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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :05/2023
  • Processo: 7258/2023
  • Dia: 31/10/2023
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos e odontológicos de diversas marcas e modelos, com fornecimento de peças.
  • Local: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras-UASG 926410
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  •  

    COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

     

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: OUTUBRO/2023

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023

     

    OBJETO: Manutenção de equipamentos médicos e odontológicos.

     

    REQUISITANTE: Departamento de Assistência Médica

     

    DATA DA SESSÃO: 31/10/2023 às 11:00h

     

         JULGAMENTO: 31/10/2023

     

    LICITANTE VENCEDORA:

     

    - INOVA MED LTDA – R$34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais) – Valor negociado

    (O pregoeiro aguardará o prazo recursal)

     

     

     

    RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2023.

     

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • Trato de expediente que suscita dúvidas sobre a qualificação técnica exigida e a periodicidade de execução do contrato, daí o que se segue...

     

                 Pois bem: nos termos do item 11.7 do edital, para demonstrar capacidade técnica para a execução do objeto se afigura suficiente a apresentação de um atestado de capacidade técnica, portanto não há que se falar da apresentação de registros no CREA e IPEM.

     

                 Por fim, esclareço que, por força do disposto no item 2.2.1 do Termo de Referência (Anexo II do edital), sem prejuízo das manutenções corretivas eventuais necessárias, se faz necessária a realização de uma visita mensal para realização da manutenção preventiva.

     

                 Divulgue-se.

     

    Em 25/10/2023

     

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOERIO

    mat. nº. 201.614-5

  • Trato de expediente que suscita dúvidas sobre a convenção coletiva a ser adotada na formação do preço, daí o que se segue...

     

                 Pois bem: como não se trata da execução de serviço envolvendo mão-de-obra residente e a previsão de reequilíbrio econômico-financeiro (cl. 4.2 do edital) só contempla a repactuação, tem-se como indiferente a convenção a ser adotada pela proponente.

     

                 Divulgue-se.

     

    Em 25/10/2023

     

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOERIO

    mat. nº. 201.614-5

 
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