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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :06/2023
  • Processo: 17001/2023
  • Dia: 14/09/2023
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais por meio de brigada de incêndio, constituída de Bombeiros Profissionais Civis, de forma contínua.
  • Local: Rua da Ajuda, 05, 25 andar, sala 2507 do Edifício Lúcio Costa
  • Pregoeiro: Carlos Cardoso de Moraes
  • Valor Estimado (R$): 8.632.015,20 (OITO MILHÕES E SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MIL E QUINZE REAIS E VINTE CENTAVOS)
  • Em atenção aos pedidos de impugnação, seguem as respostas de cunho técnico:

     

    i) Empresa NAVEBRÁS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA.: Impugnação ao item 2.1 do Edital (fls. 243), conforme ofício Navebrás n° 45/2023, às fls. 297.

     

    No que tange à observação dos critérios técnicos, não se constata inconformidade que seja prejudicial ao prosseguimento da licitação como aponta a empresa NAVEBÁS.

     

    ii) Empresa FENIXX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.: Impugnação ao item 8.3. IV, “a” (fls. 246), conforme carta da empresa às fls. 298-302.

     

    Em respeito às alegações da empresa FENIXX, este superintendente houve por bem acolher o pleito da mesma, sugerindo que sejam feitas as devidas alterações no Edital. Deixando, assim, de constar a discricionaridade do ordenador de despesas para exigir da empresa vitoriosa do certame os índices de Liquidez Corrente (LC) iguais ou superiores a 03 (três), passando a se exigir índices de Liquidez Corrente (LC) iguais ou superiores a 2,5 (dois e meio).

    Segue, abaixo, a nova redação do Edital com as alterações sugeridas:

     

    “IV.     qualificação econômico-financeira:

    1. No tocante à qualificação econômico-financeira, os índices de análise do Balanço (Item XIX em sua totalidade), precisam ser iguais ou maiores que 1 (um) para caracterizar a boa situação financeira da licitante. Todavia, será exigido que a Liquidez Corrente (LC) seja igual ou maior que 2,5, por se tratar de um contrato de serviço continuado (devendo constar no edital) com valor elevado, fundamentado no §5º do art. 31, pelo motivo da prerrogativa da administração pública do inciso XV do art. 78 da Lei 8666/93, pois as empresas devem prestar o serviço até por 90 (noventa) dias, ainda que não tenham suas faturas liquidadas pela Administração.”

     

        Em, 19 de setembro de 2023.

     

     

     

    Lauro César Botto Maia – Ten-Cel BM

    Superintendente de Proteção e Defesa Civil

    Matr. 308.839-0

  • AVISO DE ADIAMENTO

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL

    PROCESSO: Nº 17001/2023

     

    OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais por meio de brigada de incêndio, constituída de Bombeiros Profissionais Civis, de forma contínua.

     

    DATA DA SESSÃO: A sessão marcada para o dia 14 de setembro de 2023, às 11:00 horas fica adiada sine die, por ter ocorrido um erro material na formulação da quantidade de dias para cálculo do benefício aos empregados e na exigência do ILC.

     

    Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.

     

    CARLOS CARDOSO DE MORAES

    PREGOEIRO

     

     

    • FENIXX

    1 - Sobre o primeiro questionamento, não encontramos no edital nenhuma menção ao prazo de dois dias úteis para que a licitante vencedora apresente a Planilha de Custos, como descrito na pergunta do representante da Fenixx.

    A única menção a tal prazo tem relação com a data fixada para abertura da sessão pública, tempo em que qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão.

     

    2 – Em atenção a este item, identifico que há erro formal no cálculo dos dias por mês trabalhados pelos bombeiros, conforme consta no apontamento da empresa abaixo descrito:

    "QUESTIONAMENTOS PREGÃO Nº 06/2023 – PROCE. ADMINIS. 17001/2023

     

    2-      Referente aos dias utilizados para cálculo de benefícios como vale alimentação e vale transporte, é correto o entendimento que os dias estão errados? Tendo em vista que o funcionário de escala 12x36 (de segunda a domingo) trabalho 15,21 dias no mês e o funcionário de escala 5x2(segunda a sexta feira) trabalha 21 dias? Caso o edital, tratando de 13 dias trabalhados para as duas escalas, esteja correto, poderia nos explicar de que forma essa conta foi feita?";

     

     

    Sendo assim, sugiro que seja feita a correção no Termo de Referência e no Edital conforme segue:

     

                     Onde lê-se:

                “19.1.3 BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS

    a.         Transporte:

    Vale-transporte (ou similar): valor unitário da condução do profissional: o valor da passagem de ônibus da cidade;

    Valor unitário: De acordo com a localidade onde reside o empregado.

    Quantidade de tarifas diárias = 02;

    Quantidade de tarifas/mês: dias efetivamente trabalhados multiplicado por 2, considerando;

    Postos de 2ª feira a domingo = 13,04 dias/mês x 2 = 26,08 tarifas;

    Parcela do trabalhador: desconto de 6% do salário-base do profissional.

