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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :11/2025
  • Processo: 11037/2024
  • Dia: 02/10/2025
  • Horário: 10:00h
  • Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de telecomunicações para fornecimento de: link de Internet com serviço Anti-DDoS e links de comunicação de dados, utilizando a tecnologia de rádio enlace licenciado, full duplex e síncrono, entre o Edifício Lúcio Costa (Rua da Ajuda, 05, Centro), Palácio Tiradentes (Av. Presidente Antônio Carlos, s/n, Centro), e Departamento de Transportes (Rua Prefeito Olímpio de Melo, 825, Benfica), com balanceamento do tráfego (Load Balance) entre duas vias de comunicação distintas: 1 (uma) provida pela vencedora deste procedimento licitatório; e a outra, provida pela empresa fornecedora de link via fibra óptica.
  • Local: https://www.gov.br/compras/pt-br
  • Pregoeiro: Jarbas da Fonseca Carneiro Júnior
  • Valor Estimado (R$): 368.400,00 (TREZENTOS E SESSENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS)
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  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:

     

    Pergunta: Referente ao Pregão Eletrônico nº 11/2025, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de telecomunicações para fornecimento de link de Internet com serviço Anti-DDoS e links de comunicação de dados, utilizando a tecnologia de rádio enlace licenciado, full duplex e síncrono, entre os seguintes endereços: Edifício Lúcio Costa (Rua da Ajuda, 05, Centro), Palácio Tiradentes (Av. Presidente Antônio Carlos, s/n, Centro) e Departamento de Transportes (Rua Prefeito Olímpio de Melo, 825, Benfica), com balanceamento de tráfego entre duas vias de comunicação distintas.

    Ao analisarmos o texto que trata da prerrogativa para participação no certame do Objeto, conforme estabelecido no item 2 . justificativa da necessidade, pedirmos esclarecimento pois deixa a entender que é vedada a participação de empresas que já forneçam outros tipos de link de comunicação de dados ou de Internet à Alerj, segundo a redação abaixo transcrita:

     

    “Torna-se evidente que, para existir a real redundância, a operadora que vencer esse certame não poderá ser a mesma provedora de nenhum outro tipo de link de comunicação de dados ou Internet para a Alerj.”

     

     Ao se referir dentro do texto: "nenhum outro tipo de link de dados ou internet para a ALERJ

     

    Precisamos entender que não se referem especificamente ao tipo de acesso, seja fibra ou seja rádio, mas que tenha em vigência com a ALERJ qualquer serviço de dados ou de Internet.

     

    Isto posto, solicitamos esclarecer:

    1. Estaria inelegível a Operadora que ganhar o processo de acesso Rádio, que porventura já possua algum outro contrato de conectividade via Rádio com a ALERJ ? Ou seja, a operadora que já possua um contrato de conectividade via rádio com a ALERJ, está inelegível?
    2. Torna-se inelegível, apenas a operadora que ganhou algum certame recentemente de "acesso em tecnologia fibra"? 

     

    RESPOSTA:

     

    Não há inelegibilidade automática da operadora que já possua contrato ativo de conectividade via rádio com a ALERJ para participar do Pregão Eletrônico nº 11/2025, desde que sejam observadas as condições estabelecidas no edital.

    O objeto do Pregão Eletrônico nº 11/2025 é a contratação de empresa para fornecimento de links de comunicação de dados e Internet entre as unidades da ALERJ via enlace de rádio, visando compor uma solução de alta redundância em conjunto com a empresa a ser contratada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 13/2025, cujo objeto é o fornecimento de conectividade via enlace de fibra óptica.

    Portanto, a única vedação prevista é que a mesma empresa não seja vencedora de ambos os certames, de modo a garantir a redundância de provedores e de tecnologias de enlace.

    Ou seja, a operadora que já possua contrato vigente com a ALERJ via rádio poderá participar da licitação e, se vencedora, poderá ser contratada no âmbito do PE nº 11/2025, desde que também não seja a vencedora do PE nº 13/2025, respeitados integralmente os requisitos previstos no edital.

     

    Daniel Almeida

    DITI - ALERJ

 
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