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Pregão

  • PREGÃO PRESENCIAL No :37/2013
  • Processo: 11099/2013
  • Dia: 11/11/2013
  • Horário: 14:00h
  • Objeto: Contratação de serviços de cobertura de seguro dos veículos oficiais pertencentes a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
  • Local: Rua da Alfândega 08, 7º andar - Auditório do Prédio Engenheiro Leonel de Moura Brizola
  • Pregoeiro: Lucio Andre Pinto Ferraz
  • Valor Estimado (R$): 158.450,03 (CENTO E CINQÜENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E CINQÜENTA REAIS E TRÊS CENTAVOS)
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    COMISSÃO  ESPECIAL DE PREGÃO

    RESUMO DE JULGAMENTO

    MÊS: NOVEMBRO/2013

    LICITAÇÃO :          PREGÃO PRESENCIAL Nº37/2013

    OBJETO:.Contratação de serviços de cobertura dos veículos oficiais pertencentes à Alerj.

    PROCESSO N°: 11.099/2013

    REQUISITANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

    ORDENADOR: MESA DIRETORA

    REUNIÃO:  11/11/2013 às 104:00 horas

    JULGAMENTO:     11/11/2013.

    LICITANTE VENCEDORA:

    (preço negociado)

    PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – R$71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais)

     

    Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2013.

    LÚCIO ANDRÉ PINTO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • Trata-se de pedido de esclarecimento interposto tempestivamente, por meio do qual se busca informações sobre o contrato vigente, bem como pretende reformar cláusulas editalícias, daí o que se segue...

    A seguradora MAPFRE é a atual detentora do contrato, cujo valor é de R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais), sendo certo, outrossim, que, até agora, não há registro da ocorrência de sinistros.

    O pedido de esclarecimento não se presta a atacar cláusulas editalícias, razão pela qual não há como acolher a pretensão de alteração das exigências habilitatórias, no entanto registro que, por força do disposto no item 4.4 do edital, a apresentação de um certificado de registro cadastral dispensa os documentos referentes à qualificação econômico-financeira.

    Em 06 de novembro de 2013.

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

  • Trata-se de pedido de esclarecimentos tempestivo, por meio do qual se pretende a dispensa da vistoria e o pagamento de eventuais indenizações em moeda corrente, daí o que se segue...

    A comprovação da vistoria dos veículos é documento indispensável para fins de habilitação, não havendo como dispensá-la.

    Por fim, ratifico a disciplina inserta no item 4.3 do termo de referência, ou seja, a eventual indenização deverá ser disponibilizada para aplicação na aquisição de um novo veículo.

    Em 04 de novembro de 2013.

    LÚCIO FERRAZ

    PREGOEIRO

 
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