    Obs.: Quando o valor descontado do profissional referente ao vale-transporte for maior que o benefício, o mesmo não será considerado no cálculo. ”

     

                Leia-se:

                “19.1.3 BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS

    a.         Transporte:

    Vale-transporte (ou similar): valor unitário da condução do profissional: o valor da passagem de ônibus da cidade;

    Valor unitário: De acordo com a localidade onde reside o empregado.

    Quantidade de tarifas diárias = 02;

    Quantidade de tarifas/mês: dias efetivamente trabalhados multiplicado por 2, considerando;

    Postos de 2ª feira a domingo = 15,21 dias/mês x 2 = 30,42 tarifas;

    Parcela do trabalhador: desconto de 6% do salário-base do profissional.

    Obs.: Quando o valor descontado do profissional referente ao vale-transporte for maior que o benefício, o mesmo não será considerado no cálculo. ”

     

    3 e 4 – Tendo sido os processos de elaboração de Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência iniciados quando na vigência do CCT 2021/2022 e sabendo-se que a redação de novas convenções é fato previsível por ser recorrente, não pode a administração reter-se à mercê da elaboração de uma nova legislação para dar início aos seus processos de contratação. Assim sendo, fez-se necessária a adoção do embasamento legal das normas vigentes à época.

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    • CHUANG

    1 – Quanto aos requisitos de qualificação econômico-financeira entende-se importante, usual e totalmente cabível, assim como fundamentado na Súmula TCU 289:

    “A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade. ”

    Por mesma consideração, vale apresentar o descrito no Enunciado do Acórdão 891/2018 - TCU - Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro:

    “A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração, devendo ser essa exigência a mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados. ”

    Portanto, tratando o processo de contrato de grande porte, de prestação de serviço de proteção de vidas e bens, por óbvio é necessário que se assegure a capacidade da empesa de honrar com o pactuado.

    Quanto à alegação a respeito de que a possibilidade (ressalta-se: é dito possibilidade, ou seja, não é algo impreterível e certo de que aconteça já que fica a critério do ordenador de despesas) de exigência de índice de liquidez corrente (LC) maior que 3 não seja usual, apresenta-se, como exemplo, um Termo de Referência (de 06 de abril de 2021) para contratação de empresa de prestação de serviço especializado de brigada de incêndio para unidades hospitalares da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ), deste, transcreve-se o seguinte:

    XXI - DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

    21.1 Devido ao nível de complexidade e importância do objeto ora requisitado, serviço de natureza contínua com fornecimento de mão de obra e de materiais diversos, o Estudo Técnico realizado sugere que a autoridade competente venha a elencar em minuta contratual, a prestação de garantia de 5% por parte da Contratada, de acordo com o art. 56 da Lei 8666/93.

    21.2 No tocante à qualificação econômico-financeira, os índices de análise do Balanço precisam ser iguais ou maiores que 1 (um) para caracterizar a boa situação financeira da licitante. Todavia, a critério do Ordenador de Despesas, poderá ser exigida que a Liquidez Corrente (LC) seja maior que 3, por se tratar de um contrato de serviço continuado (devendo constar no edital) com valor elevado, fundamentado no §5º do art. 31, pelo motivo da prerrogativa da administração pública do Termo de Referência de Material/Serviço SES/COOSG 15395955 SEI SEI-080001/002763/2021 / pg. 4 inciso XV do art. 78 da Lei 8666/93, pois as empresas devem prestar o serviço até por 90 (noventa) dias, ainda que não tenham suas faturas liquidadas pela Administração.

    Mesmo que o índice seja maior ou igual a 3, o caráter competitivo da licitação não será afetado, posto que existem ao menos 85 (oitenta e cinco) empresas credenciadas na Diretoria Geral de Serviços Técnicos do CBMERJ (www.cbmerj.rj.gov.br) para o préstimo do serviço de bombeiro civil, e tal credenciamento somente será exigido para assinatura do contrato. Conforme corolário, a justificativa maior para tal exigência seriam as razões de interesse público e mitigação do risco de descontinuidade do serviço, que traria sérios riscos aos trabalhadores, pacientes e visitantes nas unidades da SES.

    XXII - DISPOSIÇÕES FINAIS:

    Este Termo de Referência está anexado ao processo SEI em PDF, documento 15464786.

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    • SERMACOL

    1 – A prestação dos serviços já existe e está sendo executada pela empresa NAVEBRAS Serviços e Manutenção LTDA.

    2 – O término do atual contrato dar-se-á em até 15 dias após a data em que se legitime a nova contratação.

     

    3 – O período estimado para início das atividades é no começo do mês de outubro de 2023.

    4 – Quando do início dos processos de elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) para contratação de empresa especializada em serviços de brigada de incêndio, vigia a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 de Bombeiro Civil do Estado do Rio de Janeiro.

     

    5 – A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro está localizada no centro da cidade do Rio de Janeiro, região esta abundantemente capilarizada no que diz respeito a meios de transporte, contando com trem, metrô, barca, VLT e várias linhas de ônibus.

     

    6 – A ALERJ é equipada com copas munidas de pias, geladeiras e aparelhos de micro-ondas. Além disso, há um espaçoso refeitório disponível para todos os funcionários.

