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Nos autos do Proc. nº 4.558/2020 enfrenta-se recurso interposto por GENUINO SILVA DO CARMO REFRIGERAÇÃO EIRELI, CNPJ nº 32.485.676/0001-09, acostado às fls. 1.167, contra sua inabilitação no pregão eletrônico nº 13/2021, que tem por objetivo serviços comuns de engenharia para operação, assistência técnica e manutenção dos equipamentos que compõem os sistemas de condicionamento de ar, ventilação mecânica e exaustão do Palácio Tiradentes.
De acordo com as informações da ata de realização do pregão eletrônico, acostada às fls. 1.158/1.164, a Recorrente foi inabilitada por não ter apresentado certificado de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU - conforme o dispõe o item 11.7 "a" do edital.
Em seu recurso, a Recorrente alega, em síntese, que atendeu ao solicitado no edital, visto que apresentou declarações de capacitade técnica concedidas por pessoas de direito público ou privado, atestando que executou serviços semelhantes ao objeto da licitação, conforme disposto no item 11.7 "b" do edital.
A licitante GEILSON MENEZES DO CARMO, CNPJ nº 24.784.108/0001-80, vencedora do certame, apresentou contrarrazôes (fls. 1.169) afirmando que a Recorrente, além de não ter apresentado os certificados de registro junto aos conselhos profissionais supracitados, também não apresentou a certidão de quitação junto a Justiça do Trabalho nem o certificado de regularidade do FGTS, de acordo com o disposto nos itens 11.6.1.2 e 11.6.1.3 do edital.
Às fls. 1.171, o Pregoeiro faz uma síntese do recurso, além de fazer recomendações visando o prosseguimento do tramite licitatório.
É o relatório. Passo a opinar.
Não nega a recorrente que deixou de cumprir exigências explícita no edital e que consiste na apresentação de certificado de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. Trata-se de exigência que não pode ser desconsiderada, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e de se submeter a contratação ao risco de não contar a Administração com empresa e profissionais devidamente habilitados.
Ressalta-se que o Palácio Tiradentes é um prédio antigo e tombado, que exige cuidados, responsabilidade e competência para sua conservação, de modo que não pode ser desconsiderada a exigência descumprida pela Recorrente.
Isto posto, opino pela rejeição do recurso.
Sergio Pimentel
Procurador - geral
Lúcio André Pinto Ferraz
Pregoeiro
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2021
OBJETO: Serviços Comuns de Engenharia para operação, assistência técnica e manutenção dos equipamentos que compõem os sistemas de Condicionamento de Ar, Ventilação Mecânica e Exaustão do Palácio Tiradentes compreendendo sistemas de ar condicionado do tipo VRF (Variable Refrigerante Flow) condicionadores de ar de expansão direta dos tipos Janela e Portátil; e conjunto de ventiladores, com vistas a garantir a funcionalidade, segurança e durabilidade das instalações conforme desenhos e catálogos dos equipamentos.
PROCESSO N°: 4558/2020
REQUISITANTE: SUBDIRETORIA – GERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 16/12/2021 às 14:00h
JULGAMENTO: 16/12/2021 (O PREGOEIRO AGUARDARÁ O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL)
LICITANTE VENCEDORA: GEILSON MENEZES DO CARMO
(VALOR OFERTADO)
R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais)
RIO DE JANEIRO, 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Trata-se de pedido de esclarecimento, interposto pela empresa NASMELLO Comércio e Serviços Eireli., referente ao Pregão nº 13/2021:
Pergunta: Trata-se de serviço de mão de obra com dedicação exclusiva?