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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :03/2022
  • Processo: 6870/2021
  • Dia: 08/03/2022
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: Contratação para os Softwares Microsoft: Office 365 (E1, E3 e E5); Visio Online Plano 2; Project Online Professional. Os software são necessários para a plataforma de Correio Corporativo, pacotes Office On-line e On-Premises, Skype for Business, One Drive for Business e SharePoint Online que fazem parte da estratégia em nuvem do ambiente de processamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).
  • Local: RUA DA AJUDA N°5, 25°ANDAR,SALA 2507 - EDIFÍCIO LUCIO COSTA - CENTRO/RJ
  • Pregoeiro: Manoel Augusto do Nascimento Barreto
  • Valor Estimado (R$): 3.187.659,89 (TRÊS MILHÕES E CENTO E OITENTA E SETE MIL E SEISCENTOS E CINQÜENTA E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS)
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    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: MARÇO/2022

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2022

     

    OBJETO: Contratação para os Softwares Microsoft: Office 365 (E1, E3 e E5); Visio Online Plano 2; Project Online Professional. Os software são necessários para a plataforma de Correio Corporativo, pacotes Office On-line e On-Premises, Skype for Business, One Drive for Business e SharePoint Online que fazem parte da estratégia em nuvem do ambiente de processamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).

     

     

    PROCESSO N°: 6870/2021

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    DATA DA SESSÃO: 08/03/2022 às 11:00h

     

    JULGAMENTO: 08/03/2022

     

    RESULTADO DA LICITAÇÃO: DESERTA

     

    Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.

     

     

    MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO

    Pregoeiro

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimento, interposto pela empresa Pisontec Comércio e Serviços em Tecnologia da Informação EIRELI, referente ao Pregão nº 03/2022:

     I. DESCRIÇÃO DETALHADA – MODALIDADE EXIGIDA

     

    "A modalidade de licenciamento para o fornecimento será o Microsoft Enterprise Agreement Subscription (EAS), com Software Assurance;"

     

    Não existe nenhuma restrição para atender a modalidade EAS solicitada no Edital em epígrafe com outra modalidade, que atende todas as especificações exigidas, em todas as características solicitadas, com AS MESMAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, DE SUPORTE, DE RENOVAÇÃO e DEMAIS ESPECIFICAÇÕES, considerado tão eficiente quanto o indicado no Edital.

    Necessário ressaltar que, a Administração Pública deve trabalhar com o escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da que lhe seja mais vantajosa, conforme disposto no Decreto Federal nº 3.555/2000, que regulamenta a licitação na modalidade pregão. Vejamos.

    Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.

    Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. (Grifos nossos).

     

    Ainda sobre o tema, destaca-se que o certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, com o fim de proporcionar a máxima competitividade, buscando o maior número de participantes. Sendo assim, é vedada exigência editalícia que apenas impede a participação de empresas na licitação.

    Pelo demonstrado acima, infere-se que a exigência de modelo de contratação EAS contida nesse Edital deve ser desconsiderada, a fim de adequar o processo licitatório ao Princípios da Ampla Concorrência e da Isonomia

     

     

    Resposta I:

    O entendimento não está correto, pois: De acordo com o site da Microsoft em https://partner.microsoft.com/pt-br/licensing/parceiros%20lsp

    Parceiros LSP

    O procedimento de contratação de novos parceiros LSPs não é conduzido unicamente pela subsidiária Microsoft estabelecida no Brasil, mas o processo como um todo tem decisão final pela Microsoft Corporation, com sede nos Estados Unidos. O procedimento considera fatores como capacidade financeira, aderência às políticas de Compliance da Microsoft, estrutura de pré-vendas, vendas e pós-vendas, estrutura de marketing, licenciamento e operações, histórico de vendas, capilaridade de cliente, entre outros fatores.

    O procedimento de inclusão de um novo parceiro LSP é bastante complexo, envolvendo inclusive, como dito, a Microsoft Corporation e, ainda, a assinatura de um contrato de parceria LSP (com a Microsoft Corporation), e por isso podemos afirmar que, em média, é um processo que demanda 06 meses.

