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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :10/2023
  • Processo: 19995/2023
  • Dia: 10/01/2024
  • Horário: 14:00h
  • Objeto: Aquisição de conjunto de Medalhas Tiradentes na modalidade civil e militar, distintivos de lapela, pastas para Diplomas e Títulos Honoríficos e pastas para moção de louvor.
  • Local: Rua da Ajuda, 05, 25 andar, sala 2507 do Edifício Lúcio Costa
  • Pregoeiro:
  • Valor Estimado (R$): 236.757,00 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS MIL E SETECENTOS E CINQÜENTA E SETE REAIS)
  •  

     

    COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO

     

    RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: JANEIRO/2024

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023

     

        OBJETO: Aquisição de conjunto de Medalhas Tiradentes na modalidade civil e militar, distintivos de lapela, pastas para diplomas e Títulos Honoríficos e pastas para moção de louvor.  

     

    PROCESSO N°: 19995/2023

     

    REQUISITANTE: Subdiretoria Geral para Assuntos de Cerimonial - SDGAC

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    DATA DA SESSÃO: 10/01/2024 às 14:00

     

    JULGAMENTO: 10/01/2024

     

    LICITANTE VENCEDORA:

     

    - UNIART METAIS E MADEIRA LTDA – R$111.800,00

     

     

    Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2024.

     

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    Pregoeiro

     

  •                    Enfrenta-se nova impugnação, apresentada tempestivamente e com observância do disposto no item 3.2 do edital. A impugnante pertence ao segmento de mercado compatível com o objeto licitado e está representada por sua sócia administradora, razão pela qual o expediente deve ser conhecido.

                       O expediente pretende reformar o edital, acrescendo-lhe exigências habilitatória relacionadas à qualificação técnica. As razões apresentadas não são inéditas e já foram apreciadas e rechaçadas noutra ocasião[1], razão pela qual reproduzo os mesmos fundamentos para o seu indeferimento, quais sejam:

    “No mérito, persegue-se a reforma do item 11.7.1.1 do edital, a fim de incluir documentação relacionada à regularidade do empreendimento, quais sejam: licença ambiental com galvanoplastia; comprovante de registro do fabricante do produto no CTF IBAMA; certificado de licença de funcionamento da polícia federal; alvará de produtos controlados e certificado de vistoria emitidos pela polícia civil; além do certificado de registro de produtos controlados expedido pelo Exército. Sustenta que se trata de atividade potencialmente poluidora, cujos insumos (ácido clorídrico, ácido sulfúrico, permanganato de potássio, etc) estão sujeitos ao controle e fiscalização da Polícia Federal.

     

                 Inicialmente, anote-se que o edital vergastado segue o padrão estabelecido pela douta Procuradoria desta Casa e, nada obstante isso, ainda na fase interna, passou novamente pelo crivo dos Órgãos Jurídico e de Controle.

     

                 Pois bem: a disposição atacada se coaduna com princípio da ampla competitividade e se harmoniza com o comando inserto no art. 37, XXI da CF/88. As exigências relacionadas ao funcionamento do empreendimento devem ser fiscalizadas pelos órgãos competentes, escapando da finalidade deste procedimento (art. 3º da Lei nº. 8.666/93) e, nessa ordem de ideias, tenho que a impugnação não merece prosperar.”

     

    Em 05/01/2024

     

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

    mat. nº. 201.614-5

     

  • Trato de impugnação, apresentada tempestivamente e com observância do disposto no item 3.2 do edital. A impugnante pertence ao segmento de mercado compatível com o objeto licitado e está representada por sócio diretor, razão pela qual o expediente deve ser conhecido.

     

                 No mérito, persegue-se a reforma do item 11.7.1.1 do edital, a fim de incluir documentação relacionada à regularidade do empreendimento, quais sejam: licença ambiental com galvanoplastia; comprovante de registro do fabricante do produto no CTF IBAMA; certificado de licença de funcionamento da polícia federal; alvará de produtos controlados e certificado de vistoria emitidos pela polícia civil; além do certificado de registro de produtos controlados expedido pelo Exército. Sustenta que se trata de atividade potencialmente poluidora, cujos insumos (ácido clorídrico, ácido sulfúrico, permanganato de potássio, etc) estão sujeitos ao controle e fiscalização da Polícia Federal.

