LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 13/2021
OBJETO: Descrever os Serviços Comuns de Engenharia para Instalação de equipamentos de radiodifusão sonora em três ambientes, sendo dois estúdios (principal e reserva) e uma central, no Edifício Lúcio Costa, com vistas a garantir a funcionalidade, segurança e durabilidade das instalações, conforme desenhos e catálogos de equipamentos.
PROCESSO N°: 11805/2018
REQUISITANTE: SETOR DE SOM
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 21/06/2021 às 11:00h
JULGAMENTO: 21/06/2021 (O PREGOEIRO RECORREU DE OFÍCIO DE SUA DECISÃO DE HABILITAR A EMPRESA VENCEDORA, BEM COMO AGUARDARÁ O PRAZO RECURSAL)
LICITANTE VENCEDORA:
(Valor negociado)
REDCREEK ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI – R$ 66.819,00 (SESSENTA E SEIS MIL OITOCENTOS E DEZENOVE REAIS).
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2021.
MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO
Pregoeiro
Cuida-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa TRANSSONIC DO BRASIL COM. IND. EQIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA -ME no pregão para instalação de equipamentos analógicos de radiofusão sonora.
A empresa não logrou apresentar a certidão negativa de débitos trabalhistas e argumentou que tal impossibilidade decorreu do fato de esta o TRTcom suas atividades presenciais suspensas, há mais de um ano, em razão da pandemia causada pelo covid-19.
No entanto, observa-se que o processo em questão já foi migrado para o ambiente eletrônico do TRT. Em consulta ao andamento eletrônico, percebe-se que o MM. Juízo da 27ª Vara do Trabalho vem tentando, desde o início do ano de 2019, impulsionar a execução do julgado, sem sucesso, já havendo, inclusive, incidente de desconsideração da personalidade jurídicada empresa devedora, direcionando à pessoa física do sócio que asssina a justificativa encaminhada a esta Casa.
Portanto, não procede argumento apresentadopara justificar a ausência de apresentação de certidão negativa ou mesmo de certidão positiva, com efeitos de negativa, o que teria ocorrido caso houvesse sido oferecido algum bem para garantia da execução.
Neste sentido, opino pelo provimento do recurso epela inabilitação da empresa TRANSSONIC DO BRASIL, convocando-se a segunda colocada para manifestar interesse quanto a contratação.
Sérgio Pimentel
Procurador-Geral
Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço do recurso para no mérito julgá-lo procedente.
MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO
PREGOEIRO
LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 13/2021
OBJETO: Descrever os Serviços Comuns de Engenharia para Instalação de equipamentos de radiodifusão sonora em três ambientes, sendo dois estúdios (principal e reserva) e uma central, no Edifício Lúcio Costa, com vistas a garantir a funcionalidade, segurança e durabilidade das instalações, conforme desenhos e catálogos de equipamentos.
PROCESSO N°: 11805/2018
REQUISITANTE: SETOR DE SOM
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 18/05/2021 às 11:00h
JULGAMENTO: 18/05/2021 (O PREGOEIRO CONCEDEU O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 43, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006, BEM COMO O PRAZO RECURSAL)
LICITANTE VENCEDORA:
(Valor ofertado)
TRANSSONIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA – R$ 66.800,00 (Sessenta e seis mil e oitocentos reais)
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2021.
MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO
Pregoeiro
Divulgo, para os devidos fins, as informações prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) que a vistoria técnica poderá ser feita mediante o agendamento com a Subdiretoria-Geral de Engenharia e Arquitetura, através do e-mail vmcosta@alerj.rj.gov.br.
MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO
PREGOEIRO