitantes.
     
    2.6.4. Definir os procedimentos para a população em caso de sinistros e exercícios simulados.
     
    2.6.5. Treinar a população da edificação quanto aos procedimentos a serem adotados em casos de emergência, por meio de exercícios simulados, palestra, estágios, cursos etc.”
     
    Para a realização do cálculo a contratada deverá atentar para a Nota Técnica no 2-11:2019 – Brigadas de incêndio, conforme o Decreto Estadual no 42/2018 – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro (COSCIP), considerando a classificação e características, sendo Edificação Pública, 34 (trinta e quatro) pavimentos, com 39.846,47 m² de área total construída, construída ou licenciada anteriormente ao Decreto 897/1976 e população informada no item 2.3 do referido edital.
     
     
    Questionamento 2: Deverá ser fornecido equipamento de ronda eletrônica (bastão de ronda)? Em caso afirmativo quantos bottons deverão compor o sistema para atender todos os pontos definidos pela contratante?
     
    R: Sim, conforme item:
    “2.6.2. Fazer rondas periódicas nos ambientes do local de atuação, registrar a ronda nos pontos estratégicos através do sistema eletrônico, fornecidos e instalados pela contratada.”
     
    A quantidade de botons será definida pela definição dos pontos estratégicos que serão especificados no Manual de Segurança, aprovado pela Superintendência da Brigada de Prevenção de Incêndio e Pânico da ALERJ, que é uma obrigação da empresa contratada, conforme itens:
     
    “2.5.3. A contratada deve elaborar o Plano de Escape e o Manual de Segurança específicos das edificações, devendo os mesmos serem aprovados pela Superintendência da Brigada de Prevenção de Incêndio e Pânico da ALERJ.
     
    2.5.4. À contratada cabe planejar e gerenciar as atribuições da brigada, sob a supervisão da ALERJ.
     
    2.5.5. A contratada é responsável por fazer a brigada executar as suas atribuições definidas no Manual de Segurança.
     
    2.5.6. À Contratada cabe executar o Plano de Escape e o Manual de Segurança.
     
    2.5.7. Os brigadistas particulares devem executar exclusivamente as atribuições da Brigada de Incêndio previstas na NBR 14276, neste Termo de Referência, no Plano de Escape e no Manual de Segurança.
     
    2.6. São ações de prevenção:
     
    2.6.1. Elaborar, implementar e propor alterações, quando necessário, ao plano de segurança contra incêndio e Pânico.'"
     

    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

    Em 13/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

     

  • PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS


    "1) Está correto o entendimento que o pregão 31/2020 esta dividido em 2 lotes?"

    R.: Reitero a informação de que a disputa se dará por lotes.

    "2) Sendo primeiro para participação exclusivas de empresas cujo objeto seja serviços de Segurança e Vigilância e o segundo para empresas cujo objeto seja os serviços de Brigada de Incêndio? Podendo cada uma participar de seu lote específico?"

    R.: Na fase de habilitação, o exame da qualificação técnica da licitante estará restrito à documentação arrolada no item 8.3, III do edital, sendo certo, outrossim, que a licitante vencedora deverá cumprir as exigência indicadas no documento "DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA DA LICITANTE VENCEDORA, EM ATÉ 72 HORAS, APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO", encartado, no edital, após a minuta do contrato administrativo.

    Em 08/10/20

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • "1 – No Anexo IIA (item 2.3.) informa a necessidade de 78 (setenta e oito) postos de vigilância, sendo 64 no regime de 44h e 14 no regime de plantão (12X36), porém ao analisar a tabela informando a distribuição dos postos, foi totalizado 75 (setenta e cinco) postos, sendo 61 no regime de 44h, 10 no regime de plantão (12x36) diurno, 4 no regime de plantão (12x36) noturno. Já no item 3, na planilha apresentada, informa o efetivo de 64 vigilantes no regime de 44h, 14 vigilantes no regime (12X36) diurno e noturno, totalizando 92 funcionários. Para uma elaboração de proposta correta, qual a quantidade real de funcionários e de postos?

     

    Resposta: O Item 2.3 é claro no sentido de que serão necessários 78 (setenta e oito) postos de vigilância. Destes, 64 (sessenta e quatro) no regime de 44h semanais e 14 (catorze) no regime de plantão (12x36), o que gera a contratação total de 92 funcionários.

