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Pregão Eletrônico

  • PREGÃO ELETRÔNICO No :02/2026
  • Processo: 10309/2025
  • Dia: 02/02/2026
  • Horário: 11:00h
  • Objeto: O objeto da presente licitação é a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de baterias em 2 (dois) nobreaks na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
  • Local: https://www.gov.br/compras/pt-br
  • Pregoeiro: Jarbas da Fonseca Carneiro Júnior
  • Valor Estimado (R$): 259.184,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA E NOVE MIL E CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS)
  • O Pregoeiro, in fine, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do Edital e seus anexos, vem pelo presente informar que a impugnação enviada em face do Pregão nº 02/2026 FOI CONHECIDA E NÃO PROVIDA, nos termos das manifestações técnica e jurídica que seguem abaixo.

    MANIFESTAÇÃO DA SUBDIRETORIA – GERAL DE INFORMÁTICA

    A presente impugnação foi apresentada pela licitante, trata se de discordância ao item 13 do Termo de Referência que estabelece prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da emissão da Ordem de Fornecimento, para entrega e instalação de baterias seladas destinadas aos nobreaks da ALERJ, especificadas como de mínimo 45Ah e 200Ah. O impugnante alega, em síntese, que o prazo é exíguo/insuficiente.
    Fundamentação
    1. Urgência técnica e interesse público - A substituição imediata das baterias é medida de caráter urgente, necessária ao reestabelecimento da autonomia dos nobreaks que protegem sistemas e serviços essenciais da Administração. A manutenção da eficiência dos nobreaks é imprescindível para evitar desligamentos abruptos, perda ou corrupção de dados, indisponibilidade de serviços públicos e danos a equipamentos sensíveis, o que configura interesse público relevante e justifica tratamento célere da contratação.
    2. Natureza do bem e disponibilidade de mercado - As baterias objeto da contratação são baterias seladas com capacidades mínimas de 45 Ah e 200 Ah, produtos de caráter comum no mercado nacional e prontamente fornecidos por distribuidores e fabricantes especializados. Não se trata de item de fabricação exclusivo sob demanda, nem de difícil obtenção que justifique prazos excepcionais de produção ou importação. Ademais, o prazo vigente de 15 (quinze) dias corridos foi fixado com base em levantamento de mercado realizado junto a fornecedores e fabricantes, o qual demonstrou disponibilidade comercial e logística compatíveis com o referido prazo, sem prejuízo das exigências técnicas de compatibilidade, testes de aceitação e destinação ambiental das baterias substituídas, assegurada a ampla concorrência portanto.
    3. Proporcionalidade do prazo de 15 dias - O prazo de 15 dias corridos foi fixado em razão da necessidade de conciliar a celeridade exigida pela situação de risco operacional com as etapas técnicas imprescindíveis: confirmação de compatibilidade, logística de fornecimento, testes de aceitação, comissionamento e destinação adequada das baterias substituídas. Tal prazo é razoável e compatível com a natureza do bem e com a urgência apontada vis-à-vis o potencial dano.
    4. Conformidade com a legislação aplicável - A Lei de Licitações não impõe prazo mínimo uniforme para entrega de bens; a própria legislação admite procedimentos de compra imediata, usualmente considerados para entregas em prazos de até 30 dias (art. 6, X da Lei 14.133/2021), quando a Administração assim o justificar. A fixação de 15 dias corridos, portanto, encontra respaldo na discricionariedade administrativa para estabelecer prazos compatíveis com a urgência e a técnica, observados os princípios da legalidade, eficiência e do interesse público.
    5. Mitigação de riscos e custos - A adoção do prazo proposto visa mitigar riscos operacionais e potenciais prejuízos à Administração, evitando custos maiores decorrentes de falhas em equipamentos críticos e interrupção de serviços essenciais.
    Conclusão e Decisão
    Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada, por não vislumbrar razão técnica ou jurídica suficiente para alterar o prazo de entrega estabelecido no edital. Mantém se, portanto, o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para entrega e instalação das baterias, conforme previsto no instrumento convocatório.

    MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA – GERAL DA ALERJ:

    Não obstante a premente necessidade de regulamentação face a vigência do novo Estatuto, considerando a necessidade de prosseguimento do feito com objetivo de evitar risco de perecimento do objeto, passo a análise dos elementos da Impugnação de fls. 329/334, considerando a manifestação de fls. 342 deste setor.
    Deixo de formalizar competente relatório, como de costume, em razão da análise se restringir aos elementos constantes das folhas acima referidas.
    A única impugnação ao Edital deste Pregão Eletrônico (fls. 329/334) trata de matéria exclusivamente técnica, já tendo sido formalizados competente esclarecimentos as demais solicitações. Neste sentido, observando que a matéria ultrapassa limites de competência temática, acolho a manifestação de fls. 342 pelo conhecimento e não provimento da Impugnação.
    Cabe, contudo, recomendar, por critérios de transparência, sejam disponibilizadas no compras net e no portal da Alerj as razões técnicas que corroboram a tecnicidade das escolhas constantes do TR dentro da competência discricionária desta demandante.

    Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2026.

    Jarbas da Fonseca Carneiro Junior
    Pregoeiro

  • O Pregoeiro, in fine, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do Edital e seus anexos, vem pelo presente informar que a impugnação enviada em face do Pregão nº 02/2026 FOI CONHECIDA E NÃO PROVIDA, nos termos das manifestações técnica e jurídica que seguem abaixo.

     

    MANIFESTAÇÃO DA SUBDIRETORIA – GERAL DE INFORMÁTICA

    A presente impugnação foi apresentada pela licitante, que alega ausência de exigência quanto ao conhecimento específico dos equipamentos a serem mantidos (nobreaks da marca PHD), sustentando que a execução dos serviços por empresa sem expertise no equipamento poderia causar danos irreparáveis. Requer, em consequência, a inclusão de exigência de experiência específica com equipamentos PHD e posse de software de ajustes.

    Análise

    1. Da compatibilidade e natureza do material - As baterias previstas no certame são baterias seladas com tecnologia VRLA, com voltagem e amperagem compatíveis com os bancos de baterias já instalados nos nobreaks de 60 kVA e 400 kVA. Trata‑se de itens padronizados e amplamente comercializados no mercado nacional, não configurando produto de fabricação exclusiva ou de difícil obtenção. A especificação técnica constante do edital visa garantir qualidade e compatibilidade, sem impor exigências desproporcionais, observando os princípios da isonomia, da livre concorrência e da proporcionalidade no processo licitatório.

    2. Da qualificação técnica exigida no Termo de Referência - O Item 7 do Termo de Referência exige comprovação de aptidão técnica consistente em experiência mínima na troca de baterias para nobreaks corporativos de, no mínimo, 60 kVA. Tal requisito demonstra que o edital já prevê qualificação técnica específica para a execução dos serviços, contrariando a alegação de inexistência de exigência quanto ao conhecimento dos equipamentos.

    3. Das atividades técnicas previstas - O Item 3.2.3 do Termo de Referência prevê a realização de atividades técnicas detalhadas, tais como verificação de tensões, análise de flutuações e ensaios de atuação de carga das novas baterias, além de procedimentos de comissionamento. Essas exigências objetivam resguardar a integridade dos nobreaks e a continuidade dos serviços, impondo obrigações técnicas claras ao executor do contrato.

    4. Da transparência e mitigação de riscos - A CONTRATANTE disponibilizou a marca e o modelo dos nobreaks aos licitantes e autorizou visitações técnicas, medidas destinadas a reduzir incertezas e evitar surpresas por parte da licitante vencedora. Ademais, o prazo e os procedimentos de aceitação previstos no edital contemplam testes e verificações que asseguram a conformidade técnica do serviço prestado.

    5. Da proporcionalidade e da competitividade - A exigência de experiência técnica específica e a previsão de testes e comissionamento são medidas proporcionais e necessárias à proteção do patrimônio público e à continuidade dos serviços essenciais. Não se vislumbra, com base no edital, imposição de requisito que restrinja indevidamente a competitividade, uma vez que os critérios técnicos estabelecidos são compatíveis com a natureza do objeto e com práticas de mercado.

    6. Da responsabilidade da CONTRATADA- Nos termos do edital, a CONTRATADA será responsável, durante toda a vigência do contrato, pelos custos relacionados a consertos e manutenções que se tornem necessários nos equipamentos pertencentes à CONTRATANTE. Além disso, caberá à CONTRATADA assumir integralmente os encargos decorrentes de perda, extravio, furto, dano ou qualquer outro evento que venha a ocorrer enquanto os equipamentos da CONTRATANTE estiverem sob sua posse.

    Decisão:

    Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação formulado pela licitante, por não restar demonstrada a existência de vício no Termo de Referência que justifique sua alteração. Mantêm‑se as exigências constantes do edital, notadamente: a aquisição de baterias seladas VRLA com as especificações indicadas; a comprovação de aptidão técnica prevista no Item 7; e a realização das atividades de verificação e testes previstas no Item 3.2.3 do TR.

     

    MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA – GERAL DA ALERJ:

     

    Não obstante a premente necessidade de regulamentação face a vigência do novo Estatuto, considerando a necessidade de prosseguimento do feito com objetivo de evitar risco de perecimento do objeto, passo a análise dos elementos da Impugnação de fls. 329/334, considerando a manifestação de fls. 342 deste setor.

    Deixo de formalizar competente relatório, como de costume, em razão da análise se restringir aos elementos constantes das folhas acima referidas.

    A única impugnação ao Edital deste Pregão Eletrônico (fls. 329/334) trata de matéria exclusivamente técnica, já tendo sido formalizados competente esclarecimentos as demais solicitações. Neste sentido, observando que a matéria ultrapassa limites de competência temática, acolho a manifestação de fls. 342 pelo conhecimento e não provimento da Impugnação.

