LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2021
OBJETO: Aquisição de sistema de áudio digital para nova sede da Alerj.
PROCESSO N°: 16434/2016
REQUISITANTE: SETOR DE SOM
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 01/06/2021 às 11:00h e 16/06/2021 às 11:00h
JULGAMENTO: 01/06/2021 (O PREGOEIRO RECORREU DE OFÍCIO DE SUA DECISÃO DE HABILITAR A EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 05, BEM COMO AGUARDARÁ O PRAZO RECURSAL)
LICITANTE VENCEDORA:
(Valores negociados)
MULTIFUNÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA –
LOTE 01
R$97.500,00 (NOVENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS)
LOTE 02
R$ 335.900,00 (TREZENTOS E TTRINTA E CINCO MIL E NOVECENTOS REAIS)
LOTE 03
R$ 170.600,00 (CENTO E SETENTA MIL E SEISCENTOS REAIS)
LOTE 04
R$ 77.300,00 (SETENTA E SETE MIL E TREZENTOS REAIS)
JULGAMENTO: 16/06/2021
LOTE 05
R$ 274.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL REAIS)
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021.
CARLOS CARDOSO DE MORAES
Pregoeiro
Cuida-se de recurso interposto contra a habilitação da empresa TRANSSONIC DO BRASIL COM. IND. EQIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA -ME no pregão para instalação de equipamentos analógicos de radiofusão sonora.
A empresa não logrou apresentar a certidão negativa de débitos trabalhistas e argumentou que tal impossibilidade decorreu do fato de esta o TRTcom suas atividades presenciais suspensas, há mais de um ano, em razão da pandemia causada pelo covid-19.
No entanto, observa-se que o processo em questão já foi migrado para o ambiente eletrônico do TRT. Em consulta ao andamento eletrônico, percebe-se que o MM. Juízo da 27ª Vara do Trabalho vem tentando, desde o início do ano de 2019, impulsionar a execução do julgado, sem sucesso, já havendo, inclusive, incidente de desconsideração da personalidade jurídicada empresa devedora, direcionando à pessoa física do sócio que asssina a justificativa encaminhada a esta Casa.
Portanto, não procede argumento apresentadopara justificar a ausência de apresentação de certidão negativa ou mesmo de certidão positiva, com efeitos de negativa, o que teria ocorrido caso houvesse sido oferecido algum bem para garantia da execução.
Neste sentido, opino pelo provimento do recurso epela inabilitação da empresa TRANSSONIC DO BRASIL, convocando-se a segunda colocada para manifestar interesse quanto a contratação.
Sérgio Pimentel
Procurador-Geral
Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço do recurso para no mérito julgá-lo procedente.
CARLOS CARDOSO DE MORAES
PREGOEIRO
LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2021
OBJETO: Aquisição de sistema de áudio digital para nova sede da Alerj.
PROCESSO N°: 16434/2016
REQUISITANTE: SETOR DE SOM
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 01/06/2021 às 11:00h
JULGAMENTO: 01/06/2021 (O PREGOEIRO RECORREU DE OFÍCIO DE SUA DECISÃO DE HABILITAR A EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 05, BEM COMO AGUARDARÁ O PRAZO RECURSAL)
LICITANTES VENCEDORAS:
(Valores negociados)
MULTIFUNÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA –
LOTE 01
R$97.500,00 (NOVENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS)
LOTE 02
R$ 335.900,00 (TREZENTOS E TTRINTA E CINCO MIL E NOVECENTOS REAIS)
LOTE 03
R$ 170.600,00 (CENTO E SETENTA MIL E SEISCENTOS REAIS)
LOTE 04
R$ 77.300,00 (SETENTA E SETE MIL E TREZENTOS REAIS)
TRANSSONIC DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
LOTE 05
R$ 274.000,00 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL REAIS)
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2021.
CARLOS CARDOSO DE MORAES
Informamos que de acordo com o setor de som, serão retirados do Termo de Referência os itens:
-SWITCH GIGABIT DE 16 PORTAS 10/100/100
- CABOS DE REDE UTP.
Em tempo informamos que a retirada destes itens não impactam no valor estimado desta licitação.
VALDIR MORAES COSTA
CARLOS CARDOSO DE MORAES
PREGOEIRO
Questionamento 01:
Referente a alínea do projeto supracitado, nº 2.14 que visa para comprovação de capacidade técnica à execução do objeto deste contrato, a empresa possuir em seu quadro de funcionários, Eng. Eletrônico, Elétrico e/ou de telecomunicações;
Resposta - A empresa poderá contratar um dos profissionais citados para execução.
CARLOS CARDOSO DE MORAES
PREGOEIRO
Divulgo, para os devidos fins, as informações prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) que a vistoria técnica poderá ser feita mediante o agendamento com a Subdiretoria-Geral de Engenharia e Arquitetura, através do e-mail vmcosta@alerj.rj.gov.br.
CARLOS CARDOSO DE MORAES
PREGOEIRO