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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :07/2021
  • Processo: 942/2021
  • Dia: 31/05/2021
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: Aquisição de frigobar
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 91.900,00 (NOVENTA E UM MIL E NOVECENTOS REAIS)
  • COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

    RESUMO DE JULGAMENTO
    MÊS: MAIO/2021

    LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2021

    OBJETO: Aquisição de frigobar.

    PROCESSO N°: 942/2021

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA- SDGEA

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    DATA DA SESSÃO: 31/05/2021 às 11:00h

     

    JULGAMENTO: 31/05/2021

     

    LICITANTE VENCEDORA:

     

    ALPHA ELETROMOVEIS EIRELI, pelo melhor lance de R$80.793,00 (oitenta mil, setecentos e noventa e três reais) – Adjudicado

     

     

    RIO DE JANEIRO, 31 DE MAIO DE 2021.

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO

  •      Pergunta 1 -

    Baseado no princípio da isonomia e que o órgão público tende a realizar sempre a melhor negociação e dar oportunidade ao máximo de empresas possíveis, vimos que o presente pregão solicita atestado de capacidade técnica conforme item 11.7, entendendo como capacidade técnica uma empresa que em sua rotina de trabalho tenha processos e procedimentos bem definidos baseado nas atividades (CNAE’s) cadastradas. Assim uma empresa que tenha uma comprovação técnica, um atestado, de outra empresa comprovando que o processo de fornecimento e os procedimentos adotados pela empresa fornecedora atendem bem o prazo e a qualidade do produto entregue, mesmo que o atestado seja de um único item toda a cadeia de fornecimento, procedimentos e processos permanecem os mesmos tanto para um item ou como para dezenas de itens.

    No meu entendimento a empresa que comprove fornecimento de qualquer produto ou de produtos que envolvam parte elétrica de maneira que atenda o prazo e a qualidade, essa empresa tem capacidade para fornecer os produtos do presente certame. Meu entendimento está correto?

     

    Resposta 1 - Para participar do certame em epígrafe, deve atender os mínimos requisitos que constam no edital. Sendo necessário que as empresas participantes estejam com registro de pessoa jurídica na área de engenharia eletrônica, telecomunicações ou Eletrica junto ao crea, e que apresente no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica equivalente com o objeto.

     
    • Questionamento 01:

      Referente ao Termo de Referência, item 1, pede o seguinte:

       

      1) Medidas máximas 50 cm de largura, 55 cm de profundidade e 85 cm de altura,

       

      Para que possamos ofertar modelos Electrolux, entendemos que serão aceitos altura de 88cm.

      Nosso entendimento está correto?

       

       

       RESPOSTA 1 - ALTURA MÁXIMA 85 CM - 

      O MODELO CITADO TEM 88 CM, ESTÁ FORA DA
      ESPECIFICAÇÃO.

       2) LOCAL DE INSTALAÇÃO: Copa dos Gabinete dos Deputados, Presidência, Vice-presidência, Primeira Secretaria

       

      Para esclarecer, entendemos que a instalação não está inclusa nessa aquisição.

      Nosso entendimento está correto?

       RESPOSTA 2: A INSTALAÇÃO SERÁ REALIZADA PELA ALERJ.
       
       

      Atenciosamente,

       

      VALDIR MORAES COSTA

      Subdiretoria Geral de Engenharia e Arquitetura

      Rua México, 125 - Centro - Rio de Janeiro

      e-mail: vmcosta@alerj.rj.gov.br

      Tel.: 2533-7468 - 98890-6635

      Divulgo, para os devidos fins, as informações acima, prestadas pelo órgão técnico competente (art. 17, P. único do Decreto nº. 10.024/19, aplicado analogicamente) por conta de um pedido de esclarecimentos tempestivo.

      LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

      PREGOEIRO

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  •  A licitante REAL MIX COMÉRCIO E ADM. DE VENDAS EIRELI, gostaria de contestar que a descrição publicada no termo de referência do edital do pregão 07/2021 referente a 80 und de Frigobar branco com capacidade máxima de 124L, está ligada diretamente a uma marca específica, causando assim falta de competitividade entre os licitantes, pois a marca que indiretamente a descrição esta direcionando não fornece para empresas de licitação de pequeno porte.

    Com isso gostaríamos que esta estimada comissão revisse e se possível alterasse a descrição para uma que abranja várias marcas e a competitividade seja ampla a todos os licitantes.

      Conforme manifestação da área competente, as especificações apresentadas no edital permitem o enquadramento de diferentes equipamentos, fabricados e vendidos por empresas diversas.

       Deste modo, resta afastada a alegação de suposto direcionamento do edital, impondo-se, em consequência, a rejeição da impugnação.

              Rio 19/05/2021

                                                                      Sérgio Pimentel

                                                                 Procurador-Geral da Alerj

     

     Adotando os termos do parecer jurídico acima, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por conseguinte, o edital em sua íntegra. 

    LÚCIO FERRAZ 

    mat. nº. 201.614-5 

     

 
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