     

    7 – O preposto deverá comparecer ao local de trabalho com periodicidade suficiente para acompanhamento eficiente do contrato. O preposto será um indivíduo que atue exclusivamente nessa função dentro do contrato, não sendo permitida que esta função seja ocupada por qualquer outro profissional que componha o escopo contratual, ou seja, este funcionário não poderá acumular função.

     

    8 – É prática da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de janeiro cumprir com o previsto nos contratos firmados.

     

    9 – Somente a licitante vencedora deverá enviar a planilha de custos.

      Lauro Botto - Tenente-Coronel BM

    Superintendente de Proteção e Defesa Civil da ALERJ
    Matrícula: 308.839-0
  • Seguem os esclarecimentos dos questionamentos feitos por email:
     

    1)      O posto de Supervisor que tem como escala “Diurno”; será composto por quantos homens? Se com apenas 1 homem, ele teria a escala de 5x2? Está certo o nosso entendimento? Caso contrário, como devemos cotar citado posto?

          - A função deve ser desempenhada por 01 (um) Bombeiro Civil da empresa contratada, capacitado para tal, nos dias úteis, durante o horário de expediente desta Assembleia Legislativa.

    2)      Teremos que cotar cobertura para almoço e janta?

          - Ver: 

    "19.1.3 BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS 

    ...

    b Vale-refeição: em conformidade com a convenção coletiva de trabalho da categoria; 

    Fornecer vale-refeição no valor unitário de R$ 23,75; 

    Providenciar o desconto do benefício até o limite previsto em lei, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), de 20% do valor do vale; 

    Quantidade de vales/mês: quantidade de dias efetivamente trabalhados: - 13,04 dias para os postos de 2ª a 6ª feira e 2ª feira a domingo."

    3)      O treinamento solicitado no item 12.6 do termo de referência, será ministrado in-loco ou em campo de instrução? Ainda sobre este assunto, sendo em campo de instrução, qual a quantidade de pessoas a serem treinadas? Teremos que fornecer transporte e alimentação?

          Tal treinamento refere-se às atividades a serem desenvolvidas nas dependências da própria Assembleia Legislativa.
          - Ver:
          "

    12.6 Efetuar, de forma programada e conforme orientações da Direção da edificação, simulações e treinamentos de prevenção e combate a incêndio, controle do pânico e primeiros socorros, envolvendo a população fixa da edificação, e visitas (se necessário), os Bombeiros Civis, caso existam, os Brigadistas Voluntários, e se necessário o Corpo de Bombeiros. O treinamento compreende, além dos exercícios simulados e orientações de procedimentos, a cooperação na realização de palestras e estágios. "

    4)      Caso haja necessidade de vistoriarmos os locais, qual o prazo máximo para tal condição? Deveremos agendar? Caso sim, com quem e qual o contato?

          - Visitas e vistorias podem ser agendadas através do telefone (21)2588-1541 (Superintendência de Proteção e Defesa Civil) e realizadas de segunda à sexta-feira, durante horário de expediente da ALERJ.
     
    Atenciosamente,
     
    Lauro Botto - Tenente-Coronel BM
    Superintendente de Proteção e Defesa Civil da ALERJ
    Matrícula: 308.839-0
     

     
     

     

  • ATAC FIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.229.958/0001-11, na qualidade  de empresa interessada em participar da Licitação na modalidade de Pregão Presencial Nº 06/2023 – Procedimento Administrativo Nº 17001/2023, cujo objeto é “Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais por meio de brigada de incêndio, constituída de Bombeiros Profissionais Civis, de forma contínua”, vem respeitosamente solicitar pedidos de esclarecimentos. Sendo assim, seguem questionamentos:
     
     
     
    Em atenção ao item IV que versa sobre os postos de serviços do Termo de Referência, perguntamos:
     
     
     
    - Quanto alínea da tabela que menciona o SUPERVISOR, perguntamos qual seria a carga horária e quais dias da semana do mesmo? Já que na tabela não menciona.
     A função de Supervisor será exercida pelo preposto da empresa com carga horária de 9h às 18h , de segunda a sexta feira. 
     
     
     
     
    Em atenção ao item IV que versa sobre os postos de serviços do Termo de Referência, perguntamos:
     
     
     
    - Quanto ao fornecimento dos materiais/equipamentos, perguntamos se os quantitativos mencionados nas tabelas terão que ser disponibilizados para cada postos? 
     Item IV ??? 
     
     
     
     
    Em atenção ao item XI que versa da Qualificação Técnica do Termo de Referência, perguntamos:
     
     
     
    - “11.1.1 Registro ou inscrição na entidade profissional competente da região a que estiver vinculada o licitante, pertinente ao seu ramo de atividade relacionada com o objeto da presente especificação”;
     
     
     
    Perguntamos se seria o registro junto ao CREA?
     SIM 
     
    Lauro Botto - Tenente-Coronel BM
    Superintendente de Proteção e Defesa Civil da ALERJ
    Matrícula: 308.839-0
     

     

 
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