    Como parte de nosso compromisso de satisfação dos nossos clientes, sempre nos disponibilizamos a prestar toda orientação acerca da contratação do melhor modelo de licenciamento dos produtos Microsoft, em linha com os programas implementados pela companhia, de modo a viabilizar o adequado aproveitamento dos investimentos realizados em produtos Microsoft.

    Atuação em Licitações Públicas

    No Setor Público, informarmos que o nosso modelo de atuação no Brasil é indireto, com a necessária atuação de revendas credenciadas, seguindo-se, desta forma, uma política rigorosa de transparência e isonomia, alinhada também às regras de compras no território brasileiro, regidas pela Lei 8666/93 (e outras regras relacionadas). Mais detalhadamente, para os contratos de licenciamento em volume Enterprise Agreement e Select a participação nos certames públicos é feita pelos LSP (Large Solution Partners), anteriormente denominados LAR (Large Account Reseller). São as empresas habilitadas para tais contratos de licenciamento, e que se encontram aqui listadas.

    Ainda a título de esclarecimento e informação, a Administração Pública, via de regra, segue com o modelo de contratação por instrumento próprio, seguindo modelos pré-definidos. De outro lado, por tratar-se de licenciamento específico, a Microsoft tem seus padrões e modelos de contrato. Assim, existe o que se chama Government Partners – GP, que são parceiros habilitados pela Microsoft para atuar no segmento público, com o objetivo de assinar os contratos nos modelos dos clientes e o Government Integrator Agremment – GIA da Microsoft, que significa o contrato entre o parceiro e a Microsoft, relacionado ao primeiro firmado pelo parceiro com a Administração Pública.

    Quanto à participação nos certames públicos, informamos que para se garantir as mesmas condições de participação a todos as revendas, a Microsoft segue uma política de isonomia de canais, que prevê que todas as empresas parceiras terão as mesmas condições de participação no certame licitatório, sem qualquer privilégio, de qualquer natureza, a parceiro local ou específico. Isso implica em respeito às regras concorrenciais e competição saudável no mercado, além de cumprimento aos princípios da economicidade e competividade previstos pela legislação vigente, não estabelecendo qualquer restrição à concorrência ou participação em certames, mas sim a ampla concorrência, com a necessária capacitação ao correto atendimento à Administração e aos interesses públicos.“

    II - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

    Entendemos que serão aceitos Atestados pertinentes e compatíveis com o serviço descrito no objeto, independente da marca do produto. Ou seja, serão aceitos atestados com a prestação do serviço semelhante/compatível, não sendo necessária a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica específico, conforme descrito no item III. a. b. e c.

    Com efeito, a exigência de qualificação técnica, como requisito de habilitação das empresas licitantes, desde que tecnicamente justificada, pressupõe medida acautelatória adotada pela Administração com vistas à garantia mínima de que os contratantes cumprirão suas obrigações a contento, não constituindo, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo das licitações. Entretanto, não podem ser tais exigências desarrazoadas, a ponto de cercear a participação de possíveis interessados, nem deixar de guardar relação com as necessidades estritamente ligadas ao objeto da licitação. Portanto, tais imposições são admitidas, mas devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, devendo a Administração demonstrar de forma inequívoca, expressa e pública, que foram fixadas segundo razões técnicas. E, quando estabelecidas como requisito de habilitação, devem guardar relação com as garantias indispensáveis ao cumprimento do objeto.

    Cabe esclarecer que, a solicitação de Atestados específicos restringe completamente a participação de muitas empresas que fornecem os mesmos produtos/serviços solicitados, mas de outras marcas. Sendo assim, entendemos que ao apresentarmos Atestados de Capacidade Técnica de Licenças semelhantes, atenderemos ao edital.

     

    Resposta II:

    O entendimento está correto.

    RENATO LOUREIRO STAVALE

    SUBDIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA

     

    MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO

    PREGOEIRO

  • Trata-se de pedido de esclarecimento, interposto pela empresa VIVO, referente ao Pregão nº 03/2022:

     

    Conforme item 3.1. do edital em referência, solicitamos os esclarecimentos abaixo.

