LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2021
OBJETO: : Serviços Comuns de Engenharia para monitoramento, conservação e manutenção do sistema de combate a incêndio, incluindo bombas de incêndio, reservatório, rede de sprinklers, hidrantes dos andares e do passeio, Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio (SDAI) automatizado, com protocolo de comunicação BACnet, iluminação de emergência, sistema de combate com gás inerte nas salas com equipamentos sensíveis a água, extintores e portas corta-fogo nos halls de escada do Edifício Lúcio Costa, com vistas a garantir a funcionalidade, segurança e durabilidade das instalações, considerando suas tubulações hidráulicas, instalações elétricas, sistema de automações etc., conforme desenhos e catálogos de equipamentos.
PROCESSO N°: 25481/2019
REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 02/09/2021 às 11:00h
JULGAMENTO: 02/04/2021
LICITANTE VENCEDORA: FIRE WORKS ENGENHARIA EIRELI.
VALOR NEGOCIADO
R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais)
RIO DE JANEIRO, 02 DE SETEMBRO DE 2021.
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
PREGOEIRO
Trata-se de pedido de impugnação interposto pela empresa GRUPO NAVEBRAS ENGENHARIA, na qual alega a licitante que o edital não cumpri na integralidade a Convenção Coletiva de Trabalho.
O cumprimento das regras pactuadas em acordos e convenções de natureza trabalhista é materia afeita à seara de cada um dos eventuais interesssados em participar do certame licitatório. Não cabe, assim, exigir que a Administração insira no edital de licitação a formulação de tais exigências ou a verificação do cumprimento de tais acordos ou convenções.
A questão, caso seja pertinente, irá impactar a eventual análise da exequibilidade de propostas apresentadas, caso estas não observem regras mandatórias.
Sugiro que seja rejeitada a impugnação e mantida a íntegra do edital.
SÉRGIO PIMENTEL
Procurador-Geral
Outrossim, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por consequinte, o edital em sua íntegra..
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
Pregoeiro
Trata-se de pedido de impugnação interposto pela empresa RECEL SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA, na qual alega a licitante a omissão do edital quanto a exigência de credenciamento dos licitantes no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Com base no parecer da Douta Procuradoria - Geral da ALERJ, que em rápidda análise do edital, pode-se verificar que a referida documentação será exigida para a empresa vencedora do certame, após a fase de habilitação, conforme descrito em anexo do edital sobre as obrigações da contratada exclusivamente exigíveis a partir da assinatura do instrumento do Contrato Administrativo. Não havendo, portanto, qualquer ilegalidade quanto aos termos do edital, não podendo o particular pretender substituiur à Administração para decidir quanto ao procedimento administrativo que será adotado.
Sugiro que seja rejeitada a impugnação e mantida a íntegra do edital.
SÉRGIO PIMENTEL
Procurador-Geral
Outrossim, conheço da impugnação para no mérito julgá-la improcedente, mantendo, por consequinte, o edital em sua íntegra..
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
Pregoeiro
Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto pela empresa Araújo Abreu, pelo que segue:
Perguntas:
Respostas:
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021.
VALDIR MORAES COSTA
Subdiretoria-Geral de Engenharia e Arquitetura
Lúcio André Pinto Ferraz
Pregoeiro
Pergunta : ATAC FIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, vem respeitosamente solicitar pedido de vistoria técnica para uma melhor elaboração de sua proposta.
Aguardamos resposta para uma melhor elaboração de nossa proposta.
Resposta: As visitas serão realizadas na segunda-feira, dia 30/09, às 15h, sala 2901.