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Análise Qualificação Técnica RAIO
ANÁLISE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA GRINVERT
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Análise Qualificação Técnica Ztron
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Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:
1 - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Considerando que o objeto do contrato é a prestação de serviço contínuo de manutenção de elevadores, impugna-se a cláusula 17.1.4 por sua inadequação à natureza do serviço referente ao recebimento provisório e definitivo.
No entanto, essa sistemática desvincula o reconhecimento da prestação efetiva do serviço da sua execução real, criando um intervalo artificial entre a entrega do serviço e sua aceitação formal. O mais adequado seria que o recebimento definitivo ocorresse na própria data da prestação do serviço, desde que atestado pela fiscalização técnica, garantindo maior fluidez e previsibilidade ao processo de pagamento.
RESPOSTA: Quanto ao recebimento dos serviços, informamos que a cláusula ora impugnada, qual seja, o subitem 17.1.4 do Edital, reproduz ipsis litteris o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, o que, por sua vez, trata do recebimento provisório e definitivo de serviços. Assim, não se verifica qualquer desconformidade ou necessidade de alteração do referido dispositivo editalício, vez que o mesmo decorre diretamente da lei.
2 - DO REAJUSTE
Impugna-se a redação da cláusula 20 do Edital – Do Reajustamento, por restringir o reajuste contratual à variação do IPCA, INPC ou IGP-M, nessa ordem, sem considerar o índice que melhor reflete a realidade econômica do setor de manutenção de elevadores, que é o IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna). Este índice contempla variações de preços de insumos industriais, mão de obra e componentes importados, sendo mais adequado para contratos que envolvem serviços técnicos especializados e fornecimento de peças. A adoção de índices genéricos pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente em períodos de alta volatilidade de preços. Requer-se, portanto, a substituição do índice de reajuste pelo IGP-DI ou, alternativamente, a inclusão deste como opção prioritária, garantindo maior aderência à realidade do setor.
RESPOSTA: No que tange à cláusula de reajuste, mister ressaltar que o índice adotado no edital, a saber, “IPCA/INPC/IGP-M, nessa ordem”, é o padrão utilizado nos contratos de prestação de serviços da ALERJ. Nesse diapasão, Considerando o arcabouço legal, a escolha do índice de reajuste cabe à Administração, desde que seja adequada, razoável e justificável, o que se verifica no presente caso, dada a natureza do objeto licitado.
3 - DA DOCUMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO
Impugna-se a redação da cláusula 21.2 do edital por falta de clareza quanto à documentação exigida para fins de cobrança, uma vez que a expressão “documentação legalmente exigível” é genérica e pode gerar insegurança jurídica na execução contratual; é essencial explicitar se o que a contratada deverá apresentar, até o quinto dia útil após o período de adimplemento, seria apenas a nota fiscal eletrônica correspondente, devidamente atestada pelo fiscal do contrato, e, se aplicável, o boleto bancário, evitando interpretações ambíguas que possam comprometer a regularidade do pagamento.
RESPOSTA: No que pertine à documentação para pagamento, importante destacar que a expressão “documentação legalmente exigível”, constante do edital, refere-se à documentação padrão exigida de prestadores de serviços da Administração Pública em geral. Considerando que a empresa ora impugnante possui histórico de atuação com órgãos públicos, causa estranheza a alegação de insegurança jurídica neste aspecto, não havendo justificativa plausível para modificação do item.
As perguntas 01, 02 e 03 foram respondidas pelo PREGOEIRO.
Jarbas da Fonseca Carneiro Júnior
Pregoeiro
Mat. 308.971-1
4 - DA COBERTURA DE PEÇAS
Impugna-se a ambiguidade entre o Termo de Referência e o Anexo I – Proposta Comercial, uma vez que o TR estabelece expressamente que todas as despesas, inclusive o fornecimento de peças necessárias ao correto funcionamento dos elevadores, devem estar incluídas no valor ofertado, enquanto o Anexo I prevê cobrança à parte por atividades de manutenção corretiva e peças, conforme item 2.11.1, no valor de R$ 119.812,02. Tal contradição compromete a clareza e a transparência da contratação, sendo imprescindível esclarecer se todas as peças estão efetivamente incluídas no valor global ou se há um limite de cobertura até o valor mencionado, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os licitantes.
