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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :07/2025
  • Processo: 24716/2023
  • Dia: 22/08/2025
  • Horário: 10:00h
  • Objeto: Contratação de Serviços Comuns de Engenharia para manutenção predial preventiva e corretiva com dedicação exclusiva de mão de obra, material e ferramental inclusos, dos diversos componentes do Ed. Lúcio Costa e do Palácio Tiradentes, conforme quantidades, especificações e condições definidas neste Edital e seus anexos.
  • Local: https://www.gov.br/compras/pt-br
  • Pregoeiro: Jarbas da Fonseca Carneiro Júnior
  • Valor Estimado (R$): 4.220.375,57 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE MIL E TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS)
  • AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

    PREGÃO ELETRÔNICO n° 007/2025

    Considerando que a Subdiretoria Geral de engenharia e Arquitetura, “diante da quantidadade e complexidade dos últimos pedidos de esclarecimentos referentes ao Termo de Referência da contratação em questão”, SOLICITOU, por meio do ofício nº 174/2025, o adiamento da licitação em epígrafe.

    Venho pelo presente informar que o pregão 007/2025 – cujo objeto é a Contratação de Serviços Comuns de Engenharia para manutenção predial preventiva e corretiva com dedicação exclusiva de mão de obra, material e ferramental inclusos, dos diversos componentes do Ed. Lúcio Costa e do Palácio Tiradentes, conforme quantidades, especificações e condições definidas neste Edital e seus anexos – está ADIADO sine die.

    Mais informações podem ser obtidas por meio do e-mail: pregaoalerj@alerj.rj.gov.br ou através do telefone (21) 2588-1214, das 10h às 16h.

     

    Pregoeiro: Jarbas da Fonseca Carneiro Junior

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:

     

    01 – A licitante deve obrigatoriamente utilizar a CCT indicada no Termo de Referência ou pode se utilizar da CCT de sua Categoria Preponderante?

    R: Não há obrigatoriedade de utilização de CCT específica.

     

    02 – Há alguma empresa prestando o serviço atualmente? Qual?

    R: Não há contratação anterior para o escopo listado no Pregão n. 07/2025.

     

    03 – Qual a alíquota de ISS deve ser considerada?

    03.1 – Qual código da LC 116/2003 deve ser utilizado para aferir a alíquota de ISS?

    R: O código de serviço deverá ser verificado pelo licitante, na Lei Complementar n.º 116/2003, de acordo com o objeto licitado. A licitante deverá considerar alíquota praticada no município Rio de Janeiro.

     

    04 – Os postos poderão ficar descobertos nos casos de ausência do colaborador? Seja por motivo de falta, doença, acidente ou férias?

    R: Não. Conforme Apêndice I deve-se prever os custos de reposição do profissional ausente.

     

    05 – Deve ser pago adicional de Periculosidade ou Insalubridade para os funcionários da equipe? Se sim, quais colaboradores devem fazer jus ao mesmo?

    R: Não foram previstos adicionais de periculosidade ou de insalubridade, visto que a obrigatoriedade de pagamento destes adicionais depende de verificação por parte da CONTRATADA, por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, a saber:

    “art 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”

     

     

    06 - A Contratada deve fornecer algum equipamento de informática, software de gestão?

    R: Não existe a exigência de fornecimento de equipamento de informática ou software de gestão no Termo de Referência. Cabe a empresa a escolha do modelo de gestão, tendo sido estipulado a contratação de 2 auxiliares administrativos de manutenção predial para desempenho dessas atividades.

     

    07 – Como será formulado o lance? (Valor unitário, valor Global, etc.)

    R: Conforme disponibilizado na plataforma Compras.Gov o valor de referência para envio de lances, será o mensal.

     

    08 – A licitante poderá se utilizar de modelo próprio de Planilha de Composição de Custos?

    R: Sim.

     

    09 – Não identificamos dentre os documentos disponibilizados, planilha de custos e formação de preços com os valores estimados pela administração para mão de obra, ferramental, materiais, insumos etc. em formato editável. Favor disponibilizar a referida planilha em formato Excel?

    R: A ALERJ não fornece planilha em formato Excel. O modelo de memória de cálculo da estimativa orçamentária de mão de obra – Apêndice I do Termo de Referência tem caráter meramente exemplificativo e serve apenas como base, devendo ser adaptado conforme aplicável.

     

    10 – Na planilha anexa ao termo de referência, quanto aos itens como insumos de mão de obra e equipamentos, não identificamos os seus quantitativos. Favor disponibilizar esses quantitativos.

    R: Os valores do item insumos de mão de obra (módulo 5) para a composição do custo da mão de obra foi retirado do Caderno SINAPI Cálculos e Parâmetros 6° Edição. O modelo de memória de cálculo da estimativa orçamentária de mão de obra – Apêndice I do Termo de Referência tem caráter meramente exemplificativo e serve apenas como base, devendo ser adaptado conforme aplicável.

