LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 29/2021
OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação da implantação do serviço de Service Desk nas Unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo o atendimento a usuários por telefone e presencialmente. A execução desses serviços será conforme escopo definido neste documento.
PROCESSO N°: 18955/2019
REQUISITANTE: SUBDIRETORIA – GERAL DE INFORMÁTICA
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 29/12/2021 às 11:00h
JULGAMENTO: 29/12/2021
LICITANTE VENCEDORA:
(Valor ofertado)
STRAICK CENTRO DE TREINAMENTO E INFORMÁTICA Ltda – R$ 128.272,00 (cento e vinte e oito mil duzentos e setenta e dois reais) – valor mensal
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
Pregoeiro
A MESA DIRETORA, em reunião realizada em 31/01/2022, decidiu nos termos do parecer da douta Procuradoria-Geral da Alerj, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela 02 Tecnologia Consultoria e Serviços EIRELI, homologar o resultado do Pregão Presencial 29/2021, adjuducando o objeto do certame em favor da empresa STRAICK CENTRO DE TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2022
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
PREGOEIRO
Trata-se de pedido de esclarecimento, interposto pela empresa AB5 ENGENHARIA, referente ao Pregão nº 29/2021:
PERGUNTA 01
Em relação ao pregão supracitado, entendemos que a empresa optante pelo regime tributário Simples Nacional poderá participar do certame, e em caso de êxito (vencendo a licitação), deverá comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123, de 2006. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA 1:
A suprarreferida empresa pretende que se lhe forneça assessoria fiscal, porque a questão se refere ao cumprimento, perante a Receita Federal do Brasil, de questão exclusivamente tributárias.
PERGUNTA 02
Caso de resposta afirmativa no questionamento 01, a empresa optante pelo regime tributário Simples Nacional, em sua PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇO, deverá considerar a tributação de empresa enquadrada em lucro presumido ou lucro real, conforme Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 2:
Está prejudicada porque depende da primeira.
PERGUNTA 03
No item 8.3, inciso "III", alínea "f" do edital, solicita que os atestados de capacidade técnica deverão vir acompanhados de cópias dos respectivos contratos. Qual a tipo de documento para esta solicitação?
RESPOSTA 3:
Os atestados de capacidade técnica deverão ser acompanhados do instrumento contratual ou, quando legalmente admissíveis, da carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
SÉRGIO PIMENTEL
PROCURADOR - GERAL DA Alerj
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
PREGOEIRO
ESCLARECIMENTO PRESTADO A EMPRESA AB5ENGENHARIA:
No item 8.3, inciso "III", alínea "f" do edital, solicita que os atestados de capacidade técnica deverão vir acompanhados de cópias dos respectivos contatos. Qual a tipo de documento para esta solicitação?
Onde lê-se CONTATOS, deveremos ler CONTRATOS.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 29/2021
PROCESSO: Nº 18955/2019
OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação da implantação do serviço de Service Desk nas Unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo o atendimento a usuários por telefone e presencialmente. A execução desses serviços será conforme escopo definido neste documento.
DATA DA SESSÃO: 29 de dezembro de 2021 às 11:00 horas.
O edital está à disposição dos interessados no sítio eletrônico: http://www.alerj.rj.gov.br.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021.
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
PREGOEIRO
Trata-se de pedido de esclarecimento, interposto pela empresa PC SERVICE, referente ao Pregão nº 29/2021:
Pergunta - Visando a isonomia entre as propostas entendemos que todas as empresas deverão seguir a convenção Coletiva 2021/2023 do SINDPD-RJ e as condições do termo aditivo 2019/2021. Esta correto nosso entendimento?
Resposta - Cabe a cada um dos participantes da licitação cumprir integralmente as exigências impostas pela legislação trabalhista e normas dispostas nos acordos e convenções coçetivas em suas respectivas áreas, não sendo atribuição da Administração prestar consultoria específica quanto a determinados aspectos da área de atuação de cada uma das empresas eventualmente interessadas em participar do certame.
SERGIO PIMENTEL
PROCURADOR-GERAL DA Alerj
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 29/2021
PROCESSO: Nº 18955/2019
OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação da implantação do serviço de Service Desk nas Unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo o atendimento a usuários por telefone e presencialmente. A execução desses serviços será conforme escopo definido neste documento.