     

    PERGUNTA 1:

    Item “8.3, III – qualificação técnica, a -  Para comprovação da Qualificação Técnica: a) atestado(s) de capacidade técnica, na modalidade de prestação de serviço, emitido(s) em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, impresso(s) em seu respectivo papel timbrado, no(s) qual(is) constem os dados do(s) contrato(s) que deu(deram) origem ao(s) atestado(s), o(s) qual(is) deve(m) comprovar, em sua totalidade, que a licitante presta ou prestou serviços de suporte técnico, com resultado satisfatório, em ambiente com características conforme as descritas a seguir: b -  Atendimento mínimo a 2.500 (dois mil e quatrocentos) usuários conectados, em única rede corporativa; c -  Atendimento mínimo a 1.320 (mil e trezentos e vinte) estações de trabalho conectadas em única rede corporativa, com versão do sistema operacional Microsoft Windows 7 ou superior;” Entendemos que a exigência de apresentação de atestado de prestação de serviço de suporte técnico, não se aplica à esse Edital , uma vez que o objeto do mesmo,  conforme Termo de Referência é, Contratação para os Softwares Microsoft: Office 365 (E1, E3 e E5); Visio Online Plano 2; Project Online Professional. Os software são necessários para a plataforma de Correio Corporativo, pacotes Office On-line e On-Premises, Skype for Business, One Drive for Business e SharePoint Online que fazem parte da estratégia em nuvem do ambiente de processamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), e que em substituição ao atestado solicitado, as empresas licitantes devem apresentar atestados compatíveis e pertinentes ao objeto do Edital, ou seja, de fornecimento de licenciamento na modalidade LSP.

    Nosso entendimento está correto?

     

    RESPOSTA 1 - O entendimento está correto.

     

    PERGUNTA 2:

    Do item “13.6 No caso de eventual antecipação de pagamento será descontado do valor devido o percentual de meio por cento por mês, calculado pro rata die.” Entendemos que esse item não se aplica ao objeto desse Edital, pois para o modelo de licenciamento da Microsoft a revenda emite suas notas ficais de acordo com as regras de licenciamento do Fabricante, e os valores serão faturados conforme cláusula 2. MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTOS do Termo de Referência, ou seja em três parcelas, sendoa primeira no início do contrato e as demais à cada 12 meses.

    Nosso entendimento está correto?

    RESPOSTA 2 - O entendimento está correto.

     

    PERGUNTA 3:

     

    Do Termo de Referência:

     

    Do item “2. MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTOS - O Project começou a ser adotado para a criação e administração de projetos, contendo informações sobre cronogramas e escopos das áreas de Tecnologia de Informação” Diante do texto dessa cláusula, entendemos que a Contratante já possui um contrato EAS junto à Microsoft .

     

    Nosso entendimento está correto? Em caso afirmativo, pedimos a gentileza de nos informar a data de término do contrato EAS em questão.

     

    RESPOSTA 3 - O entendimento está correto.

    O término do contrato é 31/12/2021.

     

     PERGUNTA 4:

    Do item “2. MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTOS"  Treinamentos individuais e online para profissionais de TI e usuários finais” Entendemos que os treinamentos solicitados são os oferecidos aos clientes na plataforma da Microsoft.

    Nosso entendimento está correto?

    Caso negativo, solicitamos maiores esclarecimentos e detalhamento, de como serão esses treinamentos, quais serão os temas , quantas pessoas participarão e quantas turmas serão ministradas, além de solicitarmos uma linha específica no Edital  para a precificação dos mesmos e a possibilidade de subcontratação de uma empresa especializada e credenciada para esse fim.

    RESPOSTA 4 - O entendimento está correto.

     

    PERGUNTA 5:

     

    Do item “2. MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTOS"  Suporte à resolução de problemas 24 horas por dia, 7 dias por semana. Entendemos que esse suporte é relativo aos serviços prestados através do Software Assurance do próprio fabricante .

    Nosso entendimento está correto?

    Caso negativo, solicitamos maiores esclarecimentos e detalhamento, de como deverá ser feito e o que engloba esse serviço de suporte, além  de solicitarmos uma linha específica no Edital  para a precificação dos mesmos

    RESPOSTA 5 - O entendimento está correto.

     

    RENATO LOUREIRO STAVALE

    SUBDIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA

     

    MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO BARRETO

    PREGOEIRO

     

     

     

 
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