Além disso deve ser esclarecido como se procederá se a necessidade extrapolar este valor.
Assim, solicita-se a revisão dessas disposições, com foco na desburocratização, eficiência e respeito à realidade operacional das empresas prestadoras de serviço.
RESPOSTA: O Termo de Referência estabelece expressamente que a prestação de serviços objeto de contratação compreende todos os processos de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças para a totalidade dos elevadores instalados no Edifício Lúcio Costa. Incluem-se nesta prestação de serviço continuado os trabalhos de inspeção, conservação e limpeza, assistência técnica, manutenção periódica e corretiva, além de ajustes e adequações necessários, com mão de obra residente, materiais e peças.
Entretanto, apesar da CONTRATADA ser obrigada a substituir ou reparar todas as peças, partes e componentes que apresentem falhas às suas custas, sem gerar ônus à ALERJ além dos previstos na Planilha Orçamentária, algumas condições permitem que a CONTRATADA realize o reparo com a respectiva cobrança pelos serviços.
As seguintes peças, caso apresentem falha e necessitem ser substituídas ou reparadas, poderão ser cobradas à parte devido a serem passivos de negligência, mau trato ou uso indevido ou abusivo por parte de usuários: acabamentos e revestimentos em geral, painéis de cabina, vidros, espelhos, difusores de luz, lâmpadas, baterias, portas de cabina e pavimento, soleiras, monitor de tráfego, pistão e a mão de obra necessária para aplicação das peças mencionadas nesta lista.
Além dessa condição, será passível de cobrança à parte pela CONTRATADA os defeitos apresentados em qualquer peça desde que tenha sido causado por agente externo como umidade, poeira, salinidade etc.
Portanto, para tais casos de manutenção corretiva que envolvam serviços com substituição de peças e componentes não contemplados no Termo de Referência, será realizada uma reserva orçamentária específica, com valor de R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e doze reais e dois centavos) correspondente ao limite previsto para contratações por dispensa de licitação, conforme a Lei 14.133/2021 e o Decreto 11.871/2023.
5 - DA ADAPTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Impugna-se a obrigação imposta à contratada de realizar a instalação de ventiladores em todos os 16 elevadores, conforme descrito no Termo de Referência, por se tratar de uma adaptação estrutural do equipamento original, o que extrapola o escopo típico de um contrato de manutenção preventiva e corretiva. Ressalta-se que, conforme item 2.10.3 do próprio TR, a substituição de ventiladores está prevista apenas em casos de manutenção corretiva, e não como instalação inicial de novos sistemas, especialmente considerando que tais ventiladores não são itens de estoque comum nem de fabricação da Atlas Schindler, o que pode gerar dificuldades operacionais e custos adicionais não previstos. A exigência, portanto, configura alteração das características originais dos elevadores e impõe à contratada obrigações que extrapolam o escopo contratual, devendo ser revista ou tratada como objeto contratual distinto.
RESPOSTA: A instalação de ventiladores está contemplada no Termo de Referência, item 2.15.
Vale destacar que o funcionamento de elevadores, nas suas variadas categorias e capacidades de deslocamento vertical, é regido por severa legislação e normalização técnica.
A Lei Municipal nº 2.743/1999, que dispõe sobre a instalação e conservação dos aparelhos de transporte, estabelece em seu Art. 41, Parágrafo Único, o seguinte: As atividades de conservação dos aparelhos de transporte tem em vista mantê-los como novos, cabendo à conservadora a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação (…).