DATA DA SESSÃO: A sessão marcada para o dia 14 de dezembro de 2021, às 14:00 horas fica adiada sine die.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
PREGOEIRO
ERRATA DO ESCLARECIMENTO PRESTADO A EMPRESA FABRILAN TECHNOLOGY LTDA, REPRODUZIDO ABAIXO
Pergunta 1 - No Parágrafo 8.2 aonde se lê “A apresentação do certificado de registro cadastral de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, que esteja em vigor na data de apresentação da proposta, dispensará os documentos arrolados no item n° 8.3”. Nos certificados de registro cadastral de nosso conhecimento, não constam dados de qualificação técnica, no qual entendemos ser obrigatório a comprovação da documentação solicitado no parágrafo 8.3, item III, a todos os licitantes. Está correto o nosso entendimento?
Resposta 1 -PROCEDE o entendimento da "FABRILAN TECHNOLOGY LTDA" pois no item 8.2 consta no final, a dispensa do item 8.3, MAS o inciso "III" alinea "a" até "f" do item 8.3 dizem respeito a Qualificação Tecnica e não pode ser EXCLUÍDAS de apresentação.
Resposta: O edital, por força da redação inserta em seu item 8.2, dispensa o atestado de capacidade técnica (item 8.3, III) dos licitantes que apresentarem certificado de registro cadastral de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que esteja vigente na data de sua apresentação.
Em 13/12/2021
LÚCIO FERRAZ
mat. nº. 201.614-5
PREGOEIRO
Trata-se de pedido de esclarecimento, interposto pela empresa FABRILAN TECHNOLOGY LTDA, referente ao Pregão nº 29/2021:
Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo, interposto pela empresa PC SERVICE, referente ao Pregão nº 29/2021:
Pergunta - Conforme previsto nos itens:
2.2.1.2.8 A CONTRATADA é responsável pela manutenção dos equipamentos da área de Tecnologia da Informação da CONTRATANTE que estão descritos no item 2.4 desse documento. Isso envolve também a reposição de peças defeituosas e substituição parcial ou total de equipamentos fora da garantia por DEMANDA. A CONTRATADA deverá usar somente peças, componentes e módulos originais, similares aos defeituosos. Os custos para a realização da manutenção no laboratório (reposição de peças e componentes) deverão ser “ressarcidos” pela CONTRATANTE à CONTRATADA. As regras para esse ressarcimento estão descritas no item 2.5 desse documento.
2.4.1 Os custos da realização da manutenção no laboratório (manutenção dos equipamentos com reposição de peças), deverá ser “ressarcido” no mês subsequente da aplicação das peças. O processo de ressarcimento deverá seguir juntamente com o “Faturamento da prestação de serviço”, mediante a apresentação da cotação para a aquisição dos itens, a autorização do gestor (fiscal) do contrato para a realização/substituição do item (peça da demanda). O valor total do ressarcimento mês (Valor já com a inclusão de todo o repasse da tributário vigente no momento), não poderá ultrapassar 10% (dez porcento) do valor do contrato total mês (valor mensal definido no pregão).
Com intuito de manter a isonomia de valores praticados pelas empresas manifestamos o nosso entendimento relativo ao reembolso que ocorrerá somente quando a CONTRATADA necessitar substituir peças / componentes e com a devida autorização da CONTRATANTE. Dessa forma entendemos que esse valor será pago a parte, portanto não devendo compor o valor a ser apresentado na proposta do pregão N° 29/2021 Anexo VI. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o seu entendimento está correto.
Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo, interposto pela empresa EDISON FREITAS, referente ao Pregão nº 29/2021:
Pergunta - No item 8 DA HABILITAÇÂO , em qualificação técnic cita os itens “5.1”. “5.1.1” e “5.1.2” aos quais não estão presentes no edital.
d - Admite-se o somatório de atestados para a comprovação prevista no item “5.1”, desde que cada um deles comprove, individualmente, as quantidades previstas nos subitens “5.1.1” e “5.1.2”, as quais representam, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da estrutura de que a ALERJ dispõe para atendimento de suas necessidades.
Resposta: Onde se lê itens 5.1, 5.1.1 e 5.1.2, deveremos ler itens a, b e c.