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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :02/2022
  • Processo: 6870/2021
  • Dia: 05/04/2022
  • Horário: 14:00h
  • Objeto: Contratação para os Softwares Microsoft: Office 365 (E1, E3 e E5); Visio Online Plano 2; Project Online Professional. Os software são necessários para a plataforma de Correio Corporativo, pacotes Office On-line e On-Premises, Skype for Business, One Drive for Business e SharePoint Online que fazem parte da estratégia em nuvem do ambiente de processamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).
  • Local: Rua da Ajuda, 05, sl 2507 - Centro - RJ - Rio de Janeiro
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 4.553.799,84 (QUATRO MILHÕES E QUINHENTOS E CINQÜENTA E TRÊS MIL E SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS)
  •      

      A MESA DIRETORA, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2022, decidiu, nos termos do parecer da douta Procuradoria -Geral da Alerj, pelo desprovimento dos recursos interpostos pelas empresas Claro S.A. e Telefonia Brasil S.A.., homologando o resultado da licitação do Pregão Eletrônico n° 02/2002, adjudicando o objeto do certame à licitante TWO CLOUD SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI, vencedora do certame.

    Deputado André Ceciliano

    PRESIDENTE

    Lúcio André Pinto Ferraz

    Pregoeiro

  • MÊS: ABRIL/2022

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2022

     

         OBJETO: Contratação para os Softwares Microsoft: Office 365 (E1, E3 e E5); Visio Online Plano 2; Project Online Professional. Os software são necessários para a plataforma de Correio Corporativo, pacotes Office On-line e On-Premises, Skype for Business, One Drive for Business e SharePoint Online que fazem parte da estratégia em nuvem do ambiente de processamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).

     

    PROCESSO N°: 6870/2021

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA - SDGI

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    DATA DA SESSÃO: 05/04/2022 às 14:00h

     

         JULGAMENTO: 07/04/2022 (O Pregoeiro aguardará o prazo recursal)

     

     

    ITEM 1: VALOR OFERTADO

    LICITANTE VENCEDORA: TWO CLOUD SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI

    R$ 2.189.767,02

     

    ITEM 2: VALOR OFERTADO

    LICITANTE VENCEDORA: TWO CLOUD SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI

    R$ 1.465.592,10

     

    ITEM 3: VALOR OFERTADO

    LICITANTE VENCEDORA: TWO CLOUD SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI

    R$ 45.907,38

     

    ITEM 4: VALOR OFERTADO

    LICITANTE VENCEDORA: TWO CLOUD SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI

    R$ 19.397,28

     

    ITEM 5: VALOR OFERTADO

    LICITANTE VENCEDORA: TWO CLOUD SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI

    R$ 38.794,53

     

    RIO DE JANEIRO, 07 DE ABRIL DE 2022.

     

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO

     

    • Trata-se de pedido de esclarecimento, interposto pela empresa Pisontec Comércio e Serviços em Tecnologia da Informação EIRELI, referente ao Pregão nº 02/2022:

       I. DESCRIÇÃO DETALHADA – MODALIDADE EXIGIDA

       

      "A modalidade de licenciamento para o fornecimento será o Microsoft Enterprise Agreement Subscription (EAS), com Software Assurance;"

       

      Não existe nenhuma restrição para atender a modalidade EAS solicitada no Edital em epígrafe com outra modalidade, que atende todas as especificações exigidas, em todas as características solicitadas, com AS MESMAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, DE SUPORTE, DE RENOVAÇÃO e DEMAIS ESPECIFICAÇÕES, considerado tão eficiente quanto o indicado no Edital.

      Necessário ressaltar que, a Administração Pública deve trabalhar com o escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da que lhe seja mais vantajosa, conforme disposto no Decreto Federal nº 3.555/2000, que regulamenta a licitação na modalidade pregão. Vejamos.

      Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.

      Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. (Grifos nossos).

       

      Ainda sobre o tema, destaca-se que o certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, com o fim de proporcionar a máxima competitividade, buscando o maior número de participantes. Sendo assim, é vedada exigência editalícia que apenas impede a participação de empresas na licitação.