6 - DO CRONOGRAMA DE MANUTENÇÃO
Impugna-se o item 2.10.4 do Termo de Referência, que estabelece de forma rígida e pré-definida as atividades mensais de manutenção preventiva ao longo de 12 meses, por desconsiderar que a definição do plano de manutenção deve ser de responsabilidade técnica da contratada, com base em sua expertise e nos manuais técnicos do fabricante dos equipamentos. Mesmo que a empresa contratada não seja a fabricante original, é essencial que ela tenha liberdade técnica para aplicar os procedimentos que garantam a segurança, a eficiência e a durabilidade dos elevadores, respeitando as boas práticas do setor. A imposição de um cronograma fechado pela Administração compromete a responsabilidade técnica da contratada e pode gerar conflitos operacionais, devendo, portanto, ser substituído por um modelo em que o plano de manutenção seja proposto pela contratada e aprovado pela fiscalização, conforme já previsto no próprio item.
RESPOSTA: O Cronograma de Manutenção foi estabelecido pelo fabricante dos equipamentos, seguindo, portanto, as recomendações técnicas das melhores práticas de intervenção preventiva para elevadores que detêm o grau de sofisticação tecnológica conforme descrito no Termo de Referência.
7 - DOS PRAZOS DE RESOLUÇÃO
Impugna-se o item 2.12 do Termo de Referência, que prevê a aplicação de sanções em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Acordo de Nível de Serviço (item 2.14), por entender que tais prazos, embora definidos, não são compatíveis com a complexidade técnica e logística envolvida na manutenção corretiva de elevadores. A depender da falha, pode haver necessidade de diagnóstico aprofundado, aquisição de peças específicas — muitas vezes importadas ou fora de linha — e agendamento de intervenções técnicas que demandam tempo e planejamento. A imposição de prazos rígidos e penalidades automáticas desconsidera essas variáveis e impõe risco excessivo à contratada, comprometendo a viabilidade da execução contratual e contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Lei nº 14.133/2021.
RESPOSTA: O Acordo de Nível de Serviço apresentado no item 2.14 é fruto de um exaustivo trabalho de pesquisa junto a dezenas de empresas conservadoras de elevadores instaladas na Cidade do Rio de Janeiro.
As perguntas 04, 05, 06 e 07 foram respondidas pelo Responsável Técnico.
MARCO ANTÔNIO CALIXTO GONZAGA
Mat. 201.655-8
Gestor de Mobilidade Vertical
Subdiretoria-Geral de Engenharia e Arquitetura
Pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:
1 - Vistoria técnica. Onde podemos marcar a vistoria técnica dos elevadores?
Resposta: Esclarecemos que visitas técnicas devem ser antecipadamente agendadas com o Gestor de Contratos de Mobilidade Vertical, servidor MARCO CALIXTO GONZAGA, através dos telefones:
21 2588-1517, 2588-1469, 2588-1333.
As visitas técnicas poderão se dar nos dias úteis, entre 13h30 e 16h30.
Alertamos que, em atendimento às Normas Brasileiras que trata da segurança de operação e manutenção de elevadores, somente profissionais do ramo, devidamente protegidos com capacete, luvas e calçados adequados a ambientes industriais, poderão adentrar os espaços classificados de funcionamento desses equipamentos, tais como Casas de Máquinas, caixas de corrida, poço e teto externo de cabinas.
Marco Antônio Calixto Gonzaga, Mat. nº 201655-8
Subdiretoria-Geral de Engenharia e Arquitetura
Rua da Ajuda, 05, 29º andar, Rio de Janeiro-RJ, 20040-000
Telefones: 21 2588-1517, 1469, 1333
2 - Não consigo acessar o compras net. Lá consta que o Pregão está aguardando abertura da sessão pública.
Resposta: Informo que esta dúvida deverá ser dirimida diretamente com o Portal do ComprasGov, pois o pregão se encontra disponível e acessível para os licitantes.
Jarbas Carneiro Junior
Agente de Contratação