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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :07/2023
  • Processo: 18916/2022
  • Dia: 30/11/2023
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: Contratação de empresa especializada para executar serviços de manutenção preventiva e corretiva, em 01 (um) Grampeador elétrico Funtimod, série 217. 10.386, 01 (um) Grampeador elétrico Miruna (São Paulo) e 01 (uma) Guilhotina Elétrica da marca Guarani, modelo HCE82.
  • Local: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras-UASG 926410
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 132.400,00 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS)
  • COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

     

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: NOVEMBRO/2023

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2023

     

    OBJETO Contratação de empresa especializada para executar serviços de manutenção preventiva ou corretiva, em 01(um) grampeador elétrico  Funtimod, série 217.10.386, 01(um) grampeador elétrico Miruna (São Paulo) e 01(uma) guilhotina elétrica da marca Guarani, modelo HCE82.

    REQUISITANTE: Departamento Gráfico

     

    DATA DA SESSÃO: 30/11/2023 às 11:00h

     

         JULGAMENTO: 30/11/2023

     

    LICITANTE VENCEDORA:

     

    GESMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – R$78.000,00 (setenta e oito mil reais) – MELHOR LANCE

     

    (O pregoeiro aguardará o prazo recursal)

     

     

     

    RIO DE JANEIRO, 30 de novembro de 2023.

     

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • Trato, a um só tempo, das impugnações apresentadas pela empresa Ecoservice Manutenção Industrial Ltda, devidamente representada pelo seu sócio administrador, doravante denominada 1ª impugnante e pelo advogado Fernando Tomaz Olivieri, doravante denominado 2º impugnante, daí o que segue...

                 Os expedientes são tempestivos (item 3.2 edital) e merecem ser conhecidos. No mérito, em apertada síntese, insurgem-se contra o item 10.7 do edital, por entenderem que a exigência está aquém da necessária à garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas pelo futuro contratado, identificando uma afronta à legislação licitatória e àquela que dispõe sobre o exercício de algumas das profissões técnicas, supostamente, capazes de executar o serviço.

     

                 Inicialmente, anote-se que o edital vergastado segue o padrão estabelecido pela douta Procuradoria desta Casa e, nada obstante isso, ainda na fase interna, passou novamente pelo crivo dos Órgãos Jurídico e de Controle.

                 Pois bem: a disposição atacada se coaduna com princípio da ampla competitividade e se harmoniza com o comando inserto no art. 37, XXI da CF/88. Tem-se que a minimização dos requisitos habilitatórios encontra respaldo na baixa complexidade dos serviços a serem contratados, cujo valor estimado mensal foi estimado em R$ R$11.033,33, razão pela qual as impugnações não merecem prosperar.

    Em 28/11/2023

    LÚCIO FERRAZ

    mat. nº. 201.614-5

     

     

 
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