    Para tanto, o Edital traz a planilha de custos unitários e explicita de forma categórica os custos inerentes ao pessoal contratado, restando esclarecido que os serviços deverão ser prestados através de 64 (sessenta e quatro) vigilantes me regime de 44 h semanais, 14 (catorze) no regime de plantão (12x36) diurno e 14 (catorze) no regime de plantão (12x36) noturno.

    A Planilha de custos deve orientar a formação dos preços, bem como das propostas apresentadas, que tem caráter vinculante.

     

    2 – No Anexo IIA (item 2.3.) informa na tabela o cargo de vídeo monitoramento/controle 1 e 2, no turno de 6h de seg. a sex., ao analisar as planilhas apresentadas, não vi nenhuma referência a esse regime, apenas aos regimes de 44h e 12X36 diurno e noturno. O regime de 44h que diz respeito a 64 funcionários, abrange o quantitativo do regime de 6h? Qual deve ser o procedimento a respeito desse regime de 6hrs?

     

    Resposta: Para efeito de custo operacional, todos os vigilantes que não estejam sujeitos ao regime de plantão de 12x36 estão enquadrados no custo do regime de 44 horas semanais.

     

    3 – O modelo de proposta de preços, que deve ser anexado no envelope “A”,  é o informado no Anexo VI? Se não, qual é o modelo?

     

    Resposta: O modelo de proposta de preços deve ser o disponibilizado no Anexo VI do Edital.

     

     4 – Quanto ao disposto no Anexo IIA (item 2.4.) do edital, entendemos que para a composição de custos de todos os postos, tanto diurnos quanto noturnos, a licitante deverá prever em sua planilha de custos no mínimo 1 (uma) hora extra por dia referente ao horário de intervalo das refeições.

    Está correto nosso entendimento?

    Resposta: A composição de custos deve obedecer ao que prevê o Edital em suas planilhas de custos, elaboradas de acordo com a Portaria nº 213 do  MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO."

     

    Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

     

    Em 08/10/2020

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

     

     

  • 1 – “Quanto a participação, em nosso entendimento podemos participar apenas do lote em que queremos, correto?”

    R.: Reitero os termos do esclarecimento prestado anteriormente, no sentido de que há possibilidade de se disputar um único lote.

     

    2 – “Quanto aos benefícios, são apenas os descritos nas planilhas disponibilizadas, ou seja, os mesmos da CCT vigente?”

    R.: Os benefícios planilhados compõem o mínimo legal, não havendo óbices à concessão de outros benefícios decorrentes da política interna da empresa

     

    3 – “Seria possível disponibilizar as planilhas em formato Excel para preenchimento?”

    R.: Não há disponibilidade de arquivos excel, para o preenchimento das planilhas.

     

    4 – “Deverá as empresas no momento da abertura das propostas, apresentar as planilhas de composição de custos unitários, ou devemos apresentar apenas o ANEXO VI?”

    R.: As planilhas com a composição dos custos deverão encaminhadas, tão-somente, pelo licitante vencedor, nos termos do item 02 das “DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA DA LICITANTE VENCEDORA, EM ATÉ 72 HORAS, APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO”, documento que se encontra encartado após a minuta do contrato administrativo. Assim sendo, na sessão pública, os licitantes devem formular sua proposta nos moldes do Anexo VI do edital.

     

    5 – “Quanto a data do dia 15/10/2020, continua em previsão de abertura do processo?”

    R.: Ratifico a data agendada para a realização da sessão pública, qual seja, o dia 15/10/20, às 14:00 h.

     

    Em 06 de outubro de 2020

    Lúcio Ferraz

    PREGOEIRO

     

  • Resposta ao seguinte pedido de esclarecimento:

    "Se caso a empresa quiser participar só da prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, pode?"

     
    A disputa será por lotes, de modo que será possível a participação em apenas um deles
    Atenciosamente
    Lúcio Ferraz

     

  • Resposta ao seguinte pedido de esclarecimento:

    "Qual a atual empresa que presta os serviços de vigilância patrimonial desarmada?"

    Não há contrato vigente, nesta Casa, que tenha por objeto vigilância patrimonial desarmada.

    Atenciosamente
    Lúcio Ferraz

     

 
TOPO

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