     

    As perguntas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 foram respondidas por: 

     

    Luísa Fajardo

    Eng. Civil

     

    Tammy Almeida

    Arquiteta e Urbanista

     

     

    A pergunta 07 foi respondida por:

     

     

    Jarbas Carneiro

    Pregoeiro

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:

     

    01 – Qual foi a CCT utilizada para composição dos custos?

    R: Informado em Termo de Referência – Apêndice I.

     

    02 – Caso a CCT utilizada esteja com sua data de vigência expirada, como a licitante deve proceder?

    R: Se a CCT utilizada na elaboração da proposta estiver com a data de vigência expirada na época da licitação, a licitante deverá utilizar a última CCT vigente à época da elaboração da proposta.

    Quando ainda não foi assinada uma nova convenção, utilizará os valores e condições da última CCT disponível.

    Após a assinatura do contrato, se a categoria firmar nova CCT com reajuste, poderá ser avaliada a possibilidade de reajuste / repactuação.

     

    03 - A licitante deve obrigatoriamente utilizar alguma CCT específica ou pode se utilizar da CCT que representa seu CNAE preponderante?

    R: Não há obrigatoriedade de utilização de CCT específica.

     

    04 – Há alguma empresa prestando o serviço atualmente? Qual?

    R: Não há contratação anterior para o escopo listado no Pregão n. 07/2025.

     

    05 – Qual é o Código de Serviço para o objeto da contratação, visando aferir a alíquota do ISS?

    R: O código de serviço deverá ser verificado pelo licitante, na Lei Complementar n.º 116/2003, de acordo com o objeto licitado. A licitante deverá considerar alíquota praticada no município Rio de Janeiro.

     

    06 – Os postos poderão ficar descobertos nos casos de ausência do colaborador? Seja por motivo de falta, doença, acidente ou férias?

    R: Não. Conforme Apêndice I deve-se prever os custos de reposição do profissional ausente.

     

    07 – Deve ser pago adicional de Periculosidade ou Insalubridade para os funcionários da equipe? Se sim, quais colaboradores devem fazer jus ao mesmo?

    R: Não foram previstos adicionais de periculosidade ou de insalubridade, visto que a obrigatoriedade de pagamento destes adicionais depende de verificação por parte da CONTRATADA, por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, a saber:

    “art 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”

     

    08 - Entendemos que o material que será utilizado para a execução dos serviços será fornecido pela Contratante. Este entendimento está correto?

    R: Não. Verificar o item 2.5 – Descrição dos serviços do Termo de Referência.

     

    09 - A Contratada deve fornecer algum equipamento de informática, software de gestão?

    R: Não existe a exigência de fornecimento de equipamento de informática ou software de gestão no Termo de Referência. Cabe a empresa a escolha do modelo de gestão, tendo sido estipulado a contratação de 2 auxiliares administrativos de manutenção predial para desempenho dessas atividades.

     

    10 - A contratante concederá espaço para vestiário e refeições par os colaboradores da contratada?

    R: Sim. Item 2.1.5 Infraestrutura Predial para a prestação dos serviços do Termo de Referência.

     

    11 - No caso da licitante ser optante pelo regime de desoneração da folha de pagamento, como ficará o contrato caso essa legislação seja alterada e passem a vigorar novas alíquotas de INSS e CPRB? Exemplo, a empresa arremata o certame com uma planilha desonerada, caso a legislação mude havendo a reoneração da folha? A Contratada terá direito a reequilibrar o contrato?

    R: No caso contrato será levado em consideração as condições que surgirem durante a execução contratual, podendo a contratada solicitar o reequilíbrio, o que deverá ser analisado pelo órgão jurídico desta Casa acerca da viabilidade.

     

    12- No caso da Contratada ser responsável pela aquisição dos materiais, haverá um limite mensal? E como será o reembolso?

    R: Não há limite mensal. O trâmite para reembolso está descrito no Item 2.5.2 Reserva orçamentária para reembolso de materiais e serviços especializados.

     

    13 – Como será formulado o lance? (Valor unitário mensal, valor unitário global, valor Global total dos 12 meses, etc.).

    R: Conforme disponibilizado na plataforma Compras.Gov o valor de referência para envio de lances, será o mensal.

     

    14 - Os itens variáveis, tais como, substituição por férias, licença maternidade/paternidade, faltas legais, aviso prévio etc., poderá ser aplicado o percentual de provisão de acordo com a experiência /estratégia / peculiaridade da empresa?

    R: Sim. Poderão ser aplicados os percentuais de acordo com a experiência /estratégia / peculiaridade da empresa.

     

    15 – A planilha de custos deve prever valor referente a NR-7?

    R: A proposta da empresa deve contemplar todos os custos da contratação mesmo que não previsto em planilha de referência.