     

                 Inicialmente, anote-se que o edital vergastado segue o padrão estabelecido pela douta Procuradoria desta Casa e, nada obstante isso, ainda na fase interna, passou novamente pelo crivo dos Órgãos Jurídico e de Controle.

     

                 Pois bem: a disposição atacada se coaduna com princípio da ampla competitividade e se harmoniza com o comando inserto no art. 37, XXI da CF/88. As exigências relacionadas ao funcionamento do empreendimento devem ser fiscalizadas pelos órgãos competentes, escapando da finalidade deste procedimento (art. 3º da Lei nº. 8.666/93) e, nessa ordem de ideias, tenho que a impugnação não merece prosperar.

     

    Em 22/12/2023

     

     

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

    mat. nº. 201.614-5

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por Empresa:
     
    MEDALHA TIRADENTES CIVIL- Conjunto de Medalha Tiradentes (tipo comendador) com PIN, miniatura da Medalha para homenagem a civil, medalha fixada com fita de gorgorão azul, branca azul com 35mm de largura e 75 cm de comprimento fechamento com velcro, acondicionada em estojo revestido de veludine azul royal parte interna superior revestida em cetim branco, medidas do estojo 14cmx10cmx3cm. 
    Medalha estampada em latão com 6,5 cm em diâmetro na base inferior e 1,6 mm de espessura com curvatura, borda em alto relevo com 2 mm de largura polida, banho de níquel brilhante e fundo fosco prateado.
     
    MEDALHA TIRADENTES MILITAR -Conjunto de Medalha Tiradentes com medalha tipo comendador prateada, com 6,5 cm de diâmetro e 1,6 de espessura, com alça para fita azul  e branco com aplicações douradas medindo 4 cm de diâmetro no verso e anverso em alto relevo , Barreta azul e branco com 35mmx10mm, pin com 12mm de diâmetro e 1,4 mm de espessura prateada com aplique dourado com pino e fecho borboleta. 
    Medalha de peito com 30mm de diâmetro, 1,4 mm de espessura suspensa por fita  azul e branco e estojo azul royal medindo 25cmmx14cm.
    Vide fotos encaminhadas no processo.
    Podemos afirmar, portanto que as diferenças das 2 medalhas são  :
     a Militar  inclui o barrete azul e branco com 35 mmx10mm e a medalha de peito de 30mm de diãmetro e 1,4mmde espessura.
    As Medalhas principais e o Pin são iguais nos 2 tipos de medalhas, porém o tamanho do estojo de cada uma é diferente.
     
    Informo que as respectivas medalhas se encontram à disposição para amostra na Subdiretoria-Geral para assuntos de Cerimonial.
     
    Itamar Ferreira de Araújo
     Subdiretoria-Geral para assuntos de Cerimonial

     

  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

     

    AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023

     

    PROCESSO: Nº 19995/2023

    OBJETO: Aquisição de conjunto de Medalhas Tiradentes na modalidade civil e militar, distintivos de lapela, pastas para Diplomas e Títulos Honoríficos e pastas para moção de louvor.

     

    Data: A sessão marcada para o dia 28 de dezembro de 2023 fica adiada para o dia 10 de janeiro de 2024.

     

    Horário de abertura: 14hs (horário de Brasília).

    Local: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras/pt-br

    UASG: 926410

     

    Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • Trata-se de impugnação tempestiva que, em síntese, se insurge contra o agrupamento do objeto em um único lote, mais especificamente, advoga a separação da “Pasta para Título Honorífico”, por entender que não haveria compatibilidade com os demais itens do objeto. Segundo o impugnante, a atividade envolve um CNAE diferente e demanda uma documentação habilitatória relacionada a um licenciamento ambiental

     

                     Pois bem: o agrupamento repousa nas seguintes razões:

     

    1. o valor baixo ou inexpressivo dos itens poderia comprometer o sucesso da disputa, mormente considerando os custos de remessa das amostras e do objeto;
    2. o item: “Pasta para Título Honorífico” também envolve a aplicação de detalhes cunhados em metal, de modo que não me parece tratar-se de mercados díspares;
    3. a necessidade de uma padronização na cunhagem, na qualidade do material e no tecido que recobrirá tanto os estojos das medalhas, quanto às pastas impõe o agrupamento.

     

                     Diante ao exposto, conheço da impugnação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o instrumento convocatório.

     

    Em 18/12/2023.

     

     

    LÚCIO FERRAZ

    mat. nº. 201.614-5

    PREGOEIRO

     

     

 
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