      Pelo demonstrado acima, infere-se que a exigência de modelo de contratação EAS contida nesse Edital deve ser desconsiderada, a fim de adequar o processo licitatório ao Princípios da Ampla Concorrência e da Isonomia

       

       

      Resposta I:

      O entendimento não está correto, pois: De acordo com o site da Microsoft em https://partner.microsoft.com/pt-br/licensing/parceiros%20lsp

      Parceiros LSP

      O procedimento de contratação de novos parceiros LSPs não é conduzido unicamente pela subsidiária Microsoft estabelecida no Brasil, mas o processo como um todo tem decisão final pela Microsoft Corporation, com sede nos Estados Unidos. O procedimento considera fatores como capacidade financeira, aderência às políticas de Compliance da Microsoft, estrutura de pré-vendas, vendas e pós-vendas, estrutura de marketing, licenciamento e operações, histórico de vendas, capilaridade de cliente, entre outros fatores.

      O procedimento de inclusão de um novo parceiro LSP é bastante complexo, envolvendo inclusive, como dito, a Microsoft Corporation e, ainda, a assinatura de um contrato de parceria LSP (com a Microsoft Corporation), e por isso podemos afirmar que, em média, é um processo que demanda 06 meses.

      Como parte de nosso compromisso de satisfação dos nossos clientes, sempre nos disponibilizamos a prestar toda orientação acerca da contratação do melhor modelo de licenciamento dos produtos Microsoft, em linha com os programas implementados pela companhia, de modo a viabilizar o adequado aproveitamento dos investimentos realizados em produtos Microsoft.

      Atuação em Licitações Públicas

      No Setor Público, informarmos que o nosso modelo de atuação no Brasil é indireto, com a necessária atuação de revendas credenciadas, seguindo-se, desta forma, uma política rigorosa de transparência e isonomia, alinhada também às regras de compras no território brasileiro, regidas pela Lei 8666/93 (e outras regras relacionadas). Mais detalhadamente, para os contratos de licenciamento em volume Enterprise Agreement e Select a participação nos certames públicos é feita pelos LSP (Large Solution Partners), anteriormente denominados LAR (Large Account Reseller). São as empresas habilitadas para tais contratos de licenciamento, e que se encontram aqui listadas.

      Ainda a título de esclarecimento e informação, a Administração Pública, via de regra, segue com o modelo de contratação por instrumento próprio, seguindo modelos pré-definidos. De outro lado, por tratar-se de licenciamento específico, a Microsoft tem seus padrões e modelos de contrato. Assim, existe o que se chama Government Partners – GP, que são parceiros habilitados pela Microsoft para atuar no segmento público, com o objetivo de assinar os contratos nos modelos dos clientes e o Government Integrator Agremment – GIA da Microsoft, que significa o contrato entre o parceiro e a Microsoft, relacionado ao primeiro firmado pelo parceiro com a Administração Pública.

      Quanto à participação nos certames públicos, informamos que para se garantir as mesmas condições de participação a todos as revendas, a Microsoft segue uma política de isonomia de canais, que prevê que todas as empresas parceiras terão as mesmas condições de participação no certame licitatório, sem qualquer privilégio, de qualquer natureza, a parceiro local ou específico. Isso implica em respeito às regras concorrenciais e competição saudável no mercado, além de cumprimento aos princípios da economicidade e competividade previstos pela legislação vigente, não estabelecendo qualquer restrição à concorrência ou participação em certames, mas sim a ampla concorrência, com a necessária capacitação ao correto atendimento à Administração e aos interesses públicos.“

      II - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

      Entendemos que serão aceitos Atestados pertinentes e compatíveis com o serviço descrito no objeto, independente da marca do produto. Ou seja, serão aceitos atestados com a prestação do serviço semelhante/compatível, não sendo necessária a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica específico, conforme descrito no item III. a. b. e c.

      Com efeito, a exigência de qualificação técnica, como requisito de habilitação das empresas licitantes, desde que tecnicamente justificada, pressupõe medida acautelatória adotada pela Administração com vistas à garantia mínima de que os contratantes cumprirão suas obrigações a contento, não constituindo, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo das licitações. Entretanto, não podem ser tais exigências desarrazoadas, a ponto de cercear a participação de possíveis interessados, nem deixar de guardar relação com as necessidades estritamente ligadas ao objeto da licitação. Portanto, tais imposições são admitidas, mas devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, devendo a Administração demonstrar de forma inequívoca, expressa e pública, que foram fixadas segundo razões técnicas. E, quando estabelecidas como requisito de habilitação, devem guardar relação com as garantias indispensáveis ao cumprimento do objeto.

      Cabe esclarecer que, a solicitação de Atestados específicos restringe completamente a participação de muitas empresas que fornecem os mesmos produtos/serviços solicitados, mas de outras marcas. Sendo assim, entendemos que ao apresentarmos Atestados de Capacidade Técnica de Licenças semelhantes, atenderemos ao edital.

       

      Resposta II:

      O entendimento está correto.

      RENATO LOUREIRO STAVALE

      SUBDIRETORIA-GERAL DE INFORMÁTICA

       

      LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

      PREGOEIRO

  • Trata-se de resposta a pedido de esclarecimento sobre o edital referente ao pregão eletrônico 02/2022 a ser realizado no dia 05 de abril de 2022.

     

    A Empresa VIVO faz o seguinte questionamento:

    Com referência ao Anexo II, requisito "Treinamentos individuais e online para profissionais de TI e usuários finais", entendemos que esse requisito se refere a treinamentos gratuitos ofertados e ministrados diretamente pelo fabricante Microsoft, como parte dos benefícios do Software Assurance, não sendo de responsabilidade da Contratada nenhum treinamento adicional. 

    Está correto nosso entendimento?

    O entendimento está correto.

    Ricardo Souza Oliveira

                                                                 __________________________________________

                                                                 Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

                                                                           Subdiretoria-Geral de Informática

                                                                         DITI - Divisão de Infraestrutura de TI

                                                                                    (21) 2588-8456

  • Trata-se de resposta a pedido de esclarecimento sobre o edital referente ao pregão eletrônico 02/2022 a ser realizado no dia 05 de abril de 2022.

     

    A Empresa Goldnet TI S/A faz os seguintes questionamentos:

     

     SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO

    A empresa Goldnet TI S/A, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 01.536.701/0001-02, sediada na Rua Abílio Figueiredo, nº 92 – 16º andar – Centro – Jundiaí/SP, CEP: 13.208-140, através de seu representante legal, o Sr. Rogério Busnardo, portador da carteira de identidade nº 22.478.702-0 e do CPF nº 247.788.208-27, vem a presença de vossas senhorias, SOLICITAR o seguinte esclarecimento:

    Analisando o edital e seus anexos, notamos que a modalidade de licenciamento para o fornecimento será o Microsoft Enterprise Agreement Subscription (EAS), porém cumpre-nos informar que para o fornecimento desse tipo de liença também é possível a comercialização através da modalidade CSP.

    O que pretendemos ofertar é a licença requisitada, porém no modelo de contrato CSP Perpétuo, cujo os Órgãos Publicos por compliance pela fabricante podem também participar e continuar em total conformidade com as políticas e normas exigidas pela Microsoft.

    Tendo em vista que nossa empresa está apta a fornecer esse tipo de licença, além de ser parceiro “cloud solution provider”, entendemos que não haverá qualquer impedimento para participação nesse certame, de forma que a exigência acima será aberta também ao nosso nível de parceria. Está correto tal entendimento?

     

    A nível de conhecimento e verificação de que se tratam das mesmas licenças, porém em modalidades de contratos diferentes, segue abaixo a relação dos Part Numbers que pretendemos ofertar:

    Part Number

    Licença

    CFQ7TTC0LF8Q

    Office 365 E1

    CFQ7TTC0LF8R

    Office 365 E3

    CFQ7TTC0LF8S

    Office 365 E5

    CFQ7TTC0HD32

    Visio Plan 2

    CFQ7TTC0HDB0

    Project Plan 3

     

     

     

    Resposta I:

    O entendimento não está correto, pois:

    No modelo de contratação via CSP, o fornecedor é o total responsável pela interface com a empresa licitante, ou seja, não tendo participação direta da Microsoft, inclusive no que se refere ao suporte técnico. No caso da ALERJ, temos a necessidade de inclusão do suporte direto da fabricante para a resolução de incidentes que poderiam causar a interrupção de serviço essencial ao funcionamento do ambiente em nuvem da Microsoft, o Office 365.

    Com relação aos benefícios do modelo EAS, segue tabela publicada no site da Microsoft:

    http://download.microsoft.com/download/8/9/A/89A3F8B9-94DE-4956-A56E-F6D2B215D0E6/Enterprise_Agreement_Program_Guide.pdf

    De acordo com o site da Microsoft em https://partner.microsoft.com/pt-br/licensing/parceiros%20lsp

    Parceiros LSP

    O procedimento de contratação de novos parceiros LSPs não é conduzido unicamente pela subsidiária Microsoft estabelecida no Brasil, mas o processo como um todo tem decisão final pela Microsoft Corporation, com sede nos Estados Unidos. O procedimento considera fatores como capacidade financeira, aderência às políticas de Compliance da Microsoft, estrutura de pré-vendas, vendas e pós-vendas, estrutura de marketing, licenciamento e operações, histórico de vendas, capilaridade de cliente, entre outros fatores.

    O procedimento de inclusão de um novo parceiro LSP é bastante complexo, envolvendo inclusive, como dito, a Microsoft Corporation e, ainda, a assinatura de um contrato de parceria LSP (com a Microsoft Corporation), e por isso podemos afirmar que, em média, é um processo que demanda 06 meses.

    Como parte de nosso compromisso de satisfação dos nossos clientes, sempre nos disponibilizamos a prestar toda orientação acerca da contratação do melhor modelo de licenciamento dos produtos Microsoft, em linha com os programas implementados pela companhia, de modo a viabilizar o adequado aproveitamento dos investimentos realizados em produtos Microsoft.

    Atuação em Licitações Públicas

    No Setor Público, informarmos que o nosso modelo de atuação no Brasil é indireto, com a necessária atuação de revendas credenciadas, seguindo-se, desta forma, uma política rigorosa de transparência e isonomia, alinhada também às regras de compras no território brasileiro, regidas pela Lei 8666/93 (e outras regras relacionadas). Mais detalhadamente, para os contratos de licenciamento em volume Enterprise Agreement e Select a participação nos certames públicos é feita pelos LSP (Large Solution Partners), anteriormente denominados LAR (Large Account Reseller). São as empresas habilitadas para tais contratos de licenciamento, e que se encontram aqui listadas.

    Ainda a título de esclarecimento e informação, a Administração Pública, via de regra, segue com o modelo de contratação por instrumento próprio, seguindo modelos pré-definidos. De outro lado, por tratar-se de licenciamento específico, a Microsoft tem seus padrões e modelos de contrato. Assim, existe o que se chama Government Partners – GP, que são parceiros habilitados pela Microsoft para atuar no segmento público, com o objetivo de assinar os contratos nos modelos dos clientes e o Government Integrator Agremment – GIA da Microsoft, que significa o contrato entre o parceiro e a Microsoft, relacionado ao primeiro firmado pelo parceiro com a Administração Pública.

    Quanto à participação nos certames públicos, informamos que para se garantir as mesmas condições de participação a todos as revendas, a Microsoft segue uma política de isonomia de canais, que prevê que todas as empresas parceiras terão as mesmas condições de participação no certame licitatório, sem qualquer privilégio, de qualquer natureza, a parceiro local ou específico. Isso implica em respeito às regras concorrenciais e competição saudável no mercado, além de cumprimento aos princípios da economicidade e competividade previstos pela legislação vigente, não estabelecendo qualquer restrição à concorrência ou participação em certames, mas sim a ampla concorrência, com a necessária capacitação ao correto atendimento à Administração e aos interesses públicos.“

                                                             Ricardo Souza Oliveira

                                   __________________________________________

                                   Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

                                                  Subdiretoria-Geral de Informática

                                                DITI - Divisão de Infraestrutura de TI

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