     

    16 – No caso da CCT utilizada pela licitante contemplar pagamento de PLR, esse valor deve ser inserido na planilha de composição de custos?

    R: Não, conforme art. 135, § 1° da Lei 14133/2021.

     

    17 – Com relação ao percentual sobre o valor da contratação a ser considerado para determinar inexequibilidade da proposta, o mesmo é de 75%? Este percentual é absoluto ou relativo?

    R: Sim, entretanto essa presunção é relativa conforme entendimento pacífico. A título de exemplificação, vale lembrar o acórdão 465/2024 – TCU.  

     

    18 – A licitante poderá se utilizar de modelo próprio de Planilha de Composição de Custos ou deve usar obrigatoriamente uma planilha disponibilizada pela administração?

    R: Poderá utilizar modelo próprio.

     

    19 – Neste pregão haverá direito de preferência às ME/EPP no que se refere ao critério desempate, conforme a LEI COMPLEMENTAR 123/2006? 

    R: Sim, conforme subitem 7.26 e seguintes do edital.

     

    20 – Deve ser incluído na Planilha de Composição de Custos, caso esteja na CCT, o Prêmio de Assiduidade?

    R: A proposta da empresa deve contemplar todos os custos da contratação mesmo que não previsto em planilha de referência.

     

    As perguntas 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 14, 15, 16, 18 e 20 foram respondidas por: 

     

    Luísa Fajardo

    Eng. Civil

     

    Tammy Almeida

    Arquiteta e Urbanista

     

     

    As perguntas 02, 11, 13, 17 e 19 foram respondidas por:

     

     

    Jarbas Carneiro

    Pregoeiro

  • Pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:

     

    Pergunta: Ao realizar a análise do presente edital, observei que, no item 2.3.1 – Habilitação Técnico-Operacional, é exigido como acervo técnico a comprovação de manutenção predial em edificações.

     

    Contudo, ao aprofundar a análise, verificamos que o edital permite a apresentação de serviços similares, desde que atendam à quantidade exigida. Diante disso, gostaria de solicitar esclarecimentos quanto à definição de "serviços similares": quais tipos de serviços poderiam ser aceitos como equivalentes à manutenção predial em edificações?

     

    Além disso, gostaria de saber se seria possível apresentar serviços executados em edificações residenciais, desde que compatíveis em escopo e quantidade, para fins de comprovação do acervo técnico-operacional.

     

     

    Resposta: Trata-se de pedido de esclarecimento sobre o Termo de Referência do Pregão Eletrônico N° 07/2025, cujo objeto é a Contratação de Serviços Comuns de Engenharia para manutenção predial preventiva e corretiva com dedicação exclusiva de mão de obra, material e ferramental inclusos, dos diversos componentes do Ed. Lúcio Costa e do Palácio Tiradentes, conforme quantidades, especificações e condições definidas neste Edital e seus anexos. O questionamento foi transcrito a seguir:

    “Ao realizar a análise do presente edital, observei que, no item 2.3.1 – Habilitação Técnico-Operacional, é exigido como acervo técnico a comprovação de manutenção predial em edificações.

    Contudo, ao aprofundar a análise, verificamos que o edital permite a apresentação de serviços similares, desde que atendam à quantidade exigida. Diante disso, gostaria de solicitar esclarecimentos quanto à definição de "serviços similares": quais tipos de serviços poderiam ser aceitos como equivalentes à manutenção predial em edificações?

    Além disso, gostaria de saber se seria possível apresentar serviços executados em edificações residenciais, desde que compatíveis em escopo e quantidade, para fins de comprovação do acervo técnico-operacional.”

     

    Informamos que quanto aos serviços similares à manutenção predial, a Lei 14.133/2021 define, no art. 67, II, restrições às exigências de comprovação de qualificação técnico operacional, a saber:

    “certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;”

     

    Dessa forma, entende-se que os serviços a serem considerados como similares à manutenção predial em edificações deverão ser analisados caso a caso, mas a título de exemplificação, podem-se citar construção de edifícios e reformas prediais.

    Os documentos comprobatórios da qualificação técnica deverão ater-se também à complexidade da parcela de maior relevância da contratação e, portanto, não deverão ser considerados como similares os serviços de engenharia executados de forma pontual, em apenas um sistema ou em componentes isolados de uma edificação. Também não deverão ser aceitos atestados referentes a serviços de sistemas prediais não contemplados nesta contratação, indicados no quadro constante no item 1.2 (fls. 12 e 13) do Anexo 3 – Termo de Referência.

    Referente ao questionamento de apresentação de serviços realizados em edificações residenciais, informamos que deverão ser aceitos, desde comprovadas as quantidades mínimas exigidas.

     

    Em 11 de agosto de 2025.

     

    Luísa Fajardo

    Eng. Civil

     

    Tammy Almeida

    Arquiteta e Urbanista

     

     

 
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