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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :08/2013
  • Processo: 9916/2012
  • Dia: 03/04/2013
  • Horário: 10:00h
  • Objeto: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de 60 (sessenta) novas licenças "software" para o Departamento de Taquigrafia e Debates.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 764.570,00 (SETECENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS E SETENTA REAIS)
  • RESUMO DE JULGAMENTO

     

    MÊS: ABRIL/2013

     

    LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2013

     

    OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de 60 (sessenta) novas licenças “software”, para o Departamento de Taquigrafia e Debates.

     

     

    PROCESSO N°: 9.916/2012

     

    REQUISITANTE: SUBDIRETORIA-GERAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

     

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

     

    REUNIÃO: 03/04/2013 às 10:00 horas

     

    JULGAMENTO: 03/04/2013

     

    LICITANTE VENCEDORA:

    (valor negociado)

     

    KENTA INFORMÁTICA LTDA – R$ 712.000,00 (setecentos e doze mil reais).

     

     

    Rio de Janeiro, 03 de abril de 2013.

     

     

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    Pregoeiro

     

  •  

    Trata-se de pedido de esclarecimentos subscrito, tempestivamente, pela empresa KENTA INFORMÁTICA, por meio do qual suscita dúvidas sobre os documentos necessários à habilitação, daí o que se segue...

     

    Por força do que dispõe as cláusulas 4.4 c/c 4.6 do edital, a apresentação de qualquer certificado de registro cadastral, desde que esteja em vigor, substitui os documentos arrolados na cláusula 4.6.

     

    Portanto será considerado habilitado o licitante que apresentar um certificado de registro cadastral em vigor, acompanhado das certidões negativas de débito da Seguridade Social (CND) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dentro de seu prazo de vigência.

     

    Atenciosamente.

     

    CEP, 27 de março de 2013.

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO 

     

  •  

    Trata-se de pedido de esclarecimentos subscrito, tempestivamente, pela empresa KENTA INFORMÁTICA, por meio do qual suscita dúvida sobre a redação do segundo parágrafo do item 2.12 do Termo de Referência (Anexo II), daí o que se segue...

     

    De fato, verifica-se uma equivocada remissão a item inexistente no documento, no entanto a falha não compromete o seu entendimento, pois o que se pretende é que a proposta especifique os custos para cada fase de implantação do objeto a ser adquirido.

     

    Em outros termos, a proposta deverá indicar o valor referente ao suporte técnico, descrito no item 2.10 do edital, por certo, dentro dos limites do valor global estimado para a licitação.

     

    Atenciosamente.

     

    CEP, 22 de março de 2013.

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO 

 
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