    Cabe, contudo, recomendar, por critérios de transparência, sejam disponibilizadas no compras net e no portal da Alerj as razões técnicas que corroboram a tecnicidade das escolhas constantes do TR dentro da competência discricionária desta demandante.

     

    Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2026.

     

    Jarbas da Fonseca Carneiro Junior

    Pregoeiro

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:

     

    Pergunta: Sobre o assunto em questão, cabem os seguintes esclarecimentos, a saber;
    Não se trata apenas do fornecimento e instalação das baterias em questão, 
    mas sim, quem prestar estes serviços, tenha conhecimento e treinamento nos
    equipamentos em questão, e possuir o software de calibração exigido após a
    instalação das baterias. A não observância destes procedimentos afetará a
    integridade e a continuidade operacional dos no-breaks em questão.

    Está correto o entendimento?

     

    Resposta: A calibragem do nobreak é necessária para garantir o correto funcionamento do sistema de alimentação ininterrupta, especialmente no que se refere à confiabilidade e à vida útil do banco de baterias. Nesse contexto, a verificação da tensão dos elementos, a verificação da tensão flutuante e os testes de simulação de falta de energia elétrica e atuação dos bancos de baterias são etapas essenciais do processo de substituição das baterias, conforme previsto no item 3.2.3 do Termo de Referência

    Quanto à exigência de conhecimento técnico tal requisito encontra-se previsto no item 7 – Qualificação Técnica – do Termo de Referência, assegurando que a empresa contratada possua capacidade técnica compatível com a complexidade dos serviços a serem executados.

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:

     

    1. Quanto ao horário de execução do serviço, informar se a instalação das baterias deverá ser realizada:
      a) exclusivamente em horário comercial; ou
      b) fora do horário comercial, incluindo período noturno, finais de semana e/ou feriados.

    RESPOSTA: Deverá ser realizado em horário comercial.

     

    1. Quanto ao local de instalação, esclarecer se a execução do serviço ocorrerá em área térrea ou em pavimento elevado.
      2.1. Em caso de pavimento elevado, informar qual o andar exato.
      2.2. Informar, ainda, se haverá elevador disponível e operacional para o transporte das baterias, ferramentas e demais equipamentos necessários.
      2.3. Esclarecer se existem restrições de peso, dimensões, horários de uso ou necessidade de agendamento prévio para utilização do elevador.

    RESPOSTA: 2.1 - Os serviços serão realizados no 28º andar (Nobreak de 60 kVA) e no 31º Mezanino (Nobreak de 400 kVA).

    2.2- A ALERJ dispõe de elevadores para o transporte das baterias até o 31º andar. O acesso ao mezanino do 31º andar será realizado por escada (12 degraus). Todo ferramental e demais equipamentos necessários para o transporte, retirada, montagem e descarte das baterias será de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Vide itens 5.2.E e 13 do Termo de Referência. 

    2.3 -  O uso dos elevadores de serviço ocorre conforme a demanda, sem necessidade de agendamento prévio. Para fins de planejamento, basta comunicar ao setor responsável a data     e o horário previstos para a chegada das baterias.

        A ALERJ dispões de 2 elevadores de serviço até o 28º andar, com capacidades aproximadas de 4.000 kg e 1.400 kg, respectivamente. Do 28º ao 31º andar, o acesso é feito por dois     elevadores adicionais, de menor porte, cuja capacidade estimada é de 825 kg e 700 kg.

     

     

    1. Quanto à necessidade de integração ou atividades prévias, informar se será exigida a realização de integração técnica, adequações, comissionamento, testes preliminares, alinhamento com sistemas existentes ou qualquer outra atividade anterior ou posterior à instalação das baterias.
      3.1. Em caso afirmativo, especificar quais atividades serão exigidas.
      3.2. Informar a duração estimada dessas atividades.
      3.3. Esclarecer se tais atividades deverão ocorrer antes, durante ou após a instalação propriamente dita.
      3.4. Informar se essas atividades deverão ser realizadas em horário comercial ou fora do horário comercial.

    RESPOSTA:  Favor considerar as atividades descritas no item 3.2.3 do Termo de Referência.  

     

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:

     

    Pergunta: Favor informar o contato para que possamos agendar visita técnica no local de instalação?

     

    Resposta: Segue informações de contato:

    E-mail: Infraestrutura@alerj.rj.gov.br

    Telefone: 21 2588-8456

    Horário da visita: 

    Seg. - Sexta

    10:00 - 16:00

  • Trata-se de pedido de esclarecimento tempestivo interposto por empresa:

     

    Pergunta: Interessados em participar do pregão referenciado, gostaríamos gentilmente de informações quanto a marca dos nobreak´s hoje existentes em vosso local (60kva e 400kva de acordo com o Edital), uma vez que isso alteraria a nossa formação de preço, ao realizar o fornecimento e instalação de baterias, conforme solicitado.

     

    Resposta: Informo que a marca do Nobreak usado atualmente é PHD TR MD.

     

 
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