COMISSÃO ESPECIAL DE PREGÃO
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023
OBJETO: Aquisição de conjunto de Medalhas Tiradentes na modalidade civil e militar, distintivos de lapela, pastas para diplomas e Títulos Honoríficos e pastas para moção de louvor.
PROCESSO N°: 19995/2023
REQUISITANTE: Subdiretoria Geral para Assuntos de Cerimonial - SDGAC
ORDENADOR: MESA DIRETORA
DATA DA SESSÃO: 10/01/2024 às 14:00
JULGAMENTO: 10/01/2024
LICITANTE VENCEDORA:
- UNIART METAIS E MADEIRA LTDA – R$111.800,00
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2024.
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
Pregoeiro
Enfrenta-se nova impugnação, apresentada tempestivamente e com observância do disposto no item 3.2 do edital. A impugnante pertence ao segmento de mercado compatível com o objeto licitado e está representada por sua sócia administradora, razão pela qual o expediente deve ser conhecido.
O expediente pretende reformar o edital, acrescendo-lhe exigências habilitatória relacionadas à qualificação técnica. As razões apresentadas não são inéditas e já foram apreciadas e rechaçadas noutra ocasião[1], razão pela qual reproduzo os mesmos fundamentos para o seu indeferimento, quais sejam:
“No mérito, persegue-se a reforma do item 11.7.1.1 do edital, a fim de incluir documentação relacionada à regularidade do empreendimento, quais sejam: licença ambiental com galvanoplastia; comprovante de registro do fabricante do produto no CTF IBAMA; certificado de licença de funcionamento da polícia federal; alvará de produtos controlados e certificado de vistoria emitidos pela polícia civil; além do certificado de registro de produtos controlados expedido pelo Exército. Sustenta que se trata de atividade potencialmente poluidora, cujos insumos (ácido clorídrico, ácido sulfúrico, permanganato de potássio, etc) estão sujeitos ao controle e fiscalização da Polícia Federal.
Inicialmente, anote-se que o edital vergastado segue o padrão estabelecido pela douta Procuradoria desta Casa e, nada obstante isso, ainda na fase interna, passou novamente pelo crivo dos Órgãos Jurídico e de Controle.
Pois bem: a disposição atacada se coaduna com princípio da ampla competitividade e se harmoniza com o comando inserto no art. 37, XXI da CF/88. As exigências relacionadas ao funcionamento do empreendimento devem ser fiscalizadas pelos órgãos competentes, escapando da finalidade deste procedimento (art. 3º da Lei nº. 8.666/93) e, nessa ordem de ideias, tenho que a impugnação não merece prosperar.”
Em 05/01/2024
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
mat. nº. 201.614-5
[1] Vide publicação disponível em: http://www2.alerj.rj.gov.br/licitacao/licitacoes-2016.asp?idLicitacao=2711&modalidade=E&idAssunto=87 Acesso em 05 jan de 2024.
Trato de impugnação, apresentada tempestivamente e com observância do disposto no item 3.2 do edital. A impugnante pertence ao segmento de mercado compatível com o objeto licitado e está representada por sócio diretor, razão pela qual o expediente deve ser conhecido.
No mérito, persegue-se a reforma do item 11.7.1.1 do edital, a fim de incluir documentação relacionada à regularidade do empreendimento, quais sejam: licença ambiental com galvanoplastia; comprovante de registro do fabricante do produto no CTF IBAMA; certificado de licença de funcionamento da polícia federal; alvará de produtos controlados e certificado de vistoria emitidos pela polícia civil; além do certificado de registro de produtos controlados expedido pelo Exército. Sustenta que se trata de atividade potencialmente poluidora, cujos insumos (ácido clorídrico, ácido sulfúrico, permanganato de potássio, etc) estão sujeitos ao controle e fiscalização da Polícia Federal.
Inicialmente, anote-se que o edital vergastado segue o padrão estabelecido pela douta Procuradoria desta Casa e, nada obstante isso, ainda na fase interna, passou novamente pelo crivo dos Órgãos Jurídico e de Controle.
Pois bem: a disposição atacada se coaduna com princípio da ampla competitividade e se harmoniza com o comando inserto no art. 37, XXI da CF/88. As exigências relacionadas ao funcionamento do empreendimento devem ser fiscalizadas pelos órgãos competentes, escapando da finalidade deste procedimento (art. 3º da Lei nº. 8.666/93) e, nessa ordem de ideias, tenho que a impugnação não merece prosperar.
Em 22/12/2023
LÚCIO FERRAZ
PREGOEIRO
mat. nº. 201.614-5
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023
PROCESSO: Nº 19995/2023
OBJETO: Aquisição de conjunto de Medalhas Tiradentes na modalidade civil e militar, distintivos de lapela, pastas para Diplomas e Títulos Honoríficos e pastas para moção de louvor.
Data: A sessão marcada para o dia 28 de dezembro de 2023 fica adiada para o dia 10 de janeiro de 2024.
Horário de abertura: 14hs (horário de Brasília).
Local: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras/pt-br
UASG: 926410
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.
LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ
PREGOEIRO
Trata-se de impugnação tempestiva que, em síntese, se insurge contra o agrupamento do objeto em um único lote, mais especificamente, advoga a separação da “Pasta para Título Honorífico”, por entender que não haveria compatibilidade com os demais itens do objeto. Segundo o impugnante, a atividade envolve um CNAE diferente e demanda uma documentação habilitatória relacionada a um licenciamento ambiental
Pois bem: o agrupamento repousa nas seguintes razões:
Diante ao exposto, conheço da impugnação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o instrumento convocatório.
Em 18/12/2023.
LÚCIO FERRAZ
mat. nº. 201.614-5
PREGOEIRO