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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :02/2023
  • Processo: 14044/2022
  • Dia: 29/08/2023
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: Aquisição de materiais de escritório e informática
  • Local: Rua da Ajuda, 05, 25 andar, sala 2507 do Edifício Lúcio Costa
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • AVISO DE REABERTURA

    DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2023

     

    PROCESSO: Nº 14044/2022

    OBJETO: Aquisição de materiais de escritório e informática

     

    Data: 19 de setembro de 2023

    Horário de abertura: 11hs (horário de Brasília).

     

    Por conta da desistência da proposta vencedora do item 25, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à apuração da responsabilidade da desistente, fica convocada a reabertura da sessão do PE 02/23, para o próximo dia 19, às 11:00 h.

     

    Local: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras/pt-br

    UASG: 926410

     

    Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO

     

     

  • Informo que a sessão do Pregão Eletrônico 02/2023, foi suspensa e será retomada dia 30 de agosto de 2023 às 11:00h.

     

    Lúcio André Pinto Ferraz

    Pregoeiro

  •  

                 Trato de expediente que suscita dúvidas sobre a especificação do item 25 da Proposta Padronizada – Anexo III do edital, por conta da discrepância com o código do Catálogo de Material, daí o que se segue...

     

                 Pois bem: esclareço que a especificação é aquela indicada na proposta padronizada, de modo que o produto deve ostentar as seguintes características: “Cor: preta; Potência mínima: 300 VA ou 300 W. Tensão de entrada 115v”

     

                 Divulgue-se.

     

    Em 24/08/2023

     

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOERIO

    mat. nº. 201.614-5

     

     

  • Trato de expediente que suscita dúvidas sobre a exequibilidade do prazo para apresentação das amostras, mais especificamente, questiona-se a disciplina inserta no item 9.7.2.2, “b” do edital, daí o que se segue...

     

                 Pois bem: a apresentação de amostras, nos termos do item 9.7.2.2 do edital, só se fará necessária na hipótese da documentação acostada à proposta não for suficiente para se concluir pela adequação do objeto ofertado. E, ainda que se faça necessária a avaliação de amostras, o prazo de 05 (cinco) dias úteis se afigura razoável, dada a natureza do objeto.

     

                 Divulgue-se.

     

    Em 24/08/2023

     

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOERIO

    mat. nº. 201.614-5

     

     

  • Trato de expediente que suscita dúvida sobre a documentação que deverá acompanhar a proposta das licitantes, mais especificamente, se a apresentação do certificado de atendimento a Norma NBR 14373 para o item “estabilizador” seria obrigatória, daí o que se segue.

     

                 Pois bem: a disciplina da apresentação das amostras vem estampada no item 9.7.2 do edital, de onde se extrai a seguinte excerto:

     

    “a) A Planilha de Custos / Proposta de Preços deverá vir acompanhada de tantos documentos quanto forem necessários para que seja possível analisar a conformidade com as especificações de cada item, tais como folders, catálogos, prospectos, declarações, memoriais descritivos, projetos ou similares.

     

    b) Caso os documentos citados na letra "a" sejam insuficientes para definir o atendimento das especificações, antes da decisão de habilitação, a Administração poderá diligenciar por quaisquer meios disponíveis para tentar obter a informação técnica necessária, sendo vedada a geração de despesas sob a geração de despesas sob encargo da Administração, tais como viagens para checar amostra/protótipo ou pagamento de laudos, competindo ao PROPONENTE tais encargos, se considerar adequado para comprovar o ponto controverso.”

     

                 Tem-se, assim, a proposta deve vir acompanhada de todo e qualquer documento que subsidie o exame da adequação do objeto, no entanto, caso a documentação apresentada seja insuficiente, a Administração poderá abrir diligência para fundamentar sua decisão.

     

                 Em outros termos, se o certificado de atendimento a Norma NBR 14373 se afigura como suficiente para demostrar a adequação do objeto é conveniente que a licitante o apresente, mas sua ausência, por si só, não levará à rejeição da proposta, posto que a Administração poderá lançar mão de uma diligência.

     

                 Divulgue-se.

     

    Em 22/08/2023

     

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOERIO

    mat. nº. 201.614-